Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Alto Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000491-57.2023.8.16.0041 Processo: 0000491-57.2023.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$62.365,51 Autor(s): Katia Aparecida Kunzendorff Katiana Aparecida Kunzendorff Oliveira Raquel Santos Kunzendorff Correa Renan Santos Kunzendorff Romario Santos Kunzendorff Réu(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS BELDAN LTDA EPP DESPACHO Diante da prolação da sentença meritória que determinou a liquidação para a apuração de haveres (mov.116.1) e do posterior recebimento da referida fase procedimental (mov.157.1), determino à Secretaria que proceda à imediata retificação e alteração da classe processual para "Liquidação de Sentença". Compulsando os autos, constata-se que a parte requerida acostou documentação contábil (mov.171.1) e, devidamente intimados para manifestação e impulso processual, os exequentes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (mov.174 a mov.178). Desta feita, com fulcro no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu patrono via sistema Projudi, para que promova o regular prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, praticando os atos que lhe competem, sob pena de extinção do procedimento de liquidação de sentença por abandono da causa. Permanecendo a parte exequente inerte após o decurso do prazo supra, intime-se a parte executada, na forma do artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil e consoante a diretriz da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, para que se manifeste, em 15 dias, quanto a eventual interesse na extinção do feito. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito