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0000492-34.2026.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000492-34.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: PABLO RANGEL DAMASCENO ROCHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848688c proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID c2fd95f). A parte excipiente alega que a prestação de serviços do reclamante se desenvolveu nos municípios de Urupá, Alvorada d'Oeste, Presidente Médici, Ouro Preto do Oeste, Ariquemes e Jaru, razão pela qual sustenta a incompetência do juízo da Vara do Trabalho de Vilhena/RO, requerendo a remessa do feito para as Varas do Trabalho de Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste ou Jaru, com menção final de remessa ao setor de distribuição competente . O feito foi retirado de pauta e o excepto devidamente intimado para manifestação (ID 20dc8ff). O excepto apresentou resposta (ID 2092d89), argumentando que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região implementou a regionalização das unidades judiciárias, estabelecendo o Polo Regional do Cone Sul, que integra os municípios de prestação de serviços e a Vara do Trabalho de Vilhena/RO sob competência territorial compartilhada e gestão por Secretaria Unificada, motivo pelo qual pugnou pela rejeição do incidente. Analiso. A competência territorial no processo do trabalho é regida ordinariamente pelo artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a competência é fixada pela localidade em que a parte trabalhadora prestou serviços ao empregador. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a estrutura de funcionamento e divisão jurisdicional das unidades de primeiro grau foi reorganizada por meio de atos administrativos regionais que instituíram os polos regionais de prestação jurisdicional, dentre os quais o Polo Regional do Cone Sul, abrangendo os municípios de Ji-Paraná, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Cacoal, Pimenta Bueno, Vilhena, Colorado do Oeste, Rolim de Moura e São Miguel do Guaporé (ID 2092d89). Com a implantação dessa estrutura regionalizada e a atuação por meio de Secretaria Unificada, as Varas do Trabalho integrantes do respectivo polo compartilham a competência sobre as demandas distribuídas na circunscrição abrangida, mantendo-se a regularidade da distribuição perante as unidades do mesmo polo regional. Ademais, conforme já pontuado na decisão anterior (ID 241cb53), foi reconhecida a dependência processual em face da demanda nº 0000022-03.2026.5.14.0141, com fundamento nos artigos 55, parágrafo 3º, e 286, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de prevenir decisões conflitantes sobre fatos conexos relativos ao mesmo contrato de emprego (ID 241cb53). Constata-se, ainda, a opção pela tramitação pelo Juízo 100% Digital, modalidade que assegura a realização de todos os atos processuais por meio eletrônico e telepresencial, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, da ampla defesa e da instrução probatória por qualquer dos litigantes. Dessa forma, estando o município da prestação de serviços e a sede da presente Vara do Trabalho integrados ao mesmo Polo Regional do Cone Sul, resta plenamente configurada a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de PABLO RANGEL DAMASCENO ROCHA, mantendo-se o processamento do feito perante este juízo. Diante do disposto no artigo 800, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina-se o regular prosseguimento da marcha processual. Inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência inaugural telepresencial. Intimem-se as partes, observando-se a habilitação e o requerimento formulado pela patrona constituída pelo reclamado (ID 89734ac). Cumpra-se. Nada mais. VILHENA/RO, 04 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000492-34.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: PABLO RANGEL DAMASCENO ROCHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 848688c proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID c2fd95f). A parte excipiente alega que a prestação de serviços do reclamante se desenvolveu nos municípios de Urupá, Alvorada d'Oeste, Presidente Médici, Ouro Preto do Oeste, Ariquemes e Jaru, razão pela qual sustenta a incompetência do juízo da Vara do Trabalho de Vilhena/RO, requerendo a remessa do feito para as Varas do Trabalho de Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste ou Jaru, com menção final de remessa ao setor de distribuição competente . O feito foi retirado de pauta e o excepto devidamente intimado para manifestação (ID 20dc8ff). O excepto apresentou resposta (ID 2092d89), argumentando que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região implementou a regionalização das unidades judiciárias, estabelecendo o Polo Regional do Cone Sul, que integra os municípios de prestação de serviços e a Vara do Trabalho de Vilhena/RO sob competência territorial compartilhada e gestão por Secretaria Unificada, motivo pelo qual pugnou pela rejeição do incidente. Analiso. A competência territorial no processo do trabalho é regida ordinariamente pelo artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a competência é fixada pela localidade em que a parte trabalhadora prestou serviços ao empregador. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a estrutura de funcionamento e divisão jurisdicional das unidades de primeiro grau foi reorganizada por meio de atos administrativos regionais que instituíram os polos regionais de prestação jurisdicional, dentre os quais o Polo Regional do Cone Sul, abrangendo os municípios de Ji-Paraná, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Cacoal, Pimenta Bueno, Vilhena, Colorado do Oeste, Rolim de Moura e São Miguel do Guaporé (ID 2092d89). Com a implantação dessa estrutura regionalizada e a atuação por meio de Secretaria Unificada, as Varas do Trabalho integrantes do respectivo polo compartilham a competência sobre as demandas distribuídas na circunscrição abrangida, mantendo-se a regularidade da distribuição perante as unidades do mesmo polo regional. Ademais, conforme já pontuado na decisão anterior (ID 241cb53), foi reconhecida a dependência processual em face da demanda nº 0000022-03.2026.5.14.0141, com fundamento nos artigos 55, parágrafo 3º, e 286, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de prevenir decisões conflitantes sobre fatos conexos relativos ao mesmo contrato de emprego (ID 241cb53). Constata-se, ainda, a opção pela tramitação pelo Juízo 100% Digital, modalidade que assegura a realização de todos os atos processuais por meio eletrônico e telepresencial, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, da ampla defesa e da instrução probatória por qualquer dos litigantes. Dessa forma, estando o município da prestação de serviços e a sede da presente Vara do Trabalho integrados ao mesmo Polo Regional do Cone Sul, resta plenamente configurada a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de PABLO RANGEL DAMASCENO ROCHA, mantendo-se o processamento do feito perante este juízo. Diante do disposto no artigo 800, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina-se o regular prosseguimento da marcha processual. Inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência inaugural telepresencial. Intimem-se as partes, observando-se a habilitação e o requerimento formulado pela patrona constituída pelo reclamado (ID 89734ac). Cumpra-se. Nada mais. VILHENA/RO, 04 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PABLO RANGEL DAMASCENO ROCHA

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