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TJSP · Foro de São Pedro - 1ª Vara
Processo 0000491-93.2026.8.26.0584 (processo principal 1001007-67.2024.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - Rosa Maria Bragaia - Vistos. Conforme já exposto na decisão anterior, verificou-se que a exequente protocolou três requerimentos de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 1001007-67.2024.8.26.0584 - instaurados sob os n.os 0000489-26.2026.8.26.0584, 0000490-11.2026.8.26.0584 e 0000491-93.2026.8.26.0584 -, todos com o objetivo de receber honorários advocatícios que, recebidos pelo executado em outros processos judiciais, não lhe foram repassados. Instada a se manifestar, a exequente reiterou o requerimento de processamento simultâneo dos três incidentes de cumprimento de sentença, ao argumento de que os valores exigidos são originários de ações distintas patrocinadas conjuntamente com o executado. Contudo, não obstante os honorários advocatícios cobrados se refiram a processos distintos patrocinados pelas partes, a constituição do crédito devido à exequente decorreu do acordo ajustado e homologado pela sentença proferida nos autos principais nº 1001007-67.2024.8.26.0584. Assim, embora a elaboração dos cálculos de liquidação do crédito dependa de dados a serem extraídos de outros processos, não se justifica o seu fatiamento em três fases de cumprimento de sentença, em evidente sobrecarga da máquina judiciária já assoberbada por tantos processos, uma vez que todos eles se relacionam à mesma sentença homologatória exequenda. Diante disso, a exequente deverá prosseguir com a cobrança de seu crédito exclusivamente no incidente instaurado sob o nº 0000489-26.2026.8.26.0584. Por conseguinte, indefiro o processamento do presente incidente. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ANTONIO PATARELLO (OAB 114949/SP)
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