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0000491-15.2010.8.11.0021

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 0000491-15.2010.8.11.0021. DECISÃO Vistos. Tratava-se o feito, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada por JOAO BECKER e MARIA FEIX BECKER em face do BANCO DO BRASIL, nos termos da inicial (id. 84556408, pág. 17). A sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos (id. 84556415, pág. 6): “Ex positis, nos termos do art. 269, IV, do CPC, JULGO parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo Requerente apenas para DECLARAR o BTN como o índice a atualizar os valores pendentes no mês de março de 1990, em substituição ao IPC. CONDENO o Requerido ao pagamento de eventual diferença entre o valor exigido e o calculado nos termos da presente sentença, nos termos do art. 475-B do CPC. Sobre essa eventual diferença, incidirão juros moratórios à taxa legal desde a citação, na forma do art. 405 do novo Código Civil e correção monetária desde a data do efetivo pagamento, observando-se inclusive a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor a impossibilidade de repetição de valores eventualmente pendentes, securitizados, ou inclusive objeto de perdão, ou seja, de valores que não foram efetivamente pagos, ou objeto de outros abatimentos ou benefícios legais, devendo a restituição em razão da substituição do índice impugnado ser calculado apenas sobre valor efetivamente pago, o que deverá ser observado quando da liquidação da sentença, sem prejuízo de eventual exclusão de tal diferença de índices de valores que por ventura ainda pendam contra o requerente. Sendo recíproca a sucumbência do Requerido, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o percentual de 50% para cada parte, no que se refere a honorários e sucumbência, respeitando-se contudo a gratuidade deferida em favor do requerente.” Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (id. 84556416, pág. 11). O recurso de apelação, por sua vez, foi parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição sobre a cobrança das diferenças decorrentes do Plano Verão, nos seguintes termos (id. 84556416, pág. 187): “Com essas considerações, nego seguimento ao recurso do réu, com suporte no art. 557, caput, do CPC, e provejo parcialmente a apelação do autor, com amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, para afastar a prescrição sobre a cobrança das diferenças decorrentes do Plano Verão, cujo índice aplicável ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72%, corrigidos pelo IPC Limito em 12% ao ano os juros remuneratórios na CRP 88/0431-7 e CRP 88/01588-2, ficando, por conseguinte, redefinida a sucumbência para se adequar à decisão. Com a alteração substancial do decisum, redimensiono os ônus sucumbenciais (incluindo custas processuais), os quais devem ser imputados inteiramente ao réu. Os honorários advocatícios devidos ao autor ficam fixados em 15% do valor da condenação, a ser definido em liquidação.” Os exequentes, então, ingressaram com cumprimento de sentença ao id. 84556416, pág. 201, pleiteando o pagamento da quantia atualizada de R$ 168.244,06 até aquela data. O Banco executado, ao ser intimado, realizou o depósito judicial em garantia, do valor que entendia devido, qual seja, R$ 21.936,65 (id. 84556416, pág. 257). A parte exequente requereu o levantamento da quantia (id. 84556416, pág. 259), pedido este que foi deferido em decisão de id. 84556416, pág. 261. Ato contínuo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução e necessidade de liquidação prévia (id. 84556416, pág. 273). Em decisão de id. 84556417, pág. 40 foi nomeado perito contábil para a apuração do valor devido. O laudo pericial foi juntado em id. 84556422, pág. 27, tendo o expert concluído pelo valor de R$ 17.165,57, atualizado até a data de 02/04/2015, referente apenas ao contrato n.° 88/00431-7, haja vista que os demais contratos já haviam sido quitados integralmente, não havendo diferenças a serem apuradas e/ou restituídas aos exequentes. Acerca do laudo, a parte exequente apresentou impugnação, alegando que os cálculos são incorretos, pois foram feitos apenas com base em “demonstrativos de conta vinculada”, documentos unilaterais apresentados pelo executado, e não nos slips, que seria o meio correto, visto que o banco executado, apesar de intimado, não os trouxe aos autos. Requereu nova intimação do banco para essa finalidade (id. 84556423, pág. 9). O banco réu também impugnou o laudo pericial (id. 84556426, pág. 22), alegando que o perito não considerou o saldo base no valor de Cr$ 301.361,72 para apurar a diferença referente a correção monetária dos expurgos inflacionários da Cédula de Crédito Rural de n° 88/00431-7, de modo que não existem valores remanescentes a serem pagos também com relação a esse contrato. Em decisão de id. 84556427, pág. 2, foi determinada nova intimação do banco para apresentação da conta gráfica contábil e financeira das Cédulas Rurais Hipotecárias n. 88/01083-3, 88/01588-2 e 88/00431-7, através de SLIPS/XER 712. Os novos documentos foram anexados pelo executado ao id. 84556427, pág. 8 e ss. Os exequentes, entretanto, peticionaram alegando que os documentos foram juntados de maneira incompleta nos autos (id. 84556427, pág. 30), e requerendo, por conseguinte, a homologação de seus próprios cálculos. O perito, recebendo vista dos autos acerca dos novos documentos, também requereu a complementação, sob o argumento de que “a Parte Executada apresentou apenas a documentação referente à cédula rural hipotecária de n. 88/00431-7, e não apresentou documentação referente às demais cédulas rurais de n. 88/01083-3 e n.88/01588-2” (id. 84556428, pág. 3). Com isso, o executado foi novamente intimado para essa finalidade (id. 84556428, pág. 7), vindo a acostar novos documentos (id. 84556428, pág. 9 e ss.). A parte exequente reiterou a alegação de incompletude dos extratos (id. 84556428, pág. 31). Sobreveio ofício oriundo do Juizado Especial Cível Jardim Glória da Comarca de Várzea Grande/MT, requisitando a penhora no rosto dos autos do montante de R$ 36.151,66, devido pelo exequente JOAO BECKER nos autos da ação n. 8015115-09.2018.8.11.0002 que tramita sob aquele juízo (id. 84556429, pág. 4). Todavia, a penhora foi posteriormente revogada (id. 84556429, pág. 25). Em decisão de id. 128020544, este juízo, entendendo pela desnecessidade da complementação dos documentos, rejeitou a impugnação dos exequentes, e homologou os cálculos apresentados pelo perito nos autos. Além disso, revogou a decisão anterior que determinou a apresentação de documentos complementares pelo banco, e intimou-se a parte exequente para atualizar os cálculos do perito, a fim de dar continuidade e encerramento ao feito. Tal decisão, contudo, foi objeto de agravo de instrumento, tendo sido reformada pelo órgão recursal, o qual determinou a remessa dos autos ao perito para refazer o laudo com base nos Slips-Xer (id. 139525360). O perito manifestou pela impossibilidade de elaboração de novo cálculo, tendo em vista a inércia do banco executado em apresentar a integralidade dos documentos solicitados, notadamente os SLIP-XER712 das operações em discussão (CPR 88/01081-3, 88/01588-2 e CRPH 88/00431-7) (id. 172288237). O banco executado finalmente apresentou os documentos solicitados pelo juízo em ids. 173135736 e 229268861. Remetidos os autos novamente ao perito, este ratificou os cálculos anteriores, aduzindo que os documentos refletem os mesmos valores e lançamentos refletem os mesmos valores e lançamentos que embasaram o laudo pericial anterior, não havendo novação a ser mencionada ou alteração nos cálculos feitos anteriormente (ids. 214600787, 225199156 e 238453193). Acerca da conclusão do perito, as partes manifestaram, não tendo o executado se oposto (id. 240184227). Por outro lado, os exequentes reiteraram que a documentação é incompleta, e que portanto deveriam ser homologados seus próprios cálculos, em vez dos cálculos do perito (id. 242302153). Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não subsiste maior controvérsia. O ponto fulcral da discussão está no teor dos documentos complementares, referentes aos “SLIP-XER712” das operações em discussão, apresentados pelo banco executado após sucessivas provocações judiciais, os quais implicariam, em tese, em revisão do cálculo inicial do valor devido, realizado pelo perito. Ocorre que, conforme bem esclarecido pelo expert em suas últimas manifestações, esses documentos, apesar de devidamente apresentados pelo executado, não provocaram qualquer alteração no cálculo anterior, uma vez que refletem os mesmos valores e lançamentos que embasaram o laudo pericial anterior, não havendo novação a ser mencionada ou alteração nos cálculos feitos anteriormente (ids. 214600787, 225199156 e 238453193). Em outras palavras, ao contrário do sustentado pelos exequentes, não é que houve omissão do banco executado em apresentar corretamente a documentação. Na verdade, a obrigação foi devidamente cumprida pelo banco. Ocorre que os documentos apresentados refletem exatamente os mesmos valores dos demonstrativos de conta, com base nos quais o expert elaborou seus cálculos anteriormente, de modo que não seria necessário refazer o cálculo uma outra vez mais. Cabe ressaltar que os exequentes não apontaram, por exemplo, omissões ou dados específicos que deixaram de constar dos “slips-xer” e que porventura prejudicassem ou alterassem os parâmetros de cálculo, de modo a demonstrar eventual necessidade de complementação dos documentos. Logo, não há se falar em omissão por parte do banco executado, que forneceu ao juízo os documentos necessários e suficientes para que o perito elaborasse, de maneira idônea e clara, seus cálculos sobre o valor devido. Por conseguinte, também não há se falar em homologação dos cálculos dos exequentes, até porque estão em dissonância com aqueles elaborados e já ratificados pelo perito, que indicam como devido o montante de R$ 17.165,57, atualizado até a data de 02/04/2015, referente apenas ao contrato n.° 88/00431-7, haja vista que os demais contratos já haviam sido quitados integralmente, não havendo diferenças a serem apuradas e/ou restituídas aos exequentes (id. 84556422, pág. 27). Diante do exposto, rejeito as impugnações das partes, e por conseguinte, homologo o laudo pericial e os cálculos apresentados pelo perito judicial em id. 84556422, pág. 27, revelando o valor devido de R$ 17.165,57, atualizado até a data de 02/04/2015. Certifique-se do valor atualizado depositado em conta judicial vinculada aos autos, bem como se já houve levantamento de quantia por qualquer das partes anteriormente. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito homologado por este juízo, constante do laudo pericial de id. 84556422, pág. 27. Em seguida, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a respeito da atualização, reputado seu silêncio como anuência. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, no montante integral atualizado do débito. Após, conclusos para extinção, se for o caso, na forma do art. 924 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição

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