Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000490-98.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: SUELEN MARIA DA ROCHA GUEDES RECLAMADO: MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3652b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO SUELEN MARIA DA ROCHA GUEDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificada, postulando os títulos elencados na inicial. Sem êxito a tentativa de acordo, o reclamado apresentou contestação. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Face ao pedido de insalubridade, foi determinada a realização de perícia. Apresentado o laudo, as partes se manifestaram. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas das partes. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. RONALDO JOSÉ BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE 28.995), e pela reclamada exclusivamente em nome de Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMELO MONTEIRO (OAB/PE 30.170). 2. Do mérito 2.1. Dos pedidos relativos à rescisão contratual A autora alega que foi contratada em 17/10/2024 para exercer a função de atendente e foi desligada sem justo motivo em 04/05/2025. Sustenta que a justificativa patronal para o término motivado do contrato de trabalho, consubstanciada na suposta apresentação de atestado médico falso, é insustentável e inverídica. Postula a declaração de nulidade da penalidade aplicada na dispensa e a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. Por outro lado, o reclamado afirma na peça defensiva que a rescisão por justa causa ocorreu de maneira legítima em 04/05/2025, capitulada no artigo 482, alínea "a", da CLT. Esclarece que a autora apresentou um atestado médico no dia 02/05/2025, emitido na data de 01/05/2025, prescrevendo três dias de repouso por razões de saúde (CID K52 - gastroenterite e colite não-infecciosas). Todavia, relata que, na noite do mesmo dia 01/05/2025, a obreira compareceu a um evento festivo de grande porte na companhia de outras duas funcionárias da empresa, consumindo bebidas alcoólicas e cigarros, conforme vídeos extraídos de redes sociais (links de acesso apresentados nos autos). Argumenta que tal atitude violou de forma definitiva a fidúcia contratual, configurando ato de improbidade. Para a caracterização da justa causa, faz-se necessária a produção de prova robusta, clara e induvidosa por parte do empregador, a quem pertence o ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e da Súmula 212 do TST, por se tratar de fato impeditivo do direito às parcelas rescisórias decorrentes do desligamento imotivado. No caso vertente, a prova documental é contundente no sentido de confirmar a tese de defesa. O reclamado coligiu aos autos atestado médico datado de 01/05/2025, emitido pela rede pública de saúde, recomendando o afastamento das atividades laborais da autora por três dias a contar da referida data (fls. 110). Juntou, outrossim, capturas de tela e vídeos publicados em redes sociais (fls. 163, 164, 165 e 166), nos quais a reclamante aparece de forma nítida em evento festivo noturno, consumindo bebidas alcoólicas e dançando de forma ativa, na mesma data em que deveria estar sob repouso médico absoluto em razão de grave quadro de gastroenterite. Além disso, a testemunha indicada pela defesa, Sra. Samille Fernanda Fernandes de Assis, asseverou em seu depoimento: "Que trabalha na reclamada desde 2017 (...) que o motivo da saída da reclamante é que apresentou um atestado e foi para uma festa (...) que soube da festa pelas redes sociais (store do instagram) (...) que as funcionárias que estavam na festa com a reclamante eram Yasmin e Bruna (...) que confirma que a festa aconteceu no período em que a reclamante estava de atestado" (fls. 484). A conduta da reclamante configura quebra insanável da fidúcia que deve reger a relação empregatícia, demonstrando desonestidade e descompromisso para com o empregador. Trata-se de ato de improbidade e mau procedimento, conduta tipificada no artigo 482, alíneas "a" e "b", da CLT, que dispensa a gradação de penalidades pedagógicas devido à gravidade imediata do ocorrido. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e declaro válida a extinção do contrato de trabalho por justa causa aplicada em 04/05/2025. Como corolário, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, liberação de guias do FGTS, multa de 40% e guias para habilitação no seguro-desemprego. Analisando o TRCT acostado aos autos sob o ID. 8620d2a (fls. 160), verifica-se que o reclamado efetuou o correto cômputo dos valores rescisórios devidos, no montante bruto de R$ 164,13. Constata-se, outrossim, que foram efetuados os descontos de faltas injustificadas relativas aos dias de afastamento indevido, resultando em saldo líquido zerado. A reclamante não logrou demonstrar a existência de qualquer diferença matemática a seu favor em relação às verbas rescisórias restritas à dispensa por justa causa, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e saldo de salário. Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, verifica-se que a reclamada efetuou o processamento do TRCT com saldo líquido zerado dentro do decêndio legal previsto no § 6º do referido dispositivo, em razão dos descontos legítimos efetuados e da manutenção da dispensa por justa causa. O reconhecimento judicial de que nenhum valor era devido a título de verbas rescisórias afasta a incidência da referida multa. Improcedente a incidência da referida multa. Improcedente ainda o pedido de multa do art. 467 da CLT por não haver verbas rescisórias incontroversas na presente demanda. 2.2. Do acúmulo de funções Aduz a reclamante que foi contratada para laborar como atendente, mas durante todo o contrato de trabalho também desempenhava a função de treinadora. Requer assim o pagamento de acréscimo salarial. O contrato de trabalho, na generalidade dos casos, não possui um conteúdo específico respeitante à prestação de serviços, sendo que o empregado se obriga a cumprir, dentro do seu horário de trabalho, a todas as tarefas e atribuições compatíveis com a sua situação pessoal que forem determinadas pelo empregador. Ademais, o pedido não encontra amparo legal ou normativo, ressaltando que não restou demonstrada a existência no reclamado de plano de cargos e salários, sendo inviável até mesmo contabilizar o valor do acúmulo de atribuições, eis que não é a Justiça do Trabalho que fixa o montante salarial a ser pago em uma relação de emprego. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e reflexos. 2.3. Dos pedidos relativos à jornada de trabalho A autora aduz que cumpria jornada de trabalho exaustiva, iniciando o labor uma hora antes do horário previsto nas escalas e encerrando de duas a três horas após o término formal, realizando horas extras que não eram devidamente registradas em virtude de batimento de ponto fraudulento. Aponta que trabalhava em escalas variáveis, usufruindo de apenas 20 a 25 minutos de intervalo intrajornada, e laborava em domingos e feriados sem folga compensatória ou pagamento em dobro. Requer o adimplemento de horas extras, reflexos, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. O demandado impugna os horários descritos na inicial, asseverando a idoneidade das folhas de ponto eletrônicas juntadas, que conteriam a real jornada trabalhada. Afirma que a autora laborou sob o regime de 180 horas mensais até 31/12/2024 e de 220 horas mensais a partir de 01/01/2025, usufruindo regularmente dos intervalos de 15 minutos e de 1 hora, respectivamente. Defende a regularidade do acordo de banco de horas previsto no contrato individual e a concessão de folgas compensatórias correspondentes. No caso sob exame, o reclamado colacionou aos autos as folhas de ponto individuais de todo o período contratual, as quais contêm registros detalhados de horários de entrada, saída e intervalos, apresentando variações diárias consistentes. A fim de desconstituir os referidos documentos, a parte autora apresentou o depoimento da testemunha Sra. Manoela Eloisa Souza da Silva, que declarou: "Que registrava o ponto em todos os dias trabalhados, mas não corretamente; que registrava a entrada no serviço e já começava a trabalhar e em relação à saída, batia o ponto à meia noite, mas continuava no serviço; que registrava o intervalo nos horários efetivos de início e término". Por sua vez, a testemunha trazida pela ré, Sra. Samille Fernanda Fernandes de Assis, atestou a fidedignidade dos registros: "Que na época da função de coordenadora, registrava o ponto em todos os dias trabalhados, nos horários efetivos de entrada, saída e de intervalo (...) que normalmente largava às 00h; que só acontecia de estender o horário no período permitido na lei". A análise dos cartões de ponto da própria testemunha obreira, Sra. Manoela Eloisa, adunados após a instrução como prova documental complementar, enfraquece a credibilidade de suas declarações sobre a incorreção dos registros de ponto. Veja-se que a testemunha indicou no seu depoimento que o horário efetivo de trabalho era das 18:00h à 01:00h, em média, com 15 minutos de intervalo. Mas, nos registros de ponto apresentados pelo reclamado, podemos verificar horários que se estendem além do que foi citado, por exemplo, das 17:42h às 02:00h, com intervalo de uma hora (pág. 946 do pdf dos autos). Cumpre ressaltar mais uma vez que de acordo com as declarações da testemunha apenas o horário de saída não seria anotado corretamente, o que não se confirmou. De outro lado, as folhas de ponto da reclamante relativas ao período a partir de janeiro de 2025 revelam a sua submissão à jornada contratual de 8 horas diárias, com intervalo intrajornada regular de 1 hora, em conformidade com o previsto na ficha de registro de empregado e no termo aditivo contratual de prorrogação de jornada. Considerando a inconsistência do depoimento da testemunha autoral, tenho por não desconstituída a idoneidade dos controles de frequência juntados aos autos pelo reclamado. Prevalece, portanto, a prova documental para fins de fixação da jornada de trabalho da autora. Quanto ao regime de compensação horária, a Cláusula XV do contrato de trabalho da autora prevê de forma expressa a adoção do sistema de "Banco de Horas" por acordo individual, com apuração trimestral, atendendo aos ditames do artigo 59, § 5º, da CLT. Os recibos de pagamento colacionados demonstram a quitação esporádica de horas extraordinárias com os devidos adicionais convencionais, inclusive no percentual de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem compensação, além do adimplemento regular de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 22h00. A parte autora não apresentou demonstrativo numérico válido de diferenças de horas extras ou de adicional noturno pendentes de pagamento com base nos cartões de ponto e contracheques juntados, limitando-se a impugnar de forma genérica a prova documental. No que concerne ao intervalo intrajornada, restou comprovado que a autora usufruía de 15 minutos de intervalo no período de jornada de 6 horas (até dezembro de 2024) e de 1 hora a partir de janeiro de 2025, conforme marcações fidedignas pré-assinaladas e validadas pela instrução probatória, em estrita observância ao artigo 71, caput e § 1º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, dobras de domingos e feriados, intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. 2.4. Do pedido de adicional de insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que adentrava habitualmente em câmaras frias e manuseava chapas quentes sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), expondo-se a agentes nocivos de temperatura, ruído excessivo e produtos químicos de limpeza. O reclamado refuta a pretensão, sustentando que o ambiente de trabalho sempre foi salubre e monitorado de acordo com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o PCMSO. Ressalta o fornecimento regular e a fiscalização do uso de todos os EPIs necessários e dotados de Certificado de Aprovação (CA). Para a apuração técnica da exposição a agentes nocivos, foi determinada a realização de perícia. Após inspeção minuciosa no local de trabalho da autora e análise das condições operacionais, o perito judicial concluiu que o ambiente de trabalho e as atividades da reclamante são plenamente salubres, sob as seguintes justificativas técnicas: a) frio (Anexo 9 da NR 15): O expert constatou que o ingresso da reclamante no interior das câmaras de resfriados e congelados ocorria de forma estritamente eventual e esporádica (em média uma vez ao mês), por tempo extremamente reduzido (menos de dois minutos por acesso) (fls. 450). Ademais, verificou que a empresa disponibilizava na antecâmara armários abastecidos com os EPIs de proteção térmica completos (japona térmica, balaclava, calça, botas e luvas térmicas) em perfeitas condições de uso e higienização periódica. b) calor (Anexo 3 da NR 15): Realizada a medição quantitativa de sobrecarga térmica próximo às chapas e fritadeiras da cozinha, o perito apurou o Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG) médio de 22,0°C. Considerando a taxa metabólica para a atividade da autora de 279 W (trabalho moderado com os braços), o limite de tolerância regulamentar é de 28,5°C. Logo, a exposição situou-se significativamente abaixo do limite legal. c) ruído (Anexo 1 da NR 15): A medição do nível de pressão sonora no ambiente de trabalho da autora resultou no valor de 57,7 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado para a jornada diária de 8 horas. d) agentes químicos e biológicos (Anexos 11, 13 e 14 da NR 15): O perito asseverou a inexistência de manipulação de agentes químicos nocivos ou contato permanente com esgotos ou lixo urbano. O manuseio de produtos de limpeza doméstica diluídos em sistema automático de dosagem não gera enquadramento para insalubridade. Não foram apresentadas impugnações. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, a rejeição do parecer técnico exige a presença de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso em tela, a reclamante não apresentou qualquer prova técnica capaz de infirmar as avaliações quantitativas e qualitativas promovidas pelo perito oficial. Acolho, integralmente, o laudo pericial como razão de decidir. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. 2.5. Do pedido de indenização por danos morais A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de que foi submetida a situação humilhante, vexatória e vilipendiante ao ser dispensada sob a acusação infundada de haver apresentado atestado médico falso. Para a caracterização do dever de indenizar por danos morais, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho: a conduta ilícita ou abusiva do empregador, o dano efetivo à integridade psíquica, honra ou dignidade do trabalhador, e o nexo de causalidade entre ambos. Conforme exaustivamente apreciado no tópico 2.1 desta fundamentação, restou amplamente comprovado nos autos que a reclamada agiu no regular exercício de seu direito potestativo e disciplinar ao aplicar a penalidade de justa causa à autora. A conduta da reclamante de comparecer a evento festivo noturno no mesmo período em que estava dispensada do trabalho por licença médica constituiu falta grave de improbidade. Não há nos autos prova de qualquer excesso na divulgação do motivo do desligamento, exposição vexatória ou ofensa direta à honra da autora. Entende-se, assim, que a comunicação da dispensa motivada ocorreu de forma reservada pelos gestores competentes, de acordo com os procedimentos internos regulares. A frustração decorrente da perda do emprego sob a modalidade de justa causa decorreu exclusivamente do comportamento inadequado da própria trabalhadora, não havendo conduta ilícita praticada pela empresa a ensejar reparação de ordem moral. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Da Justiça Gratuita Vê-se que a parte trabalhadora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 4. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais, considerando a qualidade do trabalho realizado, a sua apresentação, o tempo despendido pelo perito e a sua contribuição com o andamento regular do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00. São devidos pela reclamante, parte sucumbente no objeto da prova. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será requisitado à União, na forma prevista no Ato Conjunto TRT6-GP 03/2023, com amparo ainda no art. 21, §1º da Resolução do CSJT 247/2019, e diretrizes previstas no Ato do CSJT GP SG SEOFI SEJUR 97/2026. 5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da sucumbência da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Para fixação dos percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe as futuras notificações e publicações exclusivamente em nome do advogado RONALDO JOSÉ BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE 28.995), pela parte autora, e do advogado FRANCISCO JOSÉ CAMELO MONTEIRO (OAB/PE 30.170), pela parte reclamada. 2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN MARIA DA ROCHA GUEDES em face de MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, absolvendo a reclamada de todas as pretensões formuladas. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do item 5 da fundamentação. Honorários periciais nos termos do item 4 da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 2.014,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.705,00, das quais fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELEN MARIA DA ROCHA GUEDES
TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000490-98.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: SUELEN MARIA DA ROCHA GUEDES RECLAMADO: MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3652b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO SUELEN MARIA DA ROCHA GUEDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificada, postulando os títulos elencados na inicial. Sem êxito a tentativa de acordo, o reclamado apresentou contestação. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Face ao pedido de insalubridade, foi determinada a realização de perícia. Apresentado o laudo, as partes se manifestaram. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas das partes. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. RONALDO JOSÉ BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE 28.995), e pela reclamada exclusivamente em nome de Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMELO MONTEIRO (OAB/PE 30.170). 2. Do mérito 2.1. Dos pedidos relativos à rescisão contratual A autora alega que foi contratada em 17/10/2024 para exercer a função de atendente e foi desligada sem justo motivo em 04/05/2025. Sustenta que a justificativa patronal para o término motivado do contrato de trabalho, consubstanciada na suposta apresentação de atestado médico falso, é insustentável e inverídica. Postula a declaração de nulidade da penalidade aplicada na dispensa e a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. Por outro lado, o reclamado afirma na peça defensiva que a rescisão por justa causa ocorreu de maneira legítima em 04/05/2025, capitulada no artigo 482, alínea "a", da CLT. Esclarece que a autora apresentou um atestado médico no dia 02/05/2025, emitido na data de 01/05/2025, prescrevendo três dias de repouso por razões de saúde (CID K52 - gastroenterite e colite não-infecciosas). Todavia, relata que, na noite do mesmo dia 01/05/2025, a obreira compareceu a um evento festivo de grande porte na companhia de outras duas funcionárias da empresa, consumindo bebidas alcoólicas e cigarros, conforme vídeos extraídos de redes sociais (links de acesso apresentados nos autos). Argumenta que tal atitude violou de forma definitiva a fidúcia contratual, configurando ato de improbidade. Para a caracterização da justa causa, faz-se necessária a produção de prova robusta, clara e induvidosa por parte do empregador, a quem pertence o ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e da Súmula 212 do TST, por se tratar de fato impeditivo do direito às parcelas rescisórias decorrentes do desligamento imotivado. No caso vertente, a prova documental é contundente no sentido de confirmar a tese de defesa. O reclamado coligiu aos autos atestado médico datado de 01/05/2025, emitido pela rede pública de saúde, recomendando o afastamento das atividades laborais da autora por três dias a contar da referida data (fls. 110). Juntou, outrossim, capturas de tela e vídeos publicados em redes sociais (fls. 163, 164, 165 e 166), nos quais a reclamante aparece de forma nítida em evento festivo noturno, consumindo bebidas alcoólicas e dançando de forma ativa, na mesma data em que deveria estar sob repouso médico absoluto em razão de grave quadro de gastroenterite. Além disso, a testemunha indicada pela defesa, Sra. Samille Fernanda Fernandes de Assis, asseverou em seu depoimento: "Que trabalha na reclamada desde 2017 (...) que o motivo da saída da reclamante é que apresentou um atestado e foi para uma festa (...) que soube da festa pelas redes sociais (store do instagram) (...) que as funcionárias que estavam na festa com a reclamante eram Yasmin e Bruna (...) que confirma que a festa aconteceu no período em que a reclamante estava de atestado" (fls. 484). A conduta da reclamante configura quebra insanável da fidúcia que deve reger a relação empregatícia, demonstrando desonestidade e descompromisso para com o empregador. Trata-se de ato de improbidade e mau procedimento, conduta tipificada no artigo 482, alíneas "a" e "b", da CLT, que dispensa a gradação de penalidades pedagógicas devido à gravidade imediata do ocorrido. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e declaro válida a extinção do contrato de trabalho por justa causa aplicada em 04/05/2025. Como corolário, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, liberação de guias do FGTS, multa de 40% e guias para habilitação no seguro-desemprego. Analisando o TRCT acostado aos autos sob o ID. 8620d2a (fls. 160), verifica-se que o reclamado efetuou o correto cômputo dos valores rescisórios devidos, no montante bruto de R$ 164,13. Constata-se, outrossim, que foram efetuados os descontos de faltas injustificadas relativas aos dias de afastamento indevido, resultando em saldo líquido zerado. A reclamante não logrou demonstrar a existência de qualquer diferença matemática a seu favor em relação às verbas rescisórias restritas à dispensa por justa causa, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e saldo de salário. Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, verifica-se que a reclamada efetuou o processamento do TRCT com saldo líquido zerado dentro do decêndio legal previsto no § 6º do referido dispositivo, em razão dos descontos legítimos efetuados e da manutenção da dispensa por justa causa. O reconhecimento judicial de que nenhum valor era devido a título de verbas rescisórias afasta a incidência da referida multa. Improcedente a incidência da referida multa. Improcedente ainda o pedido de multa do art. 467 da CLT por não haver verbas rescisórias incontroversas na presente demanda. 2.2. Do acúmulo de funções Aduz a reclamante que foi contratada para laborar como atendente, mas durante todo o contrato de trabalho também desempenhava a função de treinadora. Requer assim o pagamento de acréscimo salarial. O contrato de trabalho, na generalidade dos casos, não possui um conteúdo específico respeitante à prestação de serviços, sendo que o empregado se obriga a cumprir, dentro do seu horário de trabalho, a todas as tarefas e atribuições compatíveis com a sua situação pessoal que forem determinadas pelo empregador. Ademais, o pedido não encontra amparo legal ou normativo, ressaltando que não restou demonstrada a existência no reclamado de plano de cargos e salários, sendo inviável até mesmo contabilizar o valor do acúmulo de atribuições, eis que não é a Justiça do Trabalho que fixa o montante salarial a ser pago em uma relação de emprego. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e reflexos. 2.3. Dos pedidos relativos à jornada de trabalho A autora aduz que cumpria jornada de trabalho exaustiva, iniciando o labor uma hora antes do horário previsto nas escalas e encerrando de duas a três horas após o término formal, realizando horas extras que não eram devidamente registradas em virtude de batimento de ponto fraudulento. Aponta que trabalhava em escalas variáveis, usufruindo de apenas 20 a 25 minutos de intervalo intrajornada, e laborava em domingos e feriados sem folga compensatória ou pagamento em dobro. Requer o adimplemento de horas extras, reflexos, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. O demandado impugna os horários descritos na inicial, asseverando a idoneidade das folhas de ponto eletrônicas juntadas, que conteriam a real jornada trabalhada. Afirma que a autora laborou sob o regime de 180 horas mensais até 31/12/2024 e de 220 horas mensais a partir de 01/01/2025, usufruindo regularmente dos intervalos de 15 minutos e de 1 hora, respectivamente. Defende a regularidade do acordo de banco de horas previsto no contrato individual e a concessão de folgas compensatórias correspondentes. No caso sob exame, o reclamado colacionou aos autos as folhas de ponto individuais de todo o período contratual, as quais contêm registros detalhados de horários de entrada, saída e intervalos, apresentando variações diárias consistentes. A fim de desconstituir os referidos documentos, a parte autora apresentou o depoimento da testemunha Sra. Manoela Eloisa Souza da Silva, que declarou: "Que registrava o ponto em todos os dias trabalhados, mas não corretamente; que registrava a entrada no serviço e já começava a trabalhar e em relação à saída, batia o ponto à meia noite, mas continuava no serviço; que registrava o intervalo nos horários efetivos de início e término". Por sua vez, a testemunha trazida pela ré, Sra. Samille Fernanda Fernandes de Assis, atestou a fidedignidade dos registros: "Que na época da função de coordenadora, registrava o ponto em todos os dias trabalhados, nos horários efetivos de entrada, saída e de intervalo (...) que normalmente largava às 00h; que só acontecia de estender o horário no período permitido na lei". A análise dos cartões de ponto da própria testemunha obreira, Sra. Manoela Eloisa, adunados após a instrução como prova documental complementar, enfraquece a credibilidade de suas declarações sobre a incorreção dos registros de ponto. Veja-se que a testemunha indicou no seu depoimento que o horário efetivo de trabalho era das 18:00h à 01:00h, em média, com 15 minutos de intervalo. Mas, nos registros de ponto apresentados pelo reclamado, podemos verificar horários que se estendem além do que foi citado, por exemplo, das 17:42h às 02:00h, com intervalo de uma hora (pág. 946 do pdf dos autos). Cumpre ressaltar mais uma vez que de acordo com as declarações da testemunha apenas o horário de saída não seria anotado corretamente, o que não se confirmou. De outro lado, as folhas de ponto da reclamante relativas ao período a partir de janeiro de 2025 revelam a sua submissão à jornada contratual de 8 horas diárias, com intervalo intrajornada regular de 1 hora, em conformidade com o previsto na ficha de registro de empregado e no termo aditivo contratual de prorrogação de jornada. Considerando a inconsistência do depoimento da testemunha autoral, tenho por não desconstituída a idoneidade dos controles de frequência juntados aos autos pelo reclamado. Prevalece, portanto, a prova documental para fins de fixação da jornada de trabalho da autora. Quanto ao regime de compensação horária, a Cláusula XV do contrato de trabalho da autora prevê de forma expressa a adoção do sistema de "Banco de Horas" por acordo individual, com apuração trimestral, atendendo aos ditames do artigo 59, § 5º, da CLT. Os recibos de pagamento colacionados demonstram a quitação esporádica de horas extraordinárias com os devidos adicionais convencionais, inclusive no percentual de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem compensação, além do adimplemento regular de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 22h00. A parte autora não apresentou demonstrativo numérico válido de diferenças de horas extras ou de adicional noturno pendentes de pagamento com base nos cartões de ponto e contracheques juntados, limitando-se a impugnar de forma genérica a prova documental. No que concerne ao intervalo intrajornada, restou comprovado que a autora usufruía de 15 minutos de intervalo no período de jornada de 6 horas (até dezembro de 2024) e de 1 hora a partir de janeiro de 2025, conforme marcações fidedignas pré-assinaladas e validadas pela instrução probatória, em estrita observância ao artigo 71, caput e § 1º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, dobras de domingos e feriados, intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. 2.4. Do pedido de adicional de insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que adentrava habitualmente em câmaras frias e manuseava chapas quentes sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), expondo-se a agentes nocivos de temperatura, ruído excessivo e produtos químicos de limpeza. O reclamado refuta a pretensão, sustentando que o ambiente de trabalho sempre foi salubre e monitorado de acordo com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o PCMSO. Ressalta o fornecimento regular e a fiscalização do uso de todos os EPIs necessários e dotados de Certificado de Aprovação (CA). Para a apuração técnica da exposição a agentes nocivos, foi determinada a realização de perícia. Após inspeção minuciosa no local de trabalho da autora e análise das condições operacionais, o perito judicial concluiu que o ambiente de trabalho e as atividades da reclamante são plenamente salubres, sob as seguintes justificativas técnicas: a) frio (Anexo 9 da NR 15): O expert constatou que o ingresso da reclamante no interior das câmaras de resfriados e congelados ocorria de forma estritamente eventual e esporádica (em média uma vez ao mês), por tempo extremamente reduzido (menos de dois minutos por acesso) (fls. 450). Ademais, verificou que a empresa disponibilizava na antecâmara armários abastecidos com os EPIs de proteção térmica completos (japona térmica, balaclava, calça, botas e luvas térmicas) em perfeitas condições de uso e higienização periódica. b) calor (Anexo 3 da NR 15): Realizada a medição quantitativa de sobrecarga térmica próximo às chapas e fritadeiras da cozinha, o perito apurou o Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG) médio de 22,0°C. Considerando a taxa metabólica para a atividade da autora de 279 W (trabalho moderado com os braços), o limite de tolerância regulamentar é de 28,5°C. Logo, a exposição situou-se significativamente abaixo do limite legal. c) ruído (Anexo 1 da NR 15): A medição do nível de pressão sonora no ambiente de trabalho da autora resultou no valor de 57,7 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado para a jornada diária de 8 horas. d) agentes químicos e biológicos (Anexos 11, 13 e 14 da NR 15): O perito asseverou a inexistência de manipulação de agentes químicos nocivos ou contato permanente com esgotos ou lixo urbano. O manuseio de produtos de limpeza doméstica diluídos em sistema automático de dosagem não gera enquadramento para insalubridade. Não foram apresentadas impugnações. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, a rejeição do parecer técnico exige a presença de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso em tela, a reclamante não apresentou qualquer prova técnica capaz de infirmar as avaliações quantitativas e qualitativas promovidas pelo perito oficial. Acolho, integralmente, o laudo pericial como razão de decidir. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. 2.5. Do pedido de indenização por danos morais A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de que foi submetida a situação humilhante, vexatória e vilipendiante ao ser dispensada sob a acusação infundada de haver apresentado atestado médico falso. Para a caracterização do dever de indenizar por danos morais, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho: a conduta ilícita ou abusiva do empregador, o dano efetivo à integridade psíquica, honra ou dignidade do trabalhador, e o nexo de causalidade entre ambos. Conforme exaustivamente apreciado no tópico 2.1 desta fundamentação, restou amplamente comprovado nos autos que a reclamada agiu no regular exercício de seu direito potestativo e disciplinar ao aplicar a penalidade de justa causa à autora. A conduta da reclamante de comparecer a evento festivo noturno no mesmo período em que estava dispensada do trabalho por licença médica constituiu falta grave de improbidade. Não há nos autos prova de qualquer excesso na divulgação do motivo do desligamento, exposição vexatória ou ofensa direta à honra da autora. Entende-se, assim, que a comunicação da dispensa motivada ocorreu de forma reservada pelos gestores competentes, de acordo com os procedimentos internos regulares. A frustração decorrente da perda do emprego sob a modalidade de justa causa decorreu exclusivamente do comportamento inadequado da própria trabalhadora, não havendo conduta ilícita praticada pela empresa a ensejar reparação de ordem moral. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Da Justiça Gratuita Vê-se que a parte trabalhadora preenche os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, bem como no artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que, consoante declaração de hipossuficiência de ID f0300f2, declarou que não tem condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, autorizando-se tal benefício nesses casos. Registro que a declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), meio de prova típico para os fins do art. 790, § 4º, da CLT (art. 212, IV, do CC c/c art. 374, IV, do CPC), não tendo tal presunção sido desconstituída pela parte adversa. Em razão do exposto, defiro o pleito da parte reclamante. 4. Dos honorários periciais Quanto aos honorários periciais, considerando a qualidade do trabalho realizado, a sua apresentação, o tempo despendido pelo perito e a sua contribuição com o andamento regular do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00. São devidos pela reclamante, parte sucumbente no objeto da prova. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será requisitado à União, na forma prevista no Ato Conjunto TRT6-GP 03/2023, com amparo ainda no art. 21, §1º da Resolução do CSJT 247/2019, e diretrizes previstas no Ato do CSJT GP SG SEOFI SEJUR 97/2026. 5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da sucumbência da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Para fixação dos percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe as futuras notificações e publicações exclusivamente em nome do advogado RONALDO JOSÉ BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE 28.995), pela parte autora, e do advogado FRANCISCO JOSÉ CAMELO MONTEIRO (OAB/PE 30.170), pela parte reclamada. 2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN MARIA DA ROCHA GUEDES em face de MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA na presente Reclamação Trabalhista, absolvendo a reclamada de todas as pretensões formuladas. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do item 5 da fundamentação. Honorários periciais nos termos do item 4 da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 2.014,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.705,00, das quais fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA