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TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 0000490-92.2023.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Servir bebidas alcóolicas a vulneráveis - R.G.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal acusatória para absolver R. G. S., filho de V. S. e M. I. M. G., RG n. 44.008.469-SP e CPF/MF n. 416.170.878-58, da prática do crime previsto no artigo 243, caput, da Lei n. 8.069/90, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. - ADV: SAMARA BARICHELLO ROSOLEM (OAB 185541/SP)
TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 0000490-92.2023.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Servir bebidas alcóolicas a vulneráveis - R.G.S. - R. G. S., qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 243, caput, da Lei n. 8.069/90, porque, segundo a denúncia, no dia 08 de novembro de 2021, por volta das 04h00min, nesta cidade e comarca de Caieiras/SP, forneceu bebida alcoólica à adolescente K. D. P. X. S., então com 13 anos de idade. Constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 06/07); o Termo de Depoimento de Alberto dos Santos Ribeiro, Policial Militar (fls. 08/09); o Termo de Depoimento de Edson Freires da Silva, Policial Militar (fls. 10/11); o Termo de Depoimento de Élcio Pinto Barbosa (fl. 12); o Termo de Declarações de Simoni Di Passi Silva (fls. 13/14); o Termo de Declarações de Eduardo Barbosa Olanda (fl. 15); o Termo de Declarações de Ednaldo Tenório Olanda (fl. 16); o Boletim de Ocorrência (fls. 17/22); o Termo de Interrogatório do réu (fls. 31/32); o Relatório Final (fls. 64/73). O réu foi preso em flagrante delito, porém em 09 de novembro de 2021 foi-lhe concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 46/47). A decisão de fl. 352 acolheu o pleito ministerial de arquivamento do inquérito policial com relação ao delito de estupro de vulnerável. O Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal ao réu em razão da inviabilidade de localização deste para a formalização do benefício (fl. 01). A denúncia foi oferecida em 24 de março de 2026 (fls. 01/03) e recebida em 25 de março de 2026 (fls. 385/386). Citado pessoalmente (fl. 396), o réu apresentou Resposta à Acusação (fls. 402/403), sustentando a inocência do acusado e a improcedência da denúncia. Em audiência de Instrução, Debates e Julgamento, foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu A defesa pleiteou É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e tendo o feito se desenvolvido validamente, não havendo nulidades a serem sanadas e tampouco causas extintivas da punibilidade a serem declaradas, passo a análise do mérito. A ação penal é improcedente. Consta dos autos Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 06/07); o Termo de Depoimento de Alberto dos Santos Ribeiro, Policial Militar (fls. 08/09); o Termo de Depoimento de Edson Freires da Silva, Policial Militar (fls. 10/11); o Termo de Depoimento de Élcio Pinto Barbosa (fl. 12); o Termo de Declarações de Simoni Di Passi Silva (fls. 13/14); o Termo de Declarações de Eduardo Barbosa Olanda (fl. 15); o Termo de Declarações de Ednaldo Tenório Olanda (fl. 16); o Boletim de Ocorrência (fls. 17/22); o Relatório Final (fls. 64/73). Em juízo, a testemunha Alberto dos Santos Ribeiro, Policial Militar disse que estava em patrulhamento e foi acionado via copom por uma ocorrência em um hotel; que na recepção estava aguardando um funcionário com uma garota; que foi dito que a garota queria ir embora e essa afirmou que um rapaz a teria levado para o quarto; que a vítima não apresentava sinais de embriaguez, mas pelo que se recorda a menina falou para a mãe que o réu teria fornecido bebida alcóolica. A testemunha Elcio Pinto Barbosa, funcionário do estabelecimento, disse que não presenciou os fatos do réu ter fornecido bebida alcóolica para a vítima; que o réu pediu um quarto para descansar e foi fornecido o quarto de número 10; que passado um tempo a vítima pediu para ir embora; que não notou se a vítima estava com sinais de embriaguez, mas que aparentava estar com medo e queria ir embora. E o réu, em seu interrogatório, que estava saindo da festa de seu aniverário da casa da sua mãe; que viu uma moça chorando na rua e que deu carona; que parou o carro e comprou um salgadinho, mas não deu bebida alcóolica e não sabia da idade da vítima. Assim, não há provas suficientes para o decreto condenatório ante a incerteza de ter o réu fornecido bebida alcóolica a adolescente. Não se sustenta o édito condenatório apenas com base em elementos de provas colhidos em solo policial sem qualquer outro elementos capazes de ratificar as investigações preliminares, nos claros termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Por fim, seguindo o princípio acusatório, uma vez que o Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, inciso I, da CF), postulou a absolvição, fica o juízo a tal pedido vinculado, ressalvadas situações teratológicas. E no caso em análise não há que se falar em teratologia pelo membro do Ministério Público, muito pelo contrário, mas em convicção sobre os elementos de prova trazidos aos autos os quais embasaram a decisão do órgão ministerial ao entender pela inexistência de materialidade delitiva. Não desconheço o entendimento no sentido de que o juízo, a despeito da postulação do Ministério Público, poderia decidir em sentido contrário. Ocorre que este juízo compreende que tal entendimento não condiz com a ordem vigente instaurada pela Constituição Federal de 1988, notadamente porque o Código de Processo Penal é anterior àquela, de modo que o art. 385 deste não passa pela necessária filtragem constitucional. E nesse sentido, segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vinculante, mas majoritário: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.726 - RO (2021/0245185-9) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : EVANDRO ARAUJO CAIXETA AGRAVANTE : FABIANO DE OLIVEIRA BOTELHO ADVOGADO : GUSTAVO MARRA RESENDE LAGE - MG151182 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória"(Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II. Rio de Janeiro, RJ: LumenIuris,2009, p. 343). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal acusatória para absolver R. G. S., filho de V. S. e M. I. M. G., RG n. 44.008.469-SP e CPF/MF n. 416.170.878-58, da prática do crime previsto no artigo 243, caput, da Lei n. 8.069/90, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ausente interesse recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado, façam as devidas anotações e comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se a certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio (fl. 222). Caieiras, 08 de setembro de 2026. - ADV: SAMARA BARICHELLO ROSOLEM (OAB 185541/SP)
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