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0000491-25.2022.5.21.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000491-25.2022.5.21.0002 RECLAMANTE: CLEONILDA CAMELO RECLAMADO: KUARA HOSTEL NATAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842af88 proferido nos autos. DESPACHO V. A ordem de bloqueio no Sisbajud foi negativa, localizando valores ínfimos (id. 8953a25). Concedido prazo à sócia executada para comprovar a origem do valor bloqueado (id. b8473a5), se manteve silente, razão pela qual indefiro o pleito de id. 47a350e, eis que, sem lastro à natureza impenhorável do bem, a insurgência sobre bloqueio demanda a oposição de Embargos à Execução, acompanhados do valor remanescente da garantia do juízo, do que não cuidou a sócia oportunamente. À Contadoria para pagamento parcial do crédito exequendo, priorizando-se a quitação da parcela principal, em virtude de sua natureza alimentar, com as cautelas de praxe. No mais, verifiquei que houve nos autos o início do prazo da prescrição intercorrente em 04.05.2023 (id. c4ceb0e). Após, com o peticionamento da autora em 25.08.2023 (id. ed5892b), deu-se prosseguimento à execução, com parcial êxito por bloqueio no Sisbajud (id. 157c871), razão pela qual o referido prazo ficou suspenso, retroagindo à data do peticionamento. Assim, independentemente do pagamento acima determinado, com a publicação deste despacho fica intimada a reclamante para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou meios concretos de satisfação de seu crédito, ainda não implementados nos autos, sob pena do sobrestamento dos autos após a expedição do alvará judicial, com a retomada do prazo prescricional no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo ora concedido, ciente ainda que, o peticionamento com pleito genérico ou que não atenda às condições mencionadas não obstará o prazo da prescrição intercorrente. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DANTAS SAMPAIO

  2. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000491-25.2022.5.21.0002 RECLAMANTE: CLEONILDA CAMELO RECLAMADO: KUARA HOSTEL NATAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842af88 proferido nos autos. DESPACHO V. A ordem de bloqueio no Sisbajud foi negativa, localizando valores ínfimos (id. 8953a25). Concedido prazo à sócia executada para comprovar a origem do valor bloqueado (id. b8473a5), se manteve silente, razão pela qual indefiro o pleito de id. 47a350e, eis que, sem lastro à natureza impenhorável do bem, a insurgência sobre bloqueio demanda a oposição de Embargos à Execução, acompanhados do valor remanescente da garantia do juízo, do que não cuidou a sócia oportunamente. À Contadoria para pagamento parcial do crédito exequendo, priorizando-se a quitação da parcela principal, em virtude de sua natureza alimentar, com as cautelas de praxe. No mais, verifiquei que houve nos autos o início do prazo da prescrição intercorrente em 04.05.2023 (id. c4ceb0e). Após, com o peticionamento da autora em 25.08.2023 (id. ed5892b), deu-se prosseguimento à execução, com parcial êxito por bloqueio no Sisbajud (id. 157c871), razão pela qual o referido prazo ficou suspenso, retroagindo à data do peticionamento. Assim, independentemente do pagamento acima determinado, com a publicação deste despacho fica intimada a reclamante para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou meios concretos de satisfação de seu crédito, ainda não implementados nos autos, sob pena do sobrestamento dos autos após a expedição do alvará judicial, com a retomada do prazo prescricional no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo ora concedido, ciente ainda que, o peticionamento com pleito genérico ou que não atenda às condições mencionadas não obstará o prazo da prescrição intercorrente. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEONILDA CAMELO

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