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TRT13 · Vara do Trabalho de Itaporanga · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000491-54.2026.5.13.0019 AUTOR: KLEBSON COSTA MORAIS RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49130ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares formuladas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante KLEBSON COSTA MORAIS na presente ação, condenando a reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA a pagar verbas rescisórias (aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 da contratualidade, 13º salário proporcional, FGTS - depósitos omissos conforme extrato, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT) e adicional noturno decorrentes da aplicação da redução ficta da hora noturna, observados os acréscimos legais e os estritos limites temporais. Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”, como se aqui estivesse transcrito. Honorários de sucumbência, pela ré, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência, pela parte autora em favor do advogado da reclamada no valor de R$ 750,00, com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Concedo prazo de oito dias do trânsito em julgado para que a parte reclamada promova o recolhimento das diferenças de FGTS e da multa do FGTS observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT13 · Vara do Trabalho de Itaporanga · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000491-54.2026.5.13.0019 AUTOR: KLEBSON COSTA MORAIS RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49130ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares formuladas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante KLEBSON COSTA MORAIS na presente ação, condenando a reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA a pagar verbas rescisórias (aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 da contratualidade, 13º salário proporcional, FGTS - depósitos omissos conforme extrato, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT) e adicional noturno decorrentes da aplicação da redução ficta da hora noturna, observados os acréscimos legais e os estritos limites temporais. Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”, como se aqui estivesse transcrito. Honorários de sucumbência, pela ré, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência, pela parte autora em favor do advogado da reclamada no valor de R$ 750,00, com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Concedo prazo de oito dias do trânsito em julgado para que a parte reclamada promova o recolhimento das diferenças de FGTS e da multa do FGTS observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBSON COSTA MORAIS
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