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TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000491-02.2025.5.14.0071 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO RECORRIDO: JR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte ANA PAULA SOARES FERREIRA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000491-02.2025.5.14.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA Nº 1.118 DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela União Federal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, em razão da falha na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se a Administração Pública exerceu fiscalização eficaz do contrato administrativo, apta a afastar sua responsabilidade subsidiária, à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, da Súmula nº 331 do TST, da ADC nº 16 e dos Temas nºs 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que demonstrada, no caso concreto, a culpa pela fiscalização deficiente da execução contratual. 4. A responsabilidade subsidiária não decorre da mera inversão do ônus da prova, vedada pelo Tema nº 1.118 do STF, mas da demonstração concreta de comportamento negligente da Administração Pública, evidenciado pelo conjunto probatório constante dos autos. 5. A documentação produzida pela própria União revela que a Administração tinha conhecimento do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tendo adotado medidas administrativas apenas após a consolidação das irregularidades, circunstância que evidencia fiscalização insuficiente para evitar os prejuízos suportados pela trabalhadora. 6. Configurada a culpa in vigilando, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos da Súmula nº 331, itens V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração concreta de culpa pela fiscalização deficiente da execução do contrato administrativo, não se configurando por mera presunção ou pela inversão do ônus da prova. Evidenciado, pelas provas dos autos, que a Administração tinha conhecimento do inadimplemento das obrigações trabalhistas e que as medidas adotadas foram insuficientes para impedir os prejuízos suportados pelo trabalhador, mantém-se a responsabilização subsidiária, em conformidade com a ADC nº 16 e os Temas nºs 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 818, II, e § 1º; CC, arts. 186 e 927; Lei n.º 8.666/1993, arts. 58, III, e 67. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n.º 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; TST, Súmula n.º 331, itens IV, V e VI; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, j. 12.12.2019; TST, AIRR-1000958-89.2019.5.02.0076, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12.03.2024. (...) 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário, não o conhecendo quanto ao pedido de exclusão das custas processuais dos cálculos de liquidação, por ausência de interesse recursal, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.” PORTO VELHO/RO, 28 de agosto de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SOARES FERREIRA
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