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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000492-38.2026.8.16.0170 Processo: 0000492-38.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.801,50 Autor(s): ELIANE CORPOLATO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. A parte autora, no mov. 47.1, apresenta manifestação de protesto formal e requer a reconsideração da decisão saneadora de mov. 44.1, especificamente no que se refere ao indeferimento da produção de prova pericial contábil. O Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de juízo de retratação em situações específicas, o que não ocorre na hipótese dos autos, sendo que o pedido de reconsideração não encontra previsão no ordenamento jurídico. Assim, se a parte discorda de decisão proferida pelo Juízo e pretende sua reforma, deverá impugná-la por meio do recurso cabível e no prazo legal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal tem o mesmo entendimento sobre o tema: De início, ressalto que pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Não há, com efeito, nenhum fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (STF - Rcl 43007 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021). De todo modo, os argumentos apresentados não alteram os fundamentos já expostos na decisão de mov. 44.1. A alegação de divergência entre a taxa de juros indicada no instrumento contratual e aquela que a parte autora entende efetivamente aplicada constitui matéria que pode ser aferida a partir dos elementos documentais constantes dos autos, não se mostrando indispensável, neste momento processual, a realização de perícia contábil. Conforme já consignado, eventual apuração técnica dos valores poderá ser realizada em fase de liquidação, na hipótese de procedência da pretensão, quando previamente definidas as questões jurídicas pertinentes à relação contratual. Assim, ausente fato novo ou circunstância capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 47.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 44.1 por seus próprios fundamentos. 2. Quanto ao denominado protesto formal contra o indeferimento da prova, sua apresentação e juntada aos autos são suficientes para documentar a insurgência da parte, não produzindo, contudo, efeito suspensivo ou modificativo sobre a decisão anteriormente proferida. 3. No mais, CUMPRA-SE o item 5 da decisão de mov. 44.1, com a remessa dos autos para sentença, após contadas e preparadas eventuais custas remanescentes. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito