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0000491-42.2026.5.13.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000491-42.2026.5.13.0023 AUTOR: ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS RÉU: COSTA & SOARES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f50aa9 proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora, Alexsandra Alves dos Santos, peticionou por meio do ID 0698796, informando que uma de suas testemunhas reside no bairro do Ipiranga, na cidade de São Paulo/SP. Sustenta que o deslocamento interestadual para a sede deste Juízo em Campina Grande/PB geraria despesas excessivas e dificuldades logísticas desproporcionais. Requereu, assim, a autorização para que a oitiva ocorra de forma telepresencial na audiência de instrução já designada para o dia 10/09/2026, às 12h. Justificou, ainda, que o comprovante de residência está em nome de seu empregador, responsável pelo custeio da locação do imóvel onde reside a testemunha. O pedido encontra amparo jurídico no artigo 385, parágrafo 3º, e no artigo 453, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais dispositivos permitem a utilização de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real para a oitiva de pessoas que residam fora da sede do juízo. Além disso, a Resolução número 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e os normativos do Tribunal Superior do Trabalho autorizam a participação telepresencial em atos processuais para garantir a celeridade e a economia processual, evitando a expedição de cartas precatórias que prolongariam desnecessariamente a instrução. A justificativa apresentada quanto ao comprovante de residência em nome do empregador da testemunha mostra-se plausível e não impede o acolhimento do pleito, desde que a parte comprove que a testemunha efetivamente não reside na jurisdição da comarca de Campina Grande/PB. A medida assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo à incomunicabilidade das testemunhas, que será fiscalizada por este Juízo durante o ato virtual. Ante o exposto, defiro o pedido de comparecimento e oitiva da testemunha da parte Reclamante de forma telepresencial. A oitiva será realizada por meio do link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84785036638. Fica o deferimento condicionado à comprovação, pela parte interessada, de que a testemunha não reside na jurisdição da comarca de Campina Grande/PB, devendo o documento ser apresentado até o início da audiência. Incumbe à parte Autora encaminhar o link de acesso à testemunha, bem como orientá-la sobre a necessidade de portar documento de identidade com foto, possuir conexão estável de internet e permanecer em local isolado para garantir a incomunicabilidade. Intimem-se as partes com urgência, inclusive para ciência da parte Reclamada, Costa & Soares Comércio de Alimentos Ltda. CAMPINA GRANDE/PB, 08 de setembro de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSTA & SOARES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000491-42.2026.5.13.0023 AUTOR: ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS RÉU: COSTA & SOARES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f50aa9 proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora, Alexsandra Alves dos Santos, peticionou por meio do ID 0698796, informando que uma de suas testemunhas reside no bairro do Ipiranga, na cidade de São Paulo/SP. Sustenta que o deslocamento interestadual para a sede deste Juízo em Campina Grande/PB geraria despesas excessivas e dificuldades logísticas desproporcionais. Requereu, assim, a autorização para que a oitiva ocorra de forma telepresencial na audiência de instrução já designada para o dia 10/09/2026, às 12h. Justificou, ainda, que o comprovante de residência está em nome de seu empregador, responsável pelo custeio da locação do imóvel onde reside a testemunha. O pedido encontra amparo jurídico no artigo 385, parágrafo 3º, e no artigo 453, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais dispositivos permitem a utilização de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real para a oitiva de pessoas que residam fora da sede do juízo. Além disso, a Resolução número 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e os normativos do Tribunal Superior do Trabalho autorizam a participação telepresencial em atos processuais para garantir a celeridade e a economia processual, evitando a expedição de cartas precatórias que prolongariam desnecessariamente a instrução. A justificativa apresentada quanto ao comprovante de residência em nome do empregador da testemunha mostra-se plausível e não impede o acolhimento do pleito, desde que a parte comprove que a testemunha efetivamente não reside na jurisdição da comarca de Campina Grande/PB. A medida assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo à incomunicabilidade das testemunhas, que será fiscalizada por este Juízo durante o ato virtual. Ante o exposto, defiro o pedido de comparecimento e oitiva da testemunha da parte Reclamante de forma telepresencial. A oitiva será realizada por meio do link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84785036638. Fica o deferimento condicionado à comprovação, pela parte interessada, de que a testemunha não reside na jurisdição da comarca de Campina Grande/PB, devendo o documento ser apresentado até o início da audiência. Incumbe à parte Autora encaminhar o link de acesso à testemunha, bem como orientá-la sobre a necessidade de portar documento de identidade com foto, possuir conexão estável de internet e permanecer em local isolado para garantir a incomunicabilidade. Intimem-se as partes com urgência, inclusive para ciência da parte Reclamada, Costa & Soares Comércio de Alimentos Ltda. CAMPINA GRANDE/PB, 08 de setembro de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS

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