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TJSP · Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000491-93.2026.8.26.0099 (processo principal 1007948-96.2025.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Giovanni Cesar Zecchin de Souza - Vistos. Giovanni Cesar Zecchin de Souza postulou a instauração de incidente de cumprimento de sentença em face da Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta a edição de julgamento antecipado da lide, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de cumprimento de sentença visando o pagamento dos valores em atraso reconhecidos nos autos principais nº 1007948-96.2025.8.26.0099. Intimada a esclarecer o interesse no ajuizamento do presente incidente ante a ausência do termo final da obrigação de pagar, em razão da ausência de certeza e liquidez do débito principal, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Considerando-se que os procedimentos de cumprimento das obrigações de fazer e das obrigações de pagar quantia certa contra a fazenda pública são diversos e, ainda, a fim de evitar tumulto processual, deverá a parte instaurar novo incidente para a satisfação da obrigação de fazer, de modo que indefiro o pedido de fls. 28/29. Dessa forma, a parte exequente deverá aguardar pelo cumprimento da obrigação de fazer, viabilizando o cálculo exato do valor dos atrasados reconhecido nos autos principais. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o dependente de cumprimento de sentença promovido por Giovanni Cesar Zecchin de Souza em face de Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Ressalvo que, na hipótese de interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciária, a parte deverá, em sede de eventual interposição de recurso inominado, comprovar sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos referentes aos seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.I.C.. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES MACEDO (OAB 443815/SP)
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