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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Processo 0000491-08.2021.8.26.0572 (processo principal 0002805-15.2007.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carlos Soares de Aguiar - Antonio Edvaldo Ferreira de Sousa - - Clemencia Barroso Pimentel - - Antonio Meres dos Santos Mota - - Daniel Alexandre Perazzini Torieri - Vistos, Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por CARLOS SOARES DE AGUIAR em face de ANTONIO EDVALDO FERREIRA DE SOUSA, DANIEL ALEXANDRE PERAZZINI TORIERI E ANTONIO MERES DOS SANTOS MOTA (fls. 589/590, 598). Por meio da r. decisão interlocutória proferida às fls. 598/600, este Juízo rejeitou a impugnação à penhora oposta pelo curador especial em favor do executado Antonio Edvaldo Ferreira de Sousa (fls. 573/576), determinando a conversão dos bloqueios efetuados nos valores de R$ 226,25 e R$ 19,13 (fls. 542 e 560) em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, com a expressa determinação de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) após a juntada do competente formulário. Naquela mesma oportunidade, restou indeferido o pedido de reiteração de pesquisas patrimoniais genéricas (INFOJUD, SNIPER etc.), porquanto as respostas já constavam juntadas às fls. 577/584, determinando-se a intimação do credor para manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento e trazer demonstrativo atualizado do débito (fls. 600). Devidamente intimado (fls. 601/604), o exequente peticionou às fls. 605/607, requerendo: a) a juntada dos formulários MLE (fls. 609/610) para levantamento dos valores constritos; b) a juntada da planilha atualizada do débito no montante de R$ 202.881,47 (fls. 608); c) a realização de pesquisa patrimonial específica perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), com vistas à localização de escrituras públicas, procurações e atos notariais em nome dos executados; e d) a adoção imediata de atos expropriatórios subsequentes. A serventia judicial certificou a isenção de taxas em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 611). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão deduzida pelo exequente comporta integral acolhimento, por encontrar estrito amparo na ordem jurídica e nos princípios que regem a tutela executiva. De início, verifica-se que a conversão dos ativos financeiros bloqueados em penhora restou definitivamente chancelada pela decisão de fls. 598/600 (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Em cumprimento ao comando judicial anterior, o credor colacionou aos autos os respectivos formulários de MLE às fls. 609 (em favor da própria parte exequente) e 610 (concernente aos honorários advocatícios contratuais, fls. 127). Estando preenchidos todos os requisitos regulamentares e bancários, impõe-se a pronta expedição das respectivas ordens de pagamento eletrônico em favor dos beneficiários indicados, com a subsequente dedução dos montantes no saldo devedor principal. Quanto ao demonstrativo discriminado acostado às fls. 608, nota-se a observância às diretrizes fixadas no art. 524 do Código de Processo Civil, retratando o débito atualizado em R$ 202.881,47 (junho de 2026). Recebe-se o cálculo como baliza do saldo remanescente a ser perseguido nas etapas expropriatórias subsequentes. No tocante ao requerimento de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a medida mostra-se plenamente idônea, proporcional e justificada pelo cenário processual. Ressalte-se que o presente cumprimento de sentença arrasta-se sem a satisfação integral da dívida indenizatória, restando frustradas diversas tentativas de localização de bens livres e desimpedidos. Vigora no direito processual o postulado de que a execução se realiza no interesse exclusivo do credor, consoante regra expressa do art. 797, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, compete ao magistrado dirigir o processo e empregar os poderes mandamentais, sub-rogatórios e de coerção necessários para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional pecuniária, conforme preceitua o art. 139, inciso IV, do CPC, harmonizado com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). A consulta à CENSEC constitui mecanismo específico de busca junto aos cartórios de notas de todo o território nacional, permitindo aferir a existência de escrituras de alienação, cessões de direitos, doações, inventários, divórcios com partilha de bens e procurações públicas outorgadas ou recebidas pelos executados. Trata-se de providência que não se confunde com as pesquisas estáticas já encartadas às fls. 577/584 (INFOJUD e SNIPER), ostentando nítida utilidade prática para detectar eventual patrimônio não constante de cadastros tributários ordinários ou atos de disposição patrimonial passíveis de perquirição executiva. Sobre a legitimidade e a utilidade da requisição de informações perante a CENSEC na atividade executiva, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Indeferimento de pesquisa patrimonial via CENSEC. Pesquisa só é possível mediante determinação judicial. Dados necessários sob controle do juízo. II. Questão em Discussão: Verificar se a expedição de ofício ao CENSEC para obtenção de informações sobre os executados é medida legítima e compatível com as normas processuais. III. Razões de Decidir: Execução deve se realizar no interesse do credor (art. 797, CPC). Legitimidade das medidas que viabilizam a localização de bens passíveis de penhora. Expedição de ofício ao CENSEC admitida pela jurisprudência, desde que por meio de requisição judicial, diante da proteção dos dados ali constantes por sigilo (art. 280 do Provimento nº 149/2023 do CNJ). IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163462-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2025; Data de Registro: 21/09/2025) Desse modo, ante a persistência do débito remanescente e a gratuidade da justiça já certificada nos autos (fls. 611), defere-se a realização da consulta via CENSEC em relação aos executados. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores constritos às fls. 542 e 560, em observância aos dados constantes dos formulários de fls. 609 e 610, providenciando o cartório a respectiva emissão; b) RECEBO a planilha de atualização do débito encartada às fls. 608; c) DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial via sistema CENSEC em nome dos executados ANTONIO EDVALDO FERREIRA DE SOUSA (CPF informado nos autos), DANIEL ALEXANDRE PERAZZINI TORIERI E ANTONIO MERES DOS SANTOS MOTA, providenciando a serventia a juntada do respectivo relatório aos autos; d) Com a juntada dos resultados da pesquisa CENSEC, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento útil, indicando bens concretos à penhora ou medidas específicas de expropriação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDGARD DE BRITO (OAB 29820/SP), EDGARD DE BRITO (OAB 29820/SP), EDGARD DE BRITO (OAB 29820/SP), PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB 361859/SP), FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP), GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA (OAB 5809/PI), PATRÍCIA SILVEIRA COLMANETTI (OAB 167433/SP), EDGARD DE BRITO FILHO (OAB 311455/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), DEBORA BRIGLIADORI CAMPOS (OAB 73078/SP), ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP)