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0000492-42.2026.5.10.0821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho de Gurupi - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000492-42.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: GABRIEL SANTIAGO LEMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROMEU JOAO DA SILVA, JOAO APRIGIO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0dc23 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos 1) Em atenção ao petitório de id d1d5de5, esclareço que as audiências de instrução desta Vara, a cargo desta magistrada, são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta n.º 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional, que determinou a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das leis do Trabalho. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752). 3) No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023, às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões: "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic). 4) Observo que o reclamante reside em cidade próxima de Gurupi, não havendo justificativa para sua ausência. 5) Quanto aos patronos, tinham plena ciência de que o processo tramitaria neste Juízo e, ainda assim, resolveram assumir a causa. 6) Nos autos do Mandado de Segurança nº 0000796-16.2025.5.10.0000, recentemente decidido, restou assentado que "(...) a audiência no formato telepresencial, ou mesmo a participação telepresencial das partes ou dos advogados, bem assim das testemunhas, não se erige como direito subjetivo das partes, competindo aos Excelentíssimos Juízes de Primeiro Grau, segundo os critérios de conveniência e de oportunidade, a opção pela referida modalidade (...)". 7) Cabe trazer ainda à baila o quanto decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 0000797-98.2025.5.10.0000, que considerou que "a parte não pode transferir a outros os ônus de contratar advogado sediado fora da localidade da causa", tendo ainda o ilustre julgador delineado que o autor que elege advogado sediado em outro estado da Federação deve assumir as dificuldades com a contratação de advogado residente noutra cidade e estado da Federação, "sem poder assim, repito, transferir tais ônus ao Juízo ou à parte adversária, ainda que para mudança de rituais procedimentais regularmente praticados no Juízo da causa, tanto mais porque a regra deve ser a audiência com a presença do magistrado, das partes e de seus advogados, inclusive assim tendo sido orientado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cessada a pandemia, estando o critério de realização de audiências como próprio de definição pelos Juízes e não partes ou por seus advogados." 8) Frise-se ainda que a audiência de instrução foi marcada com antecedência, de modo a permitir que advogados, partes e testemunhas possam se organizar para comparecer presencialmente, sendo do interesse da parte o comparecimento à assentada. 9) Registro, outrossim, que as audiências telepresenciais, mormente em casos como o vertente, e considerada a complexidade da matéria, se mostram indubitavelmente mais longas e até mesmo penosas, se comparadas com as audiências realizadas no modo presencial, subtraindo ao Juízo precioso tempo que poderia ser aplicado na realização de outras assentadas ou de outras atividades a seu cargo. 10) Desta forma, inexistindo justificativa para a não aplicação do procedimento da CLT e considerando as razões acima expostas, além da insuficiente infraestrutura de internet deste Foro (40Mb de velocidade), servindo tal acesso para a realização de todos os trabalhos internos (11 funcionários atuando, realizando transferência de dados e atendimento por balcão virtual), indefiro o requerimento de participação telepresencial, mantendo a audiência integralmente presencial já designada. 11) Dê-se ciência às partes, por seus procuradores. GURUPI/TO, 04 de setembro de 2026. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTIAGO LEMES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho de Gurupi - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000492-42.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: GABRIEL SANTIAGO LEMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROMEU JOAO DA SILVA, JOAO APRIGIO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0dc23 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos 1) Em atenção ao petitório de id d1d5de5, esclareço que as audiências de instrução desta Vara, a cargo desta magistrada, são realizadas de forma presencial, em consonância com o fim do prazo indicado na Portaria Conjunta n.º 3/2022 e Recomendação da Corregedoria Regional, que determinou a retomada das audiências presenciais a partir de março de 2022, bem como a própria Consolidação das leis do Trabalho. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020), intento registrado no processo administrativo TRT10-SEI-0009133-26.2020.5.10.8000 (Manifestação 2112752). 3) No mais, peço vênia para utilizar os fundamentos contidos na petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em 31/1/2023, às 10h19 (id 5009496), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como razões de decidir o requerimento, onde se observam as seguintes razões: "É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente" (sic). 4) Observo que o reclamante reside em cidade próxima de Gurupi, não havendo justificativa para sua ausência. 5) Quanto aos patronos, tinham plena ciência de que o processo tramitaria neste Juízo e, ainda assim, resolveram assumir a causa. 6) Nos autos do Mandado de Segurança nº 0000796-16.2025.5.10.0000, recentemente decidido, restou assentado que "(...) a audiência no formato telepresencial, ou mesmo a participação telepresencial das partes ou dos advogados, bem assim das testemunhas, não se erige como direito subjetivo das partes, competindo aos Excelentíssimos Juízes de Primeiro Grau, segundo os critérios de conveniência e de oportunidade, a opção pela referida modalidade (...)". 7) Cabe trazer ainda à baila o quanto decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 0000797-98.2025.5.10.0000, que considerou que "a parte não pode transferir a outros os ônus de contratar advogado sediado fora da localidade da causa", tendo ainda o ilustre julgador delineado que o autor que elege advogado sediado em outro estado da Federação deve assumir as dificuldades com a contratação de advogado residente noutra cidade e estado da Federação, "sem poder assim, repito, transferir tais ônus ao Juízo ou à parte adversária, ainda que para mudança de rituais procedimentais regularmente praticados no Juízo da causa, tanto mais porque a regra deve ser a audiência com a presença do magistrado, das partes e de seus advogados, inclusive assim tendo sido orientado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cessada a pandemia, estando o critério de realização de audiências como próprio de definição pelos Juízes e não partes ou por seus advogados." 8) Frise-se ainda que a audiência de instrução foi marcada com antecedência, de modo a permitir que advogados, partes e testemunhas possam se organizar para comparecer presencialmente, sendo do interesse da parte o comparecimento à assentada. 9) Registro, outrossim, que as audiências telepresenciais, mormente em casos como o vertente, e considerada a complexidade da matéria, se mostram indubitavelmente mais longas e até mesmo penosas, se comparadas com as audiências realizadas no modo presencial, subtraindo ao Juízo precioso tempo que poderia ser aplicado na realização de outras assentadas ou de outras atividades a seu cargo. 10) Desta forma, inexistindo justificativa para a não aplicação do procedimento da CLT e considerando as razões acima expostas, além da insuficiente infraestrutura de internet deste Foro (40Mb de velocidade), servindo tal acesso para a realização de todos os trabalhos internos (11 funcionários atuando, realizando transferência de dados e atendimento por balcão virtual), indefiro o requerimento de participação telepresencial, mantendo a audiência integralmente presencial já designada. 11) Dê-se ciência às partes, por seus procuradores. GURUPI/TO, 04 de setembro de 2026. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO APRIGIO DA SILVA NETO - ROMEU JOAO DA SILVA

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