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0000491-31.2025.5.12.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000491-31.2025.5.12.0047 RECORRENTE: THIAGO SERGIO MABA RECORRIDO: CRISTHIAN BECKER OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000491-31.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: THIAGO SERGIO MABA RECORRIDO: CRISTHIAN BECKER OLIVEIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargante THIAGO SERGIO MABA. Opõe o autor embargos de declaração ao acórdão do ID. bc73772, apontando a existência de contradição e omissão.. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por hábeis e tempestivos. MÉRITO O autor opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão de ID. bc73772. Sustenta que ao reformar a sentença, afastando a rescisão indireta do contrato de trabalho, "fundamentou a decisão na ausência de prova de que o Embargante tenha retornado ao trabalho após a alta previdenciária, bem como na suposta ausência de imediatidade para a postulação da rescisão indireta." (fl. 498), deixando analisar provas documentais cruciais e alegações constantes dos autos, que infirmam a conclusão. Assinala que a afirmação contida no acórdão de ausência de prova do retorno ao trabalho após a alta previdenciária ignora os documentos juntados aos autos, que não foram objeto de exame. Afirma, ainda, em suas razões de embargos de declaração que, "É de suma importância salientar a flagrante contradição evidenciada na r. decisão com a prova dos autos, especialmente, enquanto o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido pela Reclamada o declarava apto para o trabalho em altura, a prova pericial produzida nos autos demonstrou categoricamente a inaptidão do Embargante para tais funções. Essa disparidade não apenas comprova o retorno efetivo do Embargante ao labor, mas também a omissão da Reclamada em promover a necessária readequação de suas funções, ignorando suas limitações e expondo-o novamente ao risco, em total descompasso com as conclusões técnicas da perícia judicial. O v. acórdão, ao deixar de apreciar esta crucial prova entre a avaliação interna da empresa (ASO) e a prova técnica judicial (laudo pericial), incorreu em omissão que macula sua fundamentação e leva a uma conclusão fática equivocada, sendo contraditório à prova dos autos." Acrescenta que "(...) tentou retomar suas funções, mas constatou que a Reclamada não providenciou qualquer readaptação de função, exigindo o labor nas mesmas condições de risco que levaram ao grave acidente de trabalho, em total desrespeito às suas limitações físicas, posteriormente confirmadas pelo laudo pericial, o que foi alegado na Exordial, (...) Assinala que a pretensão à rescisão indireta "não se limitou ao acidente em si, mas à conduta posteriormente adotada pela Reclamada após a alta previdenciária, ao determinar seu retorno às mesmas atividades anteriormente desempenhadas, inclusive em trabalho em altura, sem promover qualquer readaptação funcional, apesar das limitações físicas decorrentes do acidente, posteriormente reconhecidas pelo laudo pericial.", e que a conclusão equivocada quanto a essa causa de pedir conduz à conclusão de ausência de imediatidade, quando, na realidade esta decorreu justamente da constatação, após o retorno ao labor, de que a ré permaneceu na mesma conduta ilícita. Afirma, ainda, que o acórdão incorre em contradição ao fixar o término do contrato de trabalho em 11.03.2025 sob o argumento de que a ruptura se deu por iniciativa do autor, pois, conforme documento acostado à fl. 217, apresentado pela própria ré, esteve sob atestado médico em 12.03.2025. Sem razão o embargante. De início, em nenhum momento deixou este Colegiado de considerar que houve o retorno do autor ao trabalho após a alta previdenciária. Não consta do acórdão afirmação nesse sentido, nem tampouco está fundamentado nesta premissa. De outro modo, observo que, de fato, ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerou este juízo ad quem que não houve alegação na petição inicial de que as condições inseguras de trabalho se mantiveram após a alta previdenciária, quando, em verdade, há descrição na petição inicial desta situação, conforme ora se transcreve: Após 8 meses e 10 dias afastado, a empresa prometeu função mais leve, no entanto, após seu afastamento no primeiro dia de retorno, colocou o Reclamante para trabalhar novamente em altura, sem cinto de segurança e em condições de alto risco, em total desrespeito à integridade física do empregado. Entretanto, este Colegiado examinou a controvérsia considerando esta causa de pedir, negando o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho porque não há nos autos prova de que, após o retorno da alta previdenciária, tenha a ré mantido as condições inseguras de submeter o autor ao trabalho em altura sem cinto de segurança e em condições de alto risco. Observo que, em contestação, a ré negou expressamente a alegação feita nesse sentido (fls. 172-173), e, sendo assim, caberia ao autor comprovar o trabalho em condições inseguras após a alta previdenciária, apto a configurar a falta do empregador. Entretanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, daí decidindo este Colegiado ad quem que: "Entretanto, esta mesma situação de insegurança foi reconhecida em período anterior ao acidente de trabalho e à fruição do afastamento previdenciário pelo autor, correspondendo a uma situação isolada, que mereceu a responsabilização da ré por dano causado ao empregado. Não consta da petição inicial a alegação de que tenha permanecido após o seu retorno da alta previdenciária, nem tampouco há prova nesse sentido. Apenas a manutenção da conduta insegura da ré permitiria ao autor postular pela rescisão indireta do contrato de trabalho, notadamente considerando o longo período transcorrido desde o acidente, em 21.6.2024, e o seu retorno ao trabalho, em 03.3.2025, em que as condições de trabalho podem ter se alterado, evidenciando a ausência de imediatidade." Portanto, não se reconhece a omissão ou contradição, conforme apontadas pelo autor. Ainda, quanto à data fixada de término do contrato de trabalho, em 11.03.2025, possui amparo na prova dos autos, pois, segundo o cartão de ponto de março de 2025 (fl. 217), o último dia de trabalho do autor (em verdade sob atestado médico - fl. 226) foi em 10.3.2025. Há o registro de faltas desde 11.03.2025 a 20.3.2025, sendo que o documento médico da fl. 217 não atesta a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em razão de alguma doença no dia 12.03.2025, mas apenas o comparecimento na clínica médica, para tratamento, no período da tarde, desde às 13h até às 16h, sendo recomendado seu retorno ao trabalho no dia 13.03.2025. O autor não retornou no dia 13.3.2025, havendo registro falta. Apenas em réplica o autor digitalizou print de conversa de whatsapp (fl. 252), em que a ré nos dias 19.03.2025 e 20.03.2025 manda mensagem, questionando o motivo de não ter comparecido ao trabalho, sendo respondida apenas no dia 21.3.2025, com a informação de que teria entrado com pedido de rescisão indireta. Dessa forma, negado o pedido de rescisão indireta, e não se mostrando justificadas as faltas desde 11.3.2025, não se reconhece contradição no acórdão, nem tampouco a omissão no exame das provas constantes dos autos. Enfim, a matéria foi suficientemente analisada, ficando claro que as razões de inconformismo do autor têm a nítida intenção de reexame do mérito da decisão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. Esclareço que eventual inconsonância entre o resultado do julgado e os elementos de prova dos autos configuraria "error in judicando", passível de ataque por meio de recurso próprio, e não pela via de embargos declaratórios. Desnecessária qualquer correção ou complementação do julgado, inclusive para fins de prequestionamento para posterior interposição de recurso à instância superior, porque a matéria foi examinada no acórdão atacado, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 297 do TST. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SERGIO MABA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000491-31.2025.5.12.0047 RECORRENTE: THIAGO SERGIO MABA RECORRIDO: CRISTHIAN BECKER OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000491-31.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: THIAGO SERGIO MABA RECORRIDO: CRISTHIAN BECKER OLIVEIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargante THIAGO SERGIO MABA. Opõe o autor embargos de declaração ao acórdão do ID. bc73772, apontando a existência de contradição e omissão.. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por hábeis e tempestivos. MÉRITO O autor opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão de ID. bc73772. Sustenta que ao reformar a sentença, afastando a rescisão indireta do contrato de trabalho, "fundamentou a decisão na ausência de prova de que o Embargante tenha retornado ao trabalho após a alta previdenciária, bem como na suposta ausência de imediatidade para a postulação da rescisão indireta." (fl. 498), deixando analisar provas documentais cruciais e alegações constantes dos autos, que infirmam a conclusão. Assinala que a afirmação contida no acórdão de ausência de prova do retorno ao trabalho após a alta previdenciária ignora os documentos juntados aos autos, que não foram objeto de exame. Afirma, ainda, em suas razões de embargos de declaração que, "É de suma importância salientar a flagrante contradição evidenciada na r. decisão com a prova dos autos, especialmente, enquanto o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido pela Reclamada o declarava apto para o trabalho em altura, a prova pericial produzida nos autos demonstrou categoricamente a inaptidão do Embargante para tais funções. Essa disparidade não apenas comprova o retorno efetivo do Embargante ao labor, mas também a omissão da Reclamada em promover a necessária readequação de suas funções, ignorando suas limitações e expondo-o novamente ao risco, em total descompasso com as conclusões técnicas da perícia judicial. O v. acórdão, ao deixar de apreciar esta crucial prova entre a avaliação interna da empresa (ASO) e a prova técnica judicial (laudo pericial), incorreu em omissão que macula sua fundamentação e leva a uma conclusão fática equivocada, sendo contraditório à prova dos autos." Acrescenta que "(...) tentou retomar suas funções, mas constatou que a Reclamada não providenciou qualquer readaptação de função, exigindo o labor nas mesmas condições de risco que levaram ao grave acidente de trabalho, em total desrespeito às suas limitações físicas, posteriormente confirmadas pelo laudo pericial, o que foi alegado na Exordial, (...) Assinala que a pretensão à rescisão indireta "não se limitou ao acidente em si, mas à conduta posteriormente adotada pela Reclamada após a alta previdenciária, ao determinar seu retorno às mesmas atividades anteriormente desempenhadas, inclusive em trabalho em altura, sem promover qualquer readaptação funcional, apesar das limitações físicas decorrentes do acidente, posteriormente reconhecidas pelo laudo pericial.", e que a conclusão equivocada quanto a essa causa de pedir conduz à conclusão de ausência de imediatidade, quando, na realidade esta decorreu justamente da constatação, após o retorno ao labor, de que a ré permaneceu na mesma conduta ilícita. Afirma, ainda, que o acórdão incorre em contradição ao fixar o término do contrato de trabalho em 11.03.2025 sob o argumento de que a ruptura se deu por iniciativa do autor, pois, conforme documento acostado à fl. 217, apresentado pela própria ré, esteve sob atestado médico em 12.03.2025. Sem razão o embargante. De início, em nenhum momento deixou este Colegiado de considerar que houve o retorno do autor ao trabalho após a alta previdenciária. Não consta do acórdão afirmação nesse sentido, nem tampouco está fundamentado nesta premissa. De outro modo, observo que, de fato, ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerou este juízo ad quem que não houve alegação na petição inicial de que as condições inseguras de trabalho se mantiveram após a alta previdenciária, quando, em verdade, há descrição na petição inicial desta situação, conforme ora se transcreve: Após 8 meses e 10 dias afastado, a empresa prometeu função mais leve, no entanto, após seu afastamento no primeiro dia de retorno, colocou o Reclamante para trabalhar novamente em altura, sem cinto de segurança e em condições de alto risco, em total desrespeito à integridade física do empregado. Entretanto, este Colegiado examinou a controvérsia considerando esta causa de pedir, negando o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho porque não há nos autos prova de que, após o retorno da alta previdenciária, tenha a ré mantido as condições inseguras de submeter o autor ao trabalho em altura sem cinto de segurança e em condições de alto risco. Observo que, em contestação, a ré negou expressamente a alegação feita nesse sentido (fls. 172-173), e, sendo assim, caberia ao autor comprovar o trabalho em condições inseguras após a alta previdenciária, apto a configurar a falta do empregador. Entretanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, daí decidindo este Colegiado ad quem que: "Entretanto, esta mesma situação de insegurança foi reconhecida em período anterior ao acidente de trabalho e à fruição do afastamento previdenciário pelo autor, correspondendo a uma situação isolada, que mereceu a responsabilização da ré por dano causado ao empregado. Não consta da petição inicial a alegação de que tenha permanecido após o seu retorno da alta previdenciária, nem tampouco há prova nesse sentido. Apenas a manutenção da conduta insegura da ré permitiria ao autor postular pela rescisão indireta do contrato de trabalho, notadamente considerando o longo período transcorrido desde o acidente, em 21.6.2024, e o seu retorno ao trabalho, em 03.3.2025, em que as condições de trabalho podem ter se alterado, evidenciando a ausência de imediatidade." Portanto, não se reconhece a omissão ou contradição, conforme apontadas pelo autor. Ainda, quanto à data fixada de término do contrato de trabalho, em 11.03.2025, possui amparo na prova dos autos, pois, segundo o cartão de ponto de março de 2025 (fl. 217), o último dia de trabalho do autor (em verdade sob atestado médico - fl. 226) foi em 10.3.2025. Há o registro de faltas desde 11.03.2025 a 20.3.2025, sendo que o documento médico da fl. 217 não atesta a impossibilidade de comparecimento ao trabalho em razão de alguma doença no dia 12.03.2025, mas apenas o comparecimento na clínica médica, para tratamento, no período da tarde, desde às 13h até às 16h, sendo recomendado seu retorno ao trabalho no dia 13.03.2025. O autor não retornou no dia 13.3.2025, havendo registro falta. Apenas em réplica o autor digitalizou print de conversa de whatsapp (fl. 252), em que a ré nos dias 19.03.2025 e 20.03.2025 manda mensagem, questionando o motivo de não ter comparecido ao trabalho, sendo respondida apenas no dia 21.3.2025, com a informação de que teria entrado com pedido de rescisão indireta. Dessa forma, negado o pedido de rescisão indireta, e não se mostrando justificadas as faltas desde 11.3.2025, não se reconhece contradição no acórdão, nem tampouco a omissão no exame das provas constantes dos autos. Enfim, a matéria foi suficientemente analisada, ficando claro que as razões de inconformismo do autor têm a nítida intenção de reexame do mérito da decisão, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. Esclareço que eventual inconsonância entre o resultado do julgado e os elementos de prova dos autos configuraria "error in judicando", passível de ataque por meio de recurso próprio, e não pela via de embargos declaratórios. Desnecessária qualquer correção ou complementação do julgado, inclusive para fins de prequestionamento para posterior interposição de recurso à instância superior, porque a matéria foi examinada no acórdão atacado, nos termos do disposto no item I da Súmula nº 297 do TST. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - CRISTHIAN BECKER OLIVEIRA

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