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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000491-20.2025.8.16.0160 Processo: 0000491-20.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$71.249,19 Autor(s): CONQUEST - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): EDSON JOSÉ BELO IZAIAS LUCIANO SILVA MARCIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência que tem como requerente CONQUEST - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA e requerido EDSON JOSÉ BELO, IZAIAS LUCIANO SILVA e MARCIA DA SILVA, todos qualificados. Observa-se que no seq. 90 as partes transacionaram quanto ao objeto desta lide, sendo comunicado o integral cumprimento do acordo em seq. 110. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes no seq. 90, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” c/c artigo 924, inciso II, ambos do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Anotações necessárias. Custas na forma do acordo. Omisso neste, pro-rata. Destaco que, havendo justiça gratuita, a execução de tais verbas deverá ficar sobrestada (art. 98, §3º, do CPC), até prova em contrário. Honorários na forma convencionada. Proceda-se ao desbloqueio imediato constrições porventura realizadas. Expeça-se alvará por quem de direito, acaso transacionado. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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