Publicações do processo

0000491-90.2021.8.27.2702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0000491-90.2021.8.27.2702/TO REQUERENTE: LEILA PINTO DE SOUZA E CIA LTDA-ME ADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LEILA PINTO DE SOUZA E CIA LTDA-ME em face de ROSYANI VIEIRA. Ato contínuo ao deferimento da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (Evento 77), foram colacionados aos autos os relatórios do sistema (Evento 79), constatando-se o bloqueio do valor total de R$ 149,82 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos). A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento dos atos executórios sobre o veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa MWW7893 (Evento 86). Por sua vez, a executada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, apresentou impugnação (Evento 87), sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada com amparo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, c/c entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista ser valor inferior a 40 salários mínimos e de caráter irrisório perante a dívida exequenda, requerendo o imediato desbloqueio. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Impugnação ao Bloqueio via SISBAJUD Assiste razão à parte executada. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece ser impenhorável a quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estende essa proteção não apenas à caderneta de poupança, mas também aos valores mantidos em conta-corrente ou fundos de investimento, por constituírem reserva destinada à garantia do mínimo existencial e à subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em exame, a quantia constrita de R$ 149,82 afigura-se inexpressiva frente ao montante total exequendo (R$ 18.882,05), revelando-se ineficaz para a satisfação do crédito e manifestamente prejudicial à manutenção diária da devedora. Assim, por se tratar de verba amparada pela impenhorabilidade legal e de valor irrisório (art. 836 do CPC), o acolhimento da impugnação e o consequente desbloqueio da quantia é medida que se impõe. 2. Da Penhora do Veículo e Medidas Expropriatórias Por outro lado, restando frustrada a constrição pecuniária eletrônica em montante útil, perfeitamente cabível o prosseguimento da execução mediante a incidência de constrição sobre os demais bens indicados pelo credor, respeitada a ordem de preferência legal prevista no art. 835 do CPC. Assim, defiro o pedido de penhora do veículo de propriedade da executada descrito como HONDA/BIZ 125 ES, cor vermelha, ano 2013/2013, placa MWW7893, renavam e chassi cadastrados no sistema. Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada no Evento 87 e INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente no Evento 86. DETERMINO o imediato desbloqueio/restituição da quantia de R$ 149,82 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) captada pelo SISBAJUD, devendo a Secretaria proceder à expedição de ordem de liberação/transferência em favor da executada junto às instituições financeiras alvos da constrição ou via sistema de depósitos judiciais. DEFIRO A PENHORA do veículo HONDA/BIZ 125 ES, cor vermelha, ano 2013/2013, placa MWW7893, de propriedade da executada ROSYANI VIEIRA. DETERMINO que a Escrivania proceda, via sistema RENAJUD, ao lançamento das restrições de transferência e de circulação sobre o aludido automóvel. Efetuada a restrição, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e busca e apreensão do referido veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada. Realizada a penhora e a avaliação, intime-se a executada acerca da constrição, nos termos do art. 841 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Alvorada - TO, datado e assinado digitalmente via eproc.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.