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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000491-47.2025.5.19.0011 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: RAPHAEL CAMARA MANDARINO PROCESSO N.º 0000491-47.2025.5.19.0011 (ED) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: KARINA MARTINS BERWANGER - OAB: RS50525 EMBARGADO: RAPHAEL CÂMARA MANDARINO ADVOGADO: DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO - OAB: CE24823 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREMIAÇÃO POR VENDAS. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÃO X PRÊMIO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa pública em face de acórdão que reconheceu a natureza salarial de verba paga sob a rubrica de premiação, condenando-a ao pagamento dos respectivos reflexos. A embargante alega contradições e omissões no julgado, sustentando, em síntese: (i) a configuração da verba como prêmio (art. 457, § 4º, CLT); (ii) a inaplicabilidade da natureza salarial ante a existência de "gatilhos" e possibilidade de "recebimento zero"; (iii) a distinção estrutural entre programas de incentivo; (iv) a aplicação do Tema 56 do TST; (v) a incidência do Tema 23 do TST; (vi) a ausência de prova de prejuízo para fins de art. 468 da CLT; (vii) a necessidade de recálculo do CTVA; e (viii) a ressalva do art. 19 do regulamento de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se a verba paga sob a rubrica de "prêmio" possui natureza salarial de comissão; (ii) estabelecer se a existência de gatilhos e metas descaracteriza a natureza salarial; (iii) determinar se houve omissão quanto à distinção de programas de incentivo; (iv) verificar a correta interpretação do Tema 56 do TST; (v) verificar a aplicação do Tema 23 do TST; (vi) estabelecer se houve prova de alteração contratual lesiva; (vii) determinar se é cabível o recálculo do CTVA; (viii) definir a incidência da ressalva do regulamento de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta a natureza salarial da verba na habitualidade e no pagamento direto em dinheiro vinculado ao desempenho de atividades inerentes ao cargo, afastando o conceito de "prêmio" por desempenho extraordinário, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. 4. O Tribunal esclarece que o estabelecimento de metas e gatilhos não desnatura a natureza salarial da parcela, pois o empregador mantém um sistema de comissionamento regular. 5. A decisão aborda de forma exauriente a inaplicabilidade dos Temas 23 e 56 do TST, dada a constatação fática de que a norma interna da empresa configura, na prática, um sistema de comissões, e não a mera liberalidade de prêmio. 6. A fundamentação demonstra que a alteração contratual lesiva (art. 468, CLT) decorre da tentativa de mascarar a natureza da verba para subtrair reflexos legais, o que gera prejuízo objetivo ao trabalhador. 7. O acórdão nega o recálculo do CTVA por entender que a compensação das diferenças salariais reconhecidas judicialmente esvaziaria a efetividade do comando condenatório. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação clara e coesa que sustente o convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, visando a rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 10. O caráter meramente protelatório da insurgência, que renova argumentos exaustivamente debatidos, justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. A verba paga habitualmente sob a nomenclatura de prêmio, mas vinculada ao atingimento de metas de vendas inerentes à função de bancário, possui natureza jurídica de comissão, sendo devidos os reflexos legais. 2. A utilização de mecanismos de controle (gatilhos) e a possibilidade de não recebimento da parcela não excluem, por si sós, a natureza salarial de verba que retribui a produção regular do empregado. 3. A ausência de omissão ou contradição no acórdão, quando a decisão enfrenta fundamentadamente os temas suscitados, impede a rediscussão do mérito e o acolhimento de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457 (§§ 2º e 4º), 468, 897-A; CPC, arts. 489 (§ 1º, IV), 1.022, 1.026 (§ 2º); CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23 (IRR); TST, Tema 56; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJs nºs 118 e 119 da SBDI-1; STF, Tema 339 (Repercussão Geral). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela reclamada, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000491-47.2025.5.19.0011 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: RAPHAEL CAMARA MANDARINO PROCESSO N.º 0000491-47.2025.5.19.0011 (ED) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: KARINA MARTINS BERWANGER - OAB: RS50525 EMBARGADO: RAPHAEL CÂMARA MANDARINO ADVOGADO: DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO - OAB: CE24823 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREMIAÇÃO POR VENDAS. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÃO X PRÊMIO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa pública em face de acórdão que reconheceu a natureza salarial de verba paga sob a rubrica de premiação, condenando-a ao pagamento dos respectivos reflexos. A embargante alega contradições e omissões no julgado, sustentando, em síntese: (i) a configuração da verba como prêmio (art. 457, § 4º, CLT); (ii) a inaplicabilidade da natureza salarial ante a existência de "gatilhos" e possibilidade de "recebimento zero"; (iii) a distinção estrutural entre programas de incentivo; (iv) a aplicação do Tema 56 do TST; (v) a incidência do Tema 23 do TST; (vi) a ausência de prova de prejuízo para fins de art. 468 da CLT; (vii) a necessidade de recálculo do CTVA; e (viii) a ressalva do art. 19 do regulamento de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se a verba paga sob a rubrica de "prêmio" possui natureza salarial de comissão; (ii) estabelecer se a existência de gatilhos e metas descaracteriza a natureza salarial; (iii) determinar se houve omissão quanto à distinção de programas de incentivo; (iv) verificar a correta interpretação do Tema 56 do TST; (v) verificar a aplicação do Tema 23 do TST; (vi) estabelecer se houve prova de alteração contratual lesiva; (vii) determinar se é cabível o recálculo do CTVA; (viii) definir a incidência da ressalva do regulamento de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta a natureza salarial da verba na habitualidade e no pagamento direto em dinheiro vinculado ao desempenho de atividades inerentes ao cargo, afastando o conceito de "prêmio" por desempenho extraordinário, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. 4. O Tribunal esclarece que o estabelecimento de metas e gatilhos não desnatura a natureza salarial da parcela, pois o empregador mantém um sistema de comissionamento regular. 5. A decisão aborda de forma exauriente a inaplicabilidade dos Temas 23 e 56 do TST, dada a constatação fática de que a norma interna da empresa configura, na prática, um sistema de comissões, e não a mera liberalidade de prêmio. 6. A fundamentação demonstra que a alteração contratual lesiva (art. 468, CLT) decorre da tentativa de mascarar a natureza da verba para subtrair reflexos legais, o que gera prejuízo objetivo ao trabalhador. 7. O acórdão nega o recálculo do CTVA por entender que a compensação das diferenças salariais reconhecidas judicialmente esvaziaria a efetividade do comando condenatório. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação clara e coesa que sustente o convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, visando a rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 10. O caráter meramente protelatório da insurgência, que renova argumentos exaustivamente debatidos, justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. A verba paga habitualmente sob a nomenclatura de prêmio, mas vinculada ao atingimento de metas de vendas inerentes à função de bancário, possui natureza jurídica de comissão, sendo devidos os reflexos legais. 2. A utilização de mecanismos de controle (gatilhos) e a possibilidade de não recebimento da parcela não excluem, por si sós, a natureza salarial de verba que retribui a produção regular do empregado. 3. A ausência de omissão ou contradição no acórdão, quando a decisão enfrenta fundamentadamente os temas suscitados, impede a rediscussão do mérito e o acolhimento de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457 (§§ 2º e 4º), 468, 897-A; CPC, arts. 489 (§ 1º, IV), 1.022, 1.026 (§ 2º); CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23 (IRR); TST, Tema 56; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJs nºs 118 e 119 da SBDI-1; STF, Tema 339 (Repercussão Geral). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela reclamada, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL CAMARA MANDARINO
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