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0000491-45.2017.5.12.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000491-45.2017.5.12.0036 RECORRENTE: EDESIO MORENO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDESIO MORENO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000491-45.2017.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: EDESIO MORENO DE SOUZA, ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A RECORRIDO: EDESIO MORENO DE SOUZA, ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGANTE: EDESIO MORENO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.897-A DA CLT. Constituem os embargos de declaração o meio adequado para sanar contradição e obscuridade e suprir omissão no julgado, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ausentes quaisquer das referidas hipóteses, a sua rejeição é a medida a ser adotada. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000491-45.2017.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante EDESIO MORENO DE SOUZA. A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Corte, alegando haver omissão no tópico atinente à prejudicial de prescrição total do pedido de diferenças salariais provenientes das promoções por antiguidade e merecimento do Manual de Pessoal de 1979 e PCS de 1997 (Revisado em 2001), bem assim da existência do antedito vício quanto item concernente ao pleito de diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e merecimento (letras "a" e "b" da exordial). Sustenta, ainda, haver a necessidade de prequestionamento e reconhecimento das premissas fáticas que amparam os pedidos formulados na inicial e ensejam o conhecimento e julgamento do mérito do recurso de revista pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. EMBARGOS DO DEMANDANTE Segundo o disposto no art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Todavia, não constato na decisão embargada nenhum dos precitados vícios. As questões objeto dos recursos interpostos pelas partes autora e ré foram devidamente analisadas, sendo que o acórdão explicita, de forma clara, os fundamentos pelos quais foi provido em parte este e negado provimento àquele. De mais a mais, não houve as omissões apontadas pelo embargante, relativamente aos tópicos atinentes à prejudicial de prescrição total do pedido de diferenças salariais provenientes das promoções por antiguidade e merecimento do Manual de Pessoal de 1979 e PCS de 1997 (Revisado em 2001), bem assim da existência do antedito vício quanto item concernente ao pleito de diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e merecimento (letras "a" e "b" da exordial), ou seja, relacionadas à falta de manifestação deste Colegiado acerca dos entendimentos consubstanciados nos verbetes sumulares n. 51, I, e 452 do TST, bem como no Tema Vinculante n. 165 do TST; do disposto nos artigos 461, §§ 2º e 3º, 469, 471 e 818 da CLT, 120, 122 e 129 do Código Civil, 373, inc. II, do CPC), porquanto os fundamentos necessários à compreensão do que restou decidido acerca das matérias aqui veiculadas, repisa-se, se encontram presentes no pronunciamento jurisdicional em exame. Convém lembrar ao embargante que a medida judicial em apreço não se presta ao reexame do conjunto probatório, tampouco à reforma do julgado. Serve para esclarecer - frisa-se - aspectos obscuros, omissos ou contraditórios no acórdão, inexistentes no caso sub judice. No mais, enfatizo que, ainda que a decisão estivesse dissonante do conjunto fático-probatório, tal circunstância não seria o bastante para dar ensejo à oposição de Aclaratórios, isso porque, para a correção de supostos error in iudicando, deve a parte se valer de remédio jurídico próprio e pertinente para a reforma do julgado, pois os embargos de declaração também são imprestáveis para esse fim. Destaco, outrossim, ser desnecessário que o julgador se manifeste, explicitamente, sobre todas as alegações das partes. O Juiz deve analisar as questões controvertidas, apreciando livremente a prova produzida nos autos e expondo de forma lógica e clara suas razões de decidir, o que ocorreu no caso em apreço (artigos 93, IX, da CRFB e 131 do CPC e Súmula n. 297, I, do TST). Mesmo para fins de prequestionamento, entendo não ser necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bem como tenha de discorrer sobre a jurisprudência consolidada que a parte considere ser aplicável na espécie, bastando que aponte os fundamentos e as provas que motivaram a decisão, o que, insista-se, foi observado na decisão embargada. Assim, sendo cristalino que o embargante revelou apenas a sua insatisfação com o resultado da decisão, e que, consequentemente, não há falar na existência de omissões, obscuridades e contradições, o acolhimento dos presentes Aclaratórios não se mostra viável, mormente quando qualquer pronunciamento adicional, objetivando a reapreciação das provas e de sua respectiva valoração, deve ser procedido por meio de recurso próprio. À guisa de arremate, quanto ao objetivo voltado para o prequestionamento, registro que o intento do embargante já foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC de 2015. Considero, pois, prequestionadas as alegadas violações aos dispositivos constitucionais e legais, bem como aos verbetes sumulares indicados. Rejeito, dessa forma, os Aclaratórios opostos pelo autor. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - EDESIO MORENO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000491-45.2017.5.12.0036 RECORRENTE: EDESIO MORENO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDESIO MORENO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000491-45.2017.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: EDESIO MORENO DE SOUZA, ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A RECORRIDO: EDESIO MORENO DE SOUZA, ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGANTE: EDESIO MORENO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.897-A DA CLT. Constituem os embargos de declaração o meio adequado para sanar contradição e obscuridade e suprir omissão no julgado, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ausentes quaisquer das referidas hipóteses, a sua rejeição é a medida a ser adotada. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000491-45.2017.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante EDESIO MORENO DE SOUZA. A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Corte, alegando haver omissão no tópico atinente à prejudicial de prescrição total do pedido de diferenças salariais provenientes das promoções por antiguidade e merecimento do Manual de Pessoal de 1979 e PCS de 1997 (Revisado em 2001), bem assim da existência do antedito vício quanto item concernente ao pleito de diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e merecimento (letras "a" e "b" da exordial). Sustenta, ainda, haver a necessidade de prequestionamento e reconhecimento das premissas fáticas que amparam os pedidos formulados na inicial e ensejam o conhecimento e julgamento do mérito do recurso de revista pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. EMBARGOS DO DEMANDANTE Segundo o disposto no art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Todavia, não constato na decisão embargada nenhum dos precitados vícios. As questões objeto dos recursos interpostos pelas partes autora e ré foram devidamente analisadas, sendo que o acórdão explicita, de forma clara, os fundamentos pelos quais foi provido em parte este e negado provimento àquele. De mais a mais, não houve as omissões apontadas pelo embargante, relativamente aos tópicos atinentes à prejudicial de prescrição total do pedido de diferenças salariais provenientes das promoções por antiguidade e merecimento do Manual de Pessoal de 1979 e PCS de 1997 (Revisado em 2001), bem assim da existência do antedito vício quanto item concernente ao pleito de diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e merecimento (letras "a" e "b" da exordial), ou seja, relacionadas à falta de manifestação deste Colegiado acerca dos entendimentos consubstanciados nos verbetes sumulares n. 51, I, e 452 do TST, bem como no Tema Vinculante n. 165 do TST; do disposto nos artigos 461, §§ 2º e 3º, 469, 471 e 818 da CLT, 120, 122 e 129 do Código Civil, 373, inc. II, do CPC), porquanto os fundamentos necessários à compreensão do que restou decidido acerca das matérias aqui veiculadas, repisa-se, se encontram presentes no pronunciamento jurisdicional em exame. Convém lembrar ao embargante que a medida judicial em apreço não se presta ao reexame do conjunto probatório, tampouco à reforma do julgado. Serve para esclarecer - frisa-se - aspectos obscuros, omissos ou contraditórios no acórdão, inexistentes no caso sub judice. No mais, enfatizo que, ainda que a decisão estivesse dissonante do conjunto fático-probatório, tal circunstância não seria o bastante para dar ensejo à oposição de Aclaratórios, isso porque, para a correção de supostos error in iudicando, deve a parte se valer de remédio jurídico próprio e pertinente para a reforma do julgado, pois os embargos de declaração também são imprestáveis para esse fim. Destaco, outrossim, ser desnecessário que o julgador se manifeste, explicitamente, sobre todas as alegações das partes. O Juiz deve analisar as questões controvertidas, apreciando livremente a prova produzida nos autos e expondo de forma lógica e clara suas razões de decidir, o que ocorreu no caso em apreço (artigos 93, IX, da CRFB e 131 do CPC e Súmula n. 297, I, do TST). Mesmo para fins de prequestionamento, entendo não ser necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bem como tenha de discorrer sobre a jurisprudência consolidada que a parte considere ser aplicável na espécie, bastando que aponte os fundamentos e as provas que motivaram a decisão, o que, insista-se, foi observado na decisão embargada. Assim, sendo cristalino que o embargante revelou apenas a sua insatisfação com o resultado da decisão, e que, consequentemente, não há falar na existência de omissões, obscuridades e contradições, o acolhimento dos presentes Aclaratórios não se mostra viável, mormente quando qualquer pronunciamento adicional, objetivando a reapreciação das provas e de sua respectiva valoração, deve ser procedido por meio de recurso próprio. À guisa de arremate, quanto ao objetivo voltado para o prequestionamento, registro que o intento do embargante já foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC de 2015. Considero, pois, prequestionadas as alegadas violações aos dispositivos constitucionais e legais, bem como aos verbetes sumulares indicados. Rejeito, dessa forma, os Aclaratórios opostos pelo autor. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A

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