Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000492-34.2023.5.22.0103 RECORRENTE: ANIETH LEAL DE CARVALHO RECORRIDO: AGUSTINHO ANTONIO BATISTA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c8e16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000492-34.2023.5.22.0103 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANIETH LEAL DE CARVALHO NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 2. AGUSTINHO ANTONIO BATISTA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 3. ALACIDE BEZERRA BORGES FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 4. ALSIRA DE MOURA LIMA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 5. AMALHA MARIA DA CONCEICAO SANTOS FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 6. ANA CLEIA DE ARAUJO ALVES FERREIRA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 7. ANTONIA ANA DOS SANTOS FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 8. ANTONIO RIBEIRO BENTO FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 9. CILEIDE BEZERRA BORGES FARIAS FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 10. CLEONICIA DA SILVA MOURA BORGES FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 11. DENIS ALENCAR BEZERRA BARBOSA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 12. DEUSELITE ALVES PACHECO BEZERRA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 13. DIEGUINALDO DE SOUSA ROCHA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 14. DUCILENE ROSA LEAL FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 15. DULCELIA DA SILVA SANTOS FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 16. EDILBERTO DE SOUSA FERREIRA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 17. EDILETE DE SOUSA BEZERRA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 18. EDILEUZA FERREIRA DE SOUSA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 19. EDILEUZA MARIA BATISTA CARVALHO FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 20. EDNALVA PINHEIRO RODRIGUES FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 21. ELIANA DE SOUSA BORGES DA ROCHA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI ANDREA SAUNDERS MARTINS (PI9374) RECURSO DE: ANIETH LEAL DE CARVALHO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 2c3122a,e8a971e,d00bcae,49a80c5,38dd781,ecbee4d,5700512,1e5a3de,ecc6eae,9d597f7; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 6da8bc8). Representação processual regular (Id 3f9f476). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 47-A da Lei nº 14113/2020; artigo 2º da Lei nº 14325/2022; artigo 22 da Lei nº 8906/1994; artigo 11 da Lei nº 1060/1950; artigo 22 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação a Lei Municipal nº 08/2019 e EC Nº 114, de 16 de Dezembro de 2021; O Recorrente requer a reforma do acórdão regional para deferir a pretensão da parte autora e reconhecer, nos termos do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, e da Lei Municipal nº 08/2019, o direito da reclamante ao repasse e rateio dos valores relativos ao precatório do FUNDEF. Ademais, requer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 133 da Constituição Federal, no art. 22 da Lei nº 8.906/94, no art. 11 da Lei nº 1.060/50, no art. 22 do CPC e no art. 791-A da CLT. Extrai-se do r. acórdão(id.f988124): "Pagamento de abono de verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB Como relatado, a reclamante, ora recorrente, sustenta a existência de valores devidos a título de rateio do precatório do FUNDEF, argumentando que a disponibilidade dos recursos foi comprovada e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas. Fundamenta seu pedido no art. 47-A da Lei n.º 14.113/2020 (incluído pela Lei n.º 14.325/2022), na Emenda Constitucional n.º 114/2021 e na legislação municipal pertinente, defendendo que o direito ao abono independe da comprovação de prejuízo remuneratório pretérito, bastando o exercício da função no magistério e a observância da carga horária, conforme os critérios de rateio estabelecidos. O juízo da primeira instância, ao analisar a questão, decidiu a demanda nos seguintes termos (ID. 12a49ed - Fls.: 901/903): "2.2.1 DO RATEIO DOS RECURSOS DECORRENTES DAS DIFERENÇAS DO FUNDEF A reclamante ANIETH LEAL DE CARVALHO postula o pagamento de valores decorrentes do rateio de verbas oriundas de diferenças de complementação do FUNDEF, supostamente devidas ao Município de São José do Piauí em razão de ação judicial ajuizada em face da União Federal. Sustenta que, nos termos do art. 47-A da Lei n.º 14.113/2020, faria jus ao recebimento de percentual incidente sobre os valores eventualmente percebidos pelo ente público municipal, em razão de alegada insuficiência dos repasses realizados entre os anos de 1997 e 2006. O Município reclamado não apresentou contestação, tendo sido declarado revel e confesso quanto à matéria fática, conforme registrado na ata de audiência de ID e81556f. Todavia, os efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e depende de prova mínima constitutiva do direito alegado. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, não dispensando a parte autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a reclamante não produziu prova apta a demonstrar: a) que o Município de São José do Piauí efetivamente recebeu os recursos decorrentes das diferenças de complementação do FUNDEF; b) que, no período compreendido entre 1997 e 2006, houve pagamento inferior ao legalmente devido aos profissionais do magistério; c) que os percentuais mínimos de destinação de recursos à remuneração do magistério deixaram de ser observados; d) que houve prejuízo remuneratório efetivo decorrente da insuficiência dos repasses realizados pela União Federal. A Lei n.º 14.113/2020, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.325/2022, estabeleceu que os recursos extraordinários recebidos em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno deverão observar a mesma finalidade e os mesmos critérios aplicáveis aos recursos originários do FUNDEF/FUNDEB. Contudo, a referida legislação não criou direito automático e irrestrito ao recebimento de valores pelos profissionais do magistério apenas em razão da existência de ação judicial promovida pelo ente público contra a União. A destinação de percentual dos recursos aos profissionais da educação pressupõe demonstração de que, durante o período dos repasses a menor, houve efetiva insuficiência remuneratória decorrente da ausência dos recursos federais. Isso porque, caso o ente público tenha utilizado receitas próprias ou recursos de outras fontes para assegurar o pagamento regular da remuneração dos profissionais do magistério, eventual valor posteriormente recebido em decorrência de condenação judicial da União possui natureza de recomposição patrimonial do Município, e não de diferença salarial automaticamente exigível pelos servidores. No presente feito, inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar que a reclamante tenha recebido remuneração inferior à legalmente prevista no período correspondente aos repasses discutidos. Também não há prova de retenção indevida de valores, tampouco de descumprimento da vinculação constitucional e legal dos recursos destinados à educação. Registre-se, ainda, que o próprio preposto do Município afirmou desconhecer a existência de legislação municipal regulamentando eventual destinação específica dos recursos do FUNDEF aos professores, bem como declarou não ter conhecimento de recebimento dos valores pelo ente público. Além disso, encerrada a instrução processual, a reclamante não apresentou razões finais, tampouco requereu produção de outras provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Dessa forma, ausente comprovação de diferença remuneratória efetivamente devida à reclamante, não há fundamento jurídico para determinar o rateio pretendido. Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação à reclamante remanescente ANIETH LEAL DE CARVALHO." Pois bem. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído pela EC n.º 14/1996, tinha como escopo a universalização do ensino e a remuneração condigna do magistério. Posteriormente, a EC n.º 53/2006 promoveu a transição para o FUNDEB, cujo regramento inicial (Lei n.º 11.494/2007) exigia a aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Com o advento da EC n.º 108/2020 e da Lei n.º 14.113/2020, o regime foi atualizado. O atual art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, elevou para 70% o percentual mínimo de destinação dos recursos ao pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício, preceito regulamentado pelo artigo 26 da Lei n.º 14.113/2020. No que tange aos recursos extraordinários oriundos de decisões judiciais (precatórios) do FUNDEF/FUNDEB, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528, afastou a obrigatoriedade de subvinculação imediata ao pagamento de salários. O entendimento firmado foi de que a transposição automática da regra de vinculação de recursos ordinários para verbas extraordinárias criaria um efeito financeiro insustentável e incompatível com o equilíbrio fiscal dos entes federados. Contudo, a EC n.º 114/2021 conferiu novos contornos à matéria ao incluir o art. 5º no ADCT, estabelecendo que, nos pagamentos de precatórios pela União ao FUNDEF, ao menos 60% do montante deve ser repassado aos profissionais do magistério (incluindo aposentados e pensionistas) na forma de abono. Ressalte-se que tal verba possui caráter indenizatório e veda a incorporação aos vencimentos, aposentadorias ou pensões. A regulamentação do referido preceito constitucional operou-se pela Lei n.º 14.325/2022, que inseriu o art. 47-A à Lei n.º 14.113/2020, definindo critérios para o rateio. Contudo, o art. 2º da referida Lei n.º 14.325/2022 é taxativo ao determinar que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio". Dessa forma, a norma não possui natureza autoaplicável. O direito ao recebimento do abono por parte dos profissionais está condicionado à existência de lei local específica que regulamente a repartição dos valores, estabelecendo os critérios, as formas de pagamento e os beneficiários. No caso concreto, inexiste demonstração de edição de diploma legislativo municipal que viabilize o rateio pretendido. Assim, sob pena de violação à Súmula Vinculante n.º 37 do STF - que veda ao Poder Judiciário, na qualidade de legislador positivo, aumentar vencimentos ou conceder benefícios sem amparo legal -, é incabível a intervenção judicial para suprir a omissão legislativa ou determinar o pagamento direto da verba na ausência de lastro normativo local. Nesse sentido, o precedente do C. TST a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N. º 13.015/2014. EFEITOS DA REVELIA. RECURSO MAL APARELHADO. No particular, o próprio recorrente concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT. Verifica-se que a parte não denunciou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não apontou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO FUNDEB. PERCENTUAL DESTINADO AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. PEDIDO DE RATEIO. Os recursos provenientes do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que, ao menos 60% da verba deve ser destinada à remuneração dos profissionais do magistério, conforme previsto no art. 60, § 5º, do ADCT e art. 22, caput, da Lei 11.494/2007. No caso, constata-se que a Justiça Federal autorizou o repasse, pela União, de recursos do FUNDEB ao Município de Currais - PI, visto que não teriam sido pagos de forma adequada durante os anos 2000 a 2006. A aplicação das verbas provenientes do FUNDEB, não obstante se revistam de natureza indiscutivelmente vinculada, é atribuição do Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário, neste ensejo, usurpar a competência para gerir tais recursos. Além disso, a reclamante não alega falta ou insuficiência de pagamento, o que, por si só, já torna a ação carente de interesse de agir. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (destacado)" (TST - AIRR: 3150220165220108, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022.) Por fim, vale destacar que a lei municipal acostada aos autos (ID. 3db1dcc) é inaplicável ao rateio de precatórios, visto que a distribuição exige, por força do art. 2º da Lei Federal n.º 14.325/2022, a edição de lei municipal específica que contemple os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa, o que não ficou demonstrado nos autos, de maneira que a prova documental citada não apresenta tais critérios. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Em face da ausência de sucumbência, resta prejudicada a análise do pedido de honorários de advogado. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, conjugado com o art. 2º da Lei nº 14.325/2022, condiciona o rateio à edição de lei específica pelo ente federado, definindo percentuais e critérios de divisão. Registrou, ainda, que a Lei Municipal nº 08/2019 juntada aos autos não continha disciplina específica suficiente para o rateio dos precatórios, razão pela qual afastou a possibilidade de determinação judicial direta do pagamento. Nesse contexto, não se evidencia violação ao art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, pois o acórdão interpretou a norma em conjunto com a legislação superveniente que exige regulamentação local específica. Tampouco se verifica afronta à legislação municipal invocada, diante da premissa fixada pelo Regional de que o diploma apresentado não estabelecia os critérios necessários ao rateio. A pretensão de reconhecer que a Lei Municipal nº 08/2019 contempla, de forma suficiente, os percentuais, critérios e beneficiários do rateio demandaria reexame do conteúdo normativo local e das premissas fixadas no acórdão, não evidenciando violação direta dos dispositivos federais apontados. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional declarou prejudicada a pretensão em razão da manutenção da improcedência do pedido principal. Assim, não se verifica afronta ao art. 133 da Constituição Federal, ao art. 22 da Lei nº 8.906/94, ao art. 11 da Lei nº 1.060/50, ao art. 22 do CPC ou ao art. 791-A da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIETH LEAL DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000492-34.2023.5.22.0103 RECORRENTE: ANIETH LEAL DE CARVALHO RECORRIDO: AGUSTINHO ANTONIO BATISTA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c8e16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000492-34.2023.5.22.0103 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANIETH LEAL DE CARVALHO NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 2. AGUSTINHO ANTONIO BATISTA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 3. ALACIDE BEZERRA BORGES FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 4. ALSIRA DE MOURA LIMA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 5. AMALHA MARIA DA CONCEICAO SANTOS FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 6. ANA CLEIA DE ARAUJO ALVES FERREIRA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 7. ANTONIA ANA DOS SANTOS FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 8. ANTONIO RIBEIRO BENTO FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 9. CILEIDE BEZERRA BORGES FARIAS FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 10. CLEONICIA DA SILVA MOURA BORGES FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 11. DENIS ALENCAR BEZERRA BARBOSA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 12. DEUSELITE ALVES PACHECO BEZERRA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 13. DIEGUINALDO DE SOUSA ROCHA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 14. DUCILENE ROSA LEAL FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 15. DULCELIA DA SILVA SANTOS FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 16. EDILBERTO DE SOUSA FERREIRA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 17. EDILETE DE SOUSA BEZERRA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 18. EDILEUZA FERREIRA DE SOUSA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 19. EDILEUZA MARIA BATISTA CARVALHO FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 20. EDNALVA PINHEIRO RODRIGUES FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrente: Advogado(s): 21. ELIANA DE SOUSA BORGES DA ROCHA FELIPE CANDIDO BORGES (PI16807) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI ANDREA SAUNDERS MARTINS (PI9374) RECURSO DE: ANIETH LEAL DE CARVALHO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 2c3122a,e8a971e,d00bcae,49a80c5,38dd781,ecbee4d,5700512,1e5a3de,ecc6eae,9d597f7; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 6da8bc8). Representação processual regular (Id 3f9f476). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 47-A da Lei nº 14113/2020; artigo 2º da Lei nº 14325/2022; artigo 22 da Lei nº 8906/1994; artigo 11 da Lei nº 1060/1950; artigo 22 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação a Lei Municipal nº 08/2019 e EC Nº 114, de 16 de Dezembro de 2021; O Recorrente requer a reforma do acórdão regional para deferir a pretensão da parte autora e reconhecer, nos termos do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, e da Lei Municipal nº 08/2019, o direito da reclamante ao repasse e rateio dos valores relativos ao precatório do FUNDEF. Ademais, requer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 133 da Constituição Federal, no art. 22 da Lei nº 8.906/94, no art. 11 da Lei nº 1.060/50, no art. 22 do CPC e no art. 791-A da CLT. Extrai-se do r. acórdão(id.f988124): "Pagamento de abono de verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB Como relatado, a reclamante, ora recorrente, sustenta a existência de valores devidos a título de rateio do precatório do FUNDEF, argumentando que a disponibilidade dos recursos foi comprovada e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas. Fundamenta seu pedido no art. 47-A da Lei n.º 14.113/2020 (incluído pela Lei n.º 14.325/2022), na Emenda Constitucional n.º 114/2021 e na legislação municipal pertinente, defendendo que o direito ao abono independe da comprovação de prejuízo remuneratório pretérito, bastando o exercício da função no magistério e a observância da carga horária, conforme os critérios de rateio estabelecidos. O juízo da primeira instância, ao analisar a questão, decidiu a demanda nos seguintes termos (ID. 12a49ed - Fls.: 901/903): "2.2.1 DO RATEIO DOS RECURSOS DECORRENTES DAS DIFERENÇAS DO FUNDEF A reclamante ANIETH LEAL DE CARVALHO postula o pagamento de valores decorrentes do rateio de verbas oriundas de diferenças de complementação do FUNDEF, supostamente devidas ao Município de São José do Piauí em razão de ação judicial ajuizada em face da União Federal. Sustenta que, nos termos do art. 47-A da Lei n.º 14.113/2020, faria jus ao recebimento de percentual incidente sobre os valores eventualmente percebidos pelo ente público municipal, em razão de alegada insuficiência dos repasses realizados entre os anos de 1997 e 2006. O Município reclamado não apresentou contestação, tendo sido declarado revel e confesso quanto à matéria fática, conforme registrado na ata de audiência de ID e81556f. Todavia, os efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e depende de prova mínima constitutiva do direito alegado. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, não dispensando a parte autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a reclamante não produziu prova apta a demonstrar: a) que o Município de São José do Piauí efetivamente recebeu os recursos decorrentes das diferenças de complementação do FUNDEF; b) que, no período compreendido entre 1997 e 2006, houve pagamento inferior ao legalmente devido aos profissionais do magistério; c) que os percentuais mínimos de destinação de recursos à remuneração do magistério deixaram de ser observados; d) que houve prejuízo remuneratório efetivo decorrente da insuficiência dos repasses realizados pela União Federal. A Lei n.º 14.113/2020, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.325/2022, estabeleceu que os recursos extraordinários recebidos em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno deverão observar a mesma finalidade e os mesmos critérios aplicáveis aos recursos originários do FUNDEF/FUNDEB. Contudo, a referida legislação não criou direito automático e irrestrito ao recebimento de valores pelos profissionais do magistério apenas em razão da existência de ação judicial promovida pelo ente público contra a União. A destinação de percentual dos recursos aos profissionais da educação pressupõe demonstração de que, durante o período dos repasses a menor, houve efetiva insuficiência remuneratória decorrente da ausência dos recursos federais. Isso porque, caso o ente público tenha utilizado receitas próprias ou recursos de outras fontes para assegurar o pagamento regular da remuneração dos profissionais do magistério, eventual valor posteriormente recebido em decorrência de condenação judicial da União possui natureza de recomposição patrimonial do Município, e não de diferença salarial automaticamente exigível pelos servidores. No presente feito, inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar que a reclamante tenha recebido remuneração inferior à legalmente prevista no período correspondente aos repasses discutidos. Também não há prova de retenção indevida de valores, tampouco de descumprimento da vinculação constitucional e legal dos recursos destinados à educação. Registre-se, ainda, que o próprio preposto do Município afirmou desconhecer a existência de legislação municipal regulamentando eventual destinação específica dos recursos do FUNDEF aos professores, bem como declarou não ter conhecimento de recebimento dos valores pelo ente público. Além disso, encerrada a instrução processual, a reclamante não apresentou razões finais, tampouco requereu produção de outras provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Dessa forma, ausente comprovação de diferença remuneratória efetivamente devida à reclamante, não há fundamento jurídico para determinar o rateio pretendido. Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação à reclamante remanescente ANIETH LEAL DE CARVALHO." Pois bem. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído pela EC n.º 14/1996, tinha como escopo a universalização do ensino e a remuneração condigna do magistério. Posteriormente, a EC n.º 53/2006 promoveu a transição para o FUNDEB, cujo regramento inicial (Lei n.º 11.494/2007) exigia a aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Com o advento da EC n.º 108/2020 e da Lei n.º 14.113/2020, o regime foi atualizado. O atual art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, elevou para 70% o percentual mínimo de destinação dos recursos ao pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício, preceito regulamentado pelo artigo 26 da Lei n.º 14.113/2020. No que tange aos recursos extraordinários oriundos de decisões judiciais (precatórios) do FUNDEF/FUNDEB, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528, afastou a obrigatoriedade de subvinculação imediata ao pagamento de salários. O entendimento firmado foi de que a transposição automática da regra de vinculação de recursos ordinários para verbas extraordinárias criaria um efeito financeiro insustentável e incompatível com o equilíbrio fiscal dos entes federados. Contudo, a EC n.º 114/2021 conferiu novos contornos à matéria ao incluir o art. 5º no ADCT, estabelecendo que, nos pagamentos de precatórios pela União ao FUNDEF, ao menos 60% do montante deve ser repassado aos profissionais do magistério (incluindo aposentados e pensionistas) na forma de abono. Ressalte-se que tal verba possui caráter indenizatório e veda a incorporação aos vencimentos, aposentadorias ou pensões. A regulamentação do referido preceito constitucional operou-se pela Lei n.º 14.325/2022, que inseriu o art. 47-A à Lei n.º 14.113/2020, definindo critérios para o rateio. Contudo, o art. 2º da referida Lei n.º 14.325/2022 é taxativo ao determinar que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio". Dessa forma, a norma não possui natureza autoaplicável. O direito ao recebimento do abono por parte dos profissionais está condicionado à existência de lei local específica que regulamente a repartição dos valores, estabelecendo os critérios, as formas de pagamento e os beneficiários. No caso concreto, inexiste demonstração de edição de diploma legislativo municipal que viabilize o rateio pretendido. Assim, sob pena de violação à Súmula Vinculante n.º 37 do STF - que veda ao Poder Judiciário, na qualidade de legislador positivo, aumentar vencimentos ou conceder benefícios sem amparo legal -, é incabível a intervenção judicial para suprir a omissão legislativa ou determinar o pagamento direto da verba na ausência de lastro normativo local. Nesse sentido, o precedente do C. TST a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N. º 13.015/2014. EFEITOS DA REVELIA. RECURSO MAL APARELHADO. No particular, o próprio recorrente concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT. Verifica-se que a parte não denunciou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não apontou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO FUNDEB. PERCENTUAL DESTINADO AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. PEDIDO DE RATEIO. Os recursos provenientes do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que, ao menos 60% da verba deve ser destinada à remuneração dos profissionais do magistério, conforme previsto no art. 60, § 5º, do ADCT e art. 22, caput, da Lei 11.494/2007. No caso, constata-se que a Justiça Federal autorizou o repasse, pela União, de recursos do FUNDEB ao Município de Currais - PI, visto que não teriam sido pagos de forma adequada durante os anos 2000 a 2006. A aplicação das verbas provenientes do FUNDEB, não obstante se revistam de natureza indiscutivelmente vinculada, é atribuição do Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário, neste ensejo, usurpar a competência para gerir tais recursos. Além disso, a reclamante não alega falta ou insuficiência de pagamento, o que, por si só, já torna a ação carente de interesse de agir. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (destacado)" (TST - AIRR: 3150220165220108, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022.) Por fim, vale destacar que a lei municipal acostada aos autos (ID. 3db1dcc) é inaplicável ao rateio de precatórios, visto que a distribuição exige, por força do art. 2º da Lei Federal n.º 14.325/2022, a edição de lei municipal específica que contemple os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa, o que não ficou demonstrado nos autos, de maneira que a prova documental citada não apresenta tais critérios. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Em face da ausência de sucumbência, resta prejudicada a análise do pedido de honorários de advogado. " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, conjugado com o art. 2º da Lei nº 14.325/2022, condiciona o rateio à edição de lei específica pelo ente federado, definindo percentuais e critérios de divisão. Registrou, ainda, que a Lei Municipal nº 08/2019 juntada aos autos não continha disciplina específica suficiente para o rateio dos precatórios, razão pela qual afastou a possibilidade de determinação judicial direta do pagamento. Nesse contexto, não se evidencia violação ao art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, pois o acórdão interpretou a norma em conjunto com a legislação superveniente que exige regulamentação local específica. Tampouco se verifica afronta à legislação municipal invocada, diante da premissa fixada pelo Regional de que o diploma apresentado não estabelecia os critérios necessários ao rateio. A pretensão de reconhecer que a Lei Municipal nº 08/2019 contempla, de forma suficiente, os percentuais, critérios e beneficiários do rateio demandaria reexame do conteúdo normativo local e das premissas fixadas no acórdão, não evidenciando violação direta dos dispositivos federais apontados. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional declarou prejudicada a pretensão em razão da manutenção da improcedência do pedido principal. Assim, não se verifica afronta ao art. 133 da Constituição Federal, ao art. 22 da Lei nº 8.906/94, ao art. 11 da Lei nº 1.060/50, ao art. 22 do CPC ou ao art. 791-A da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI