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0000492-15.2025.8.16.0189

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pontal do Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0000492-15.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CARLA GARCIA CID CAROLINA GARCIA CID CRISTIANE GARCIA CID Celso Garcia Cid Neto JOÃO GARCIA CID LUCAS GARCIA CID Réu(s): Cristiano Portela DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de sobrestamento do feito, a fim de se aguardar a conclusão da avaliação técnica em curso em processo diverso, relativo a lote lindeiro, cujo resultado é relevante à exata delimitação e individualização da área reivindicada (imóvel matriculado sob o nº 6.393 — Fazenda Esperança). 2. Por conveniência e economia processual, no exercício do poder geral de direção do processo e visando ao aproveitamento da prova pericial, com o afastamento do risco de perícia duplicada e de decisões contraditórias sobre áreas contíguas, DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito até a juntada aos autos do laudo de avaliação a ser produzido no processo relativo ao lote lindeiro. 3. Intime-se a parte autora para que comprove periodicamente, a cada 30 (trinta) dias, o andamento do processo relativo ao lote lindeiro e, tão logo concluída a avaliação, junte cópia do laudo de avaliação, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento. 4. Com a juntada do laudo, ou havendo notícia de causa que inviabilize a manutenção do sobrestamento, retornem os autos conclusos para deliberação, independentemente de nova intimação. 5. Procedam-se às anotações necessárias no Projudi. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito

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