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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000491-68.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: SUELEN SAM BORGES TRINDADE RECLAMADO: VIEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77da18f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUELEN SAM BORGES TRINDADE em face de VIEIRA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., decide rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma da fundamentação, e não conhecer do pedido de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, formulado posteriormente, por constituir inovação objetiva da demanda. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, reconhece-se serem inexigíveis honorários advocatícios sucumbenciais da beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão da gratuidade deferida. Observe a Secretaria eventual pedido de notificações exclusivas, nos termos do Tema 305 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Partes cientes com a publicação da presente decisão no DJEN. Nada mais. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000491-68.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: SUELEN SAM BORGES TRINDADE RECLAMADO: VIEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77da18f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUELEN SAM BORGES TRINDADE em face de VIEIRA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., decide rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma da fundamentação, e não conhecer do pedido de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, formulado posteriormente, por constituir inovação objetiva da demanda. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, reconhece-se serem inexigíveis honorários advocatícios sucumbenciais da beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão da gratuidade deferida. Observe a Secretaria eventual pedido de notificações exclusivas, nos termos do Tema 305 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Partes cientes com a publicação da presente decisão no DJEN. Nada mais. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN SAM BORGES TRINDADE
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