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0000491-32.2015.5.02.0056

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000491-32.2015.5.02.0056 RECLAMANTE: ROGERIO ANDRADE DOS ANJOS RECLAMADO: LOCARALPHA LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e057029 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SPENCER CARNICELLI DALTRO DE MIRANDA p/Diretor de secretaria DESPACHO Vistos Em pesquisa através do convênio Prevjud( id 24ff091) verificou-se que o executado Jorge Wallace Simonsen Junior, CPF: 007.210.188-15, recebe benefícios previdenciários no importe de R$4.700,32. Requer o exequente a penhora de tais proventos, uma vez que, na presente execução, já foram esgotados todos os meios possíveis para obtenção do crédito do reclamante, que tem natureza alimentar. O C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0000271-98.2017.5.12.0019, fixou o Tema: 75: "Questão Submetida a Julgamento: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Considerando este entendimento, defiro a penhora no limite de 50% do valor líquido do benefício, desde que resguardado pelo menos um salário mínimo para subsistência do executado. Verificando a autarquia previdenciária a existência de penhoras anteriores, deverá desde já anotar a presente para que seja cumprida após a quitação das demais. Não sendo possível, por qualquer motivo, a penhora, deverá a autarquia informar através do email vtsp56@trt2.jus.br ou mediante peticionamento direto nos autos. O valor da presente execução a ser habilitado é R$54.340,00. A penhora deverá ser feita preferencialmente através do próprio sistema Prevjud. Não sendo possível, serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela Secretaria ao INSS. Os depósitos deverão ser realizados mensalmente, em até 5 dias da retenção, em conta do juízo no Banco do Brasil, Agência 5905-6 ou Caixa Econômica Federal, Ag. 3011. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ANDRADE DOS ANJOS

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