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0000491-10.2026.5.20.0003

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TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000491-10.2026.5.20.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2178623 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe, figurando como substituído processual Lussandro de Albuquerque Silva, em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, lastreado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0001244-85.2017.5.20.0001, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE (ID 2de6f74). A parte exequente apresentou memória discriminada de cálculos pretendendo a execução da quantia de R$ 16.963,45 (ID b37effe), valor resultante do principal corrigido a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2012 na ordem de R$ 13.048,81, somado aos honorários assistenciais deferidos no processo de conhecimento (R$ 1.957,32) e honorários sucumbenciais executivos (R$ 1.957,32), postulando a gratuidade da justiça (ID 2de6f74). Regularmente notificado nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 9a7e08a), o executado apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 532b2fb). Em suas razões impugnatórias, o banco executado sustentou, em síntese: a) equívoco na metodologia de cálculo das diferenças de PLR de 2012, afirmando ser incabível a incidência direta do percentual de 61,4% sobre a verba paga, defendendo a necessidade de aplicação dos critérios do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012, inclusive o limitador de 25% dos dividendos distribuídos; b) incorreção na metodologia de atualização monetária e juros de mora, aduzindo a impropriedade de juros de 1% ao mês na fase pré-processual e defendendo a incidência dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024; c) descabimento da fixação de novos honorários sucumbenciais em fase executiva, bem como insurgência contra a justiça gratuita e pretensão de condenação do exequente em verba honorária. Apresentou cálculo divergente no montante total de R$ 3.575,62 (ID c6c5c07). A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação (ID 4610f07), pugnando pela integral rejeição dos argumentos patronais, sustentando a intangibilidade da coisa julgada quanto ao índice de 61,4%, a manutenção da gratuidade judiciária e a pertinência dos honorários executivos e assistenciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da metodologia de cálculo da diferença de PLR 2012 e a intangibilidade da coisa julgada Sustenta a instituição financeira executada que a apuração das diferenças de PLR do exercício de 2012 não pode consistir na simples aplicação linear de 61,4% sobre a PLR outrora percebida pelo empregado substituído. Argumenta que se impõe o recálculo global de toda a verba segundo as fórmulas do Acordo Coletivo de Trabalho da PLR 2012, submetendo-se a apuração ao redutor limitador de 25% dos dividendos distribuídos aos acionistas, conforme diretrizes da Resolução CCE nº 10/1995 e do artigo 5º da Lei nº 10.101/2000 (ID 532b2fb). Razão não assiste ao executado. O comando condenatório transitado em julgado na ação coletiva nº 0001244-85.2017.5.20.0001 é expresso ao fixar os parâmetros exatos da condenação. Com efeito, a sentença de conhecimento proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju acolheu em parte a pretensão autoral para: "condenar o reclamado a pagar as diferenças de PLR - Participação nos Lucros e Resultados - resultantes do reajuste do Lucro Líquido apurado e aplicado em relação ao exercício de 2012 - equivalente a um acréscimo de 61,4% (sessenta e um inteiros e quatro décimos por cento) no lucro declarado para pagamento da PLR." (ID 785b1b0 e ID 54e3095). Essa condenação foi confirmada em sua integralidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no julgamento do Recurso Ordinário (ID 05c7877 e ID eadb211) e em sede de embargos declaratórios (ID bd02998 e ID eb99257), restando mantida em decisão monocrática transitada em julgado perante o Tribunal Superior do Trabalho (ID 450f299, ID 4542240 e ID 370df35). No âmbito da fase de liquidação de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de vulneração à garantia constitucional da coisa julgada material prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. A pretensão do banco de introduzir, na fase liquidatória, filtros redutores baseados em 25% dos dividendos distribuídos ou travas do ACT de 2012 configura nítida e inadmissível rediscussão do mérito da causa principal. Referida matéria deveria ter sido deduzida e exaurida na fase de conhecimento. Uma vez fixada pelo título executivo a obrigação de adimplir as diferenças decorrentes do acréscimo de 61,4%, a metodologia correta de liquidação consiste na incidência direta desse percentual objetivo sobre os valores de PLR comprovadamente auferidos pelo substituído no exercício de 2012 (ID 97a084e e ID e2135ea). Portanto, rejeita-se a impugnação do executado neste ponto, mantendo-se a base de cálculo e o percentual de 61,4% adotados pelo exequente. 2.2. Da atualização monetária e dos juros de mora Insurge-se a instituição bancária contra a sistemática de atualização adotada na conta inaugural, asseverando que o exequente acumulou indevidamente juros de 1% ao mês no período pré-judicial, em manifesto descompasso com os parâmetros vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (ID 532b2fb). Neste aspecto, a insurgência patronal merece acolhimento parcial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter vinculante as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 (Tema 1.191), estabeleceu que à atualização dos créditos trabalhistas aplicam-se os índices das condenações cíveis em geral: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada entre o vencimento e o ajuizamento), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro encargo moratório. O título executivo judicial formado na ação principal nº 0001244-85.2017.5.20.0001 foi omisso quanto à fixação de juros moratórios pré-judiciais de 1% ao mês e determinou a observância da jurisprudência consolidada, atraindo a incidência dos critérios vinculantes do Pretório Excelso. Outrossim, com a edição da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, alteraram-se os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, passando a atualização a observar a variação do IPCA para correção monetária e a taxa legal de juros correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização (IPCA), não podendo resultar em taxa negativa. Desse modo, a liquidação do débito deve observar rigorosamente a seguinte modulação temporal: a) Fase pré-judicial (do vencimento da obrigação em abril/2013 até a véspera do ajuizamento da ação coletiva em 26/07/2017): incidência do IPCA-E acrescido da TRD acumulada no período (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), sendo indevida a aplicação de juros de 1% ao mês; b) Fase processual (de 27/07/2017 a 29/08/2024): incidência exclusiva da taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios); c) Período a partir de 30/08/2024: incidência da correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) cumulada com a taxa legal de juros moratórios (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil ). Portanto, acolhe-se em parte a impugnação do executado para determinar a retificação da conta de liquidação quanto aos índices de correção monetária e juros de mora na fase pré-processual e posterior à Lei nº 14.905/2024. 2.3. Dos honorários advocatícios assistenciais e do cumprimento individual de sentença Impugna a instituição executada a inclusão de verba honorária na execução e o pedido autoral de fixação de honorários sucumbenciais executivos no importe de 15%, aduzindo que a execução é mera continuidade da fase cognitiva e que não cabe duplicidade condenatória (ID 532b2fb). Cumpre distinguir a natureza e a titularidade das parcelas envolvidas. No que tange aos honorários assistenciais fixados no processo de conhecimento à base de 15% do valor da condenação (sentença de ID 785b1b0 confirmada pelo Tribunal Regional e pelo Tribunal Superior do Trabalho), referida parcela integra o título executivo transitado em julgado, constituindo crédito próprio da entidade sindical substituta decorrente de sua atuação na fase cognitiva, a teor da Súmula 219 do TST e do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Essa parcela é perfeitamente exequível nestes autos na fração correspondente ao crédito do substituído. Por outro lado, no que concerne ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, o cumprimento individual de sentença coletiva ostenta natureza autônoma, exigindo atividade cognitiva própria para a individuação do direito e apuração dos haveres devidos ao substituído, sendo cabível a imposição de verba honorária na forma do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 791-A da CLT. Com efeito, os honorários assistenciais deferidos na fase cognitiva remuneram o patrocínio exercido no processo de conhecimento, ao passo que os honorários sucumbenciais executivos visam remunerar a atuação desenvolvida no cumprimento autônomo do julgado, possuindo fatos geradores e finalidades distintas. Considerando os parâmetros do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação dos serviços e a matéria controvertida, fixa-se a verba honorária sucumbencial executiva no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação. Destarte, defere-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual no importe de 10% (dez por cento), mantendo-se incólume a execução concomitante dos honorários assistenciais de 15% fixados no título executivo de conhecimento. 2.4. Da justiça gratuita e do pedido de honorários formulado pelo executado O banco executado insurgiu-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formulou pleito de condenação dos exequentes em honorários de sucumbência em favor da assessoria jurídica patronal (ID 532b2fb). A concessão da gratuidade da justiça ao substituído Lussandro de Albuquerque Silva resta plenamente mantida, haja vista que já deferida no processo principal e reiterada com declaração idônea de hipossuficiência econômica nos autos (ID 2de6f74 e ID 3234cb6), atendendo aos ditames do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, indefere-se o pedido formulado pelo executado de condenação do exequente em honorários sucumbenciais no presente incidente de impugnação, ante a inexistência de previsão legal para condenação em honorários de sucumbência em sede de incidente de liquidação e impugnação a cálculos no processo do trabalho, mormente diante do acolhimento parcial que enseja mero ajustamento contábil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE conhecer da impugnação aos cálculos oposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, para: a) rejeitar a impugnação quanto à metodologia da PLR de 2012, mantendo a incidência linear do percentual de 61,4% (sessenta e um inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da PLR percebida pelo substituído no exercício de 2012, em estrita observância à coisa julgada material; b) acolher a impugnação relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios, determinando a incidência do IPCA-E acrescido da TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (até 26/07/2017), da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (27/07/2017 a 29/08/2024) e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido da taxa legal de juros nos moldes dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; c) reconhecer a exigibilidade dos honorários assistenciais de 15% (quinze por cento) fixados no título executivo judicial de conhecimento, bem como deferir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de execução individual no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação; d) manter a concessão da justiça gratuita em favor do substituído processual e indeferir o pleito de fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. Intime-se a parte exequente para que apresente a conta de liquidação retificada, em estrita consonância com as diretrizes e parâmetros fixados nesta decisão fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias. Apresentada a conta retificada, intime-se a parte executada para manifestação em igual prazo. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000491-10.2026.5.20.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2178623 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe, figurando como substituído processual Lussandro de Albuquerque Silva, em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, lastreado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0001244-85.2017.5.20.0001, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE (ID 2de6f74). A parte exequente apresentou memória discriminada de cálculos pretendendo a execução da quantia de R$ 16.963,45 (ID b37effe), valor resultante do principal corrigido a título de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2012 na ordem de R$ 13.048,81, somado aos honorários assistenciais deferidos no processo de conhecimento (R$ 1.957,32) e honorários sucumbenciais executivos (R$ 1.957,32), postulando a gratuidade da justiça (ID 2de6f74). Regularmente notificado nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 9a7e08a), o executado apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 532b2fb). Em suas razões impugnatórias, o banco executado sustentou, em síntese: a) equívoco na metodologia de cálculo das diferenças de PLR de 2012, afirmando ser incabível a incidência direta do percentual de 61,4% sobre a verba paga, defendendo a necessidade de aplicação dos critérios do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012, inclusive o limitador de 25% dos dividendos distribuídos; b) incorreção na metodologia de atualização monetária e juros de mora, aduzindo a impropriedade de juros de 1% ao mês na fase pré-processual e defendendo a incidência dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e da Lei nº 14.905/2024; c) descabimento da fixação de novos honorários sucumbenciais em fase executiva, bem como insurgência contra a justiça gratuita e pretensão de condenação do exequente em verba honorária. Apresentou cálculo divergente no montante total de R$ 3.575,62 (ID c6c5c07). A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação (ID 4610f07), pugnando pela integral rejeição dos argumentos patronais, sustentando a intangibilidade da coisa julgada quanto ao índice de 61,4%, a manutenção da gratuidade judiciária e a pertinência dos honorários executivos e assistenciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da metodologia de cálculo da diferença de PLR 2012 e a intangibilidade da coisa julgada Sustenta a instituição financeira executada que a apuração das diferenças de PLR do exercício de 2012 não pode consistir na simples aplicação linear de 61,4% sobre a PLR outrora percebida pelo empregado substituído. Argumenta que se impõe o recálculo global de toda a verba segundo as fórmulas do Acordo Coletivo de Trabalho da PLR 2012, submetendo-se a apuração ao redutor limitador de 25% dos dividendos distribuídos aos acionistas, conforme diretrizes da Resolução CCE nº 10/1995 e do artigo 5º da Lei nº 10.101/2000 (ID 532b2fb). Razão não assiste ao executado. O comando condenatório transitado em julgado na ação coletiva nº 0001244-85.2017.5.20.0001 é expresso ao fixar os parâmetros exatos da condenação. Com efeito, a sentença de conhecimento proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju acolheu em parte a pretensão autoral para: "condenar o reclamado a pagar as diferenças de PLR - Participação nos Lucros e Resultados - resultantes do reajuste do Lucro Líquido apurado e aplicado em relação ao exercício de 2012 - equivalente a um acréscimo de 61,4% (sessenta e um inteiros e quatro décimos por cento) no lucro declarado para pagamento da PLR." (ID 785b1b0 e ID 54e3095). Essa condenação foi confirmada em sua integralidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no julgamento do Recurso Ordinário (ID 05c7877 e ID eadb211) e em sede de embargos declaratórios (ID bd02998 e ID eb99257), restando mantida em decisão monocrática transitada em julgado perante o Tribunal Superior do Trabalho (ID 450f299, ID 4542240 e ID 370df35). No âmbito da fase de liquidação de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de vulneração à garantia constitucional da coisa julgada material prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. A pretensão do banco de introduzir, na fase liquidatória, filtros redutores baseados em 25% dos dividendos distribuídos ou travas do ACT de 2012 configura nítida e inadmissível rediscussão do mérito da causa principal. Referida matéria deveria ter sido deduzida e exaurida na fase de conhecimento. Uma vez fixada pelo título executivo a obrigação de adimplir as diferenças decorrentes do acréscimo de 61,4%, a metodologia correta de liquidação consiste na incidência direta desse percentual objetivo sobre os valores de PLR comprovadamente auferidos pelo substituído no exercício de 2012 (ID 97a084e e ID e2135ea). Portanto, rejeita-se a impugnação do executado neste ponto, mantendo-se a base de cálculo e o percentual de 61,4% adotados pelo exequente. 2.2. Da atualização monetária e dos juros de mora Insurge-se a instituição bancária contra a sistemática de atualização adotada na conta inaugural, asseverando que o exequente acumulou indevidamente juros de 1% ao mês no período pré-judicial, em manifesto descompasso com os parâmetros vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (ID 532b2fb). Neste aspecto, a insurgência patronal merece acolhimento parcial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter vinculante as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 (Tema 1.191), estabeleceu que à atualização dos créditos trabalhistas aplicam-se os índices das condenações cíveis em geral: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada entre o vencimento e o ajuizamento), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro encargo moratório. O título executivo judicial formado na ação principal nº 0001244-85.2017.5.20.0001 foi omisso quanto à fixação de juros moratórios pré-judiciais de 1% ao mês e determinou a observância da jurisprudência consolidada, atraindo a incidência dos critérios vinculantes do Pretório Excelso. Outrossim, com a edição da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, alteraram-se os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, passando a atualização a observar a variação do IPCA para correção monetária e a taxa legal de juros correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização (IPCA), não podendo resultar em taxa negativa. Desse modo, a liquidação do débito deve observar rigorosamente a seguinte modulação temporal: a) Fase pré-judicial (do vencimento da obrigação em abril/2013 até a véspera do ajuizamento da ação coletiva em 26/07/2017): incidência do IPCA-E acrescido da TRD acumulada no período (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), sendo indevida a aplicação de juros de 1% ao mês; b) Fase processual (de 27/07/2017 a 29/08/2024): incidência exclusiva da taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios); c) Período a partir de 30/08/2024: incidência da correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) cumulada com a taxa legal de juros moratórios (artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil ). Portanto, acolhe-se em parte a impugnação do executado para determinar a retificação da conta de liquidação quanto aos índices de correção monetária e juros de mora na fase pré-processual e posterior à Lei nº 14.905/2024. 2.3. Dos honorários advocatícios assistenciais e do cumprimento individual de sentença Impugna a instituição executada a inclusão de verba honorária na execução e o pedido autoral de fixação de honorários sucumbenciais executivos no importe de 15%, aduzindo que a execução é mera continuidade da fase cognitiva e que não cabe duplicidade condenatória (ID 532b2fb). Cumpre distinguir a natureza e a titularidade das parcelas envolvidas. No que tange aos honorários assistenciais fixados no processo de conhecimento à base de 15% do valor da condenação (sentença de ID 785b1b0 confirmada pelo Tribunal Regional e pelo Tribunal Superior do Trabalho), referida parcela integra o título executivo transitado em julgado, constituindo crédito próprio da entidade sindical substituta decorrente de sua atuação na fase cognitiva, a teor da Súmula 219 do TST e do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Essa parcela é perfeitamente exequível nestes autos na fração correspondente ao crédito do substituído. Por outro lado, no que concerne ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, o cumprimento individual de sentença coletiva ostenta natureza autônoma, exigindo atividade cognitiva própria para a individuação do direito e apuração dos haveres devidos ao substituído, sendo cabível a imposição de verba honorária na forma do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 791-A da CLT. Com efeito, os honorários assistenciais deferidos na fase cognitiva remuneram o patrocínio exercido no processo de conhecimento, ao passo que os honorários sucumbenciais executivos visam remunerar a atuação desenvolvida no cumprimento autônomo do julgado, possuindo fatos geradores e finalidades distintas. Considerando os parâmetros do artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação dos serviços e a matéria controvertida, fixa-se a verba honorária sucumbencial executiva no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação. Destarte, defere-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual no importe de 10% (dez por cento), mantendo-se incólume a execução concomitante dos honorários assistenciais de 15% fixados no título executivo de conhecimento. 2.4. Da justiça gratuita e do pedido de honorários formulado pelo executado O banco executado insurgiu-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formulou pleito de condenação dos exequentes em honorários de sucumbência em favor da assessoria jurídica patronal (ID 532b2fb). A concessão da gratuidade da justiça ao substituído Lussandro de Albuquerque Silva resta plenamente mantida, haja vista que já deferida no processo principal e reiterada com declaração idônea de hipossuficiência econômica nos autos (ID 2de6f74 e ID 3234cb6), atendendo aos ditames do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, indefere-se o pedido formulado pelo executado de condenação do exequente em honorários sucumbenciais no presente incidente de impugnação, ante a inexistência de previsão legal para condenação em honorários de sucumbência em sede de incidente de liquidação e impugnação a cálculos no processo do trabalho, mormente diante do acolhimento parcial que enseja mero ajustamento contábil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE conhecer da impugnação aos cálculos oposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, para: a) rejeitar a impugnação quanto à metodologia da PLR de 2012, mantendo a incidência linear do percentual de 61,4% (sessenta e um inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da PLR percebida pelo substituído no exercício de 2012, em estrita observância à coisa julgada material; b) acolher a impugnação relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios, determinando a incidência do IPCA-E acrescido da TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (até 26/07/2017), da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (27/07/2017 a 29/08/2024) e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido da taxa legal de juros nos moldes dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; c) reconhecer a exigibilidade dos honorários assistenciais de 15% (quinze por cento) fixados no título executivo judicial de conhecimento, bem como deferir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de execução individual no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação; d) manter a concessão da justiça gratuita em favor do substituído processual e indeferir o pleito de fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado. Intime-se a parte exequente para que apresente a conta de liquidação retificada, em estrita consonância com as diretrizes e parâmetros fixados nesta decisão fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias. Apresentada a conta retificada, intime-se a parte executada para manifestação em igual prazo. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUSSANDRO DE ALBUQUERQUE SILVA - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE

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