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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000491-54.2026.8.17.3200 REQUERENTE: C. D. J. E. C. D. R. F., N. N. P. T. REQUERENTE: A. C. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial promovida pela Casa da Justiça e Cidadania de Rio Formoso em favor N. N. P. T. e A. C. D. S., pelos fatos e fundamentos narrados no termo de acordo. Através do documento de id. 251084958 , as partes acordantes apresentam termo de mediação extrajudicial, devidamente assinado por ambos e pela mediadora habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Instado a se manifestar o parquet pugnou pela homologação (id. 252244489). É o relatório. DEFIRO a gratuidade judicial. Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Custas pelas partes, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judicial. Sem honorários frente a ausência de contraditório. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação e Carta de Sentença, se requerida, e em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas e necessárias cautelas legais, servindo uma via desta sentença como mandado; sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da justiça. Homologo a desistência do prazo recursal, operando-se imediatamente o trânsito em julgado formal para as partes. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Rio Formoso / PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento