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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000492-28.2025.5.05.0009 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PEDRO CARLOS GOMES FERRO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000492-28.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais proposta contra o ex-empregador, decorrente da omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente, nos termos dos Temas 955 e 1.021 do STJ. Recurso ordinário da Reclamada não provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000492-28.2025.5.05.0009 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PEDRO CARLOS GOMES FERRO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000492-28.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais proposta contra o ex-empregador, decorrente da omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente, nos termos dos Temas 955 e 1.021 do STJ. Recurso ordinário da Reclamada não provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CARLOS GOMES FERRO
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