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Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000490-87.2025.5.21.0017 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA AGRAVADO: ADRIANO DENIS SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dfbb3a proferida nos autos. AP 0000490-87.2025.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA GEORGE REIS ARAUJO DE MELO (RN6943) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO DENIS SILVA ARAUJO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 788c7d5; recurso interposto em 27/08/2026 - Id cae6f9c). A representação processual envolve o mérito do recurso. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República; A recorrente afirma que o Tribunal Regional impediu o exame do agravo de petição por exigir a juntada de procuração já existente na ação civil coletiva originária, embora o mesmo advogado tenha sido regularmente cadastrado, intimado e tenha atuado durante toda a execução sem qualquer impugnação. Defende que a procuração da fase de conhecimento permanece válida para o cumprimento de sentença, que eventual ausência de traslado competia ao Poder Judiciário ou ao exequente, e que o não conhecimento do recurso configura surpresa processual, cerceamento de defesa e violação das garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário. Fundamentos do acórdão recorrido: "A agravante tomou ciência da r. sentença em 13.05.2026, conforme aba expediente do PJe-JT. Protocolizado no dia 25.05.2026, é tempestivo o recurso. No entanto, o agravo de petição foi subscrito pelo Dr. George Reis Araújo de Melo, que não possui poderes de representação inscritos em mandato expresso, nem tampouco mandato tácito. Observe-se que não é o caso de este Relator determinar a regularização da representação (art. 76, caput, do CPC), porque inexistente procuração expressa e regular, não se podendo confundir "regularização" com apresentação do instrumento procuratório. Tanto é assim, que a nova redação do item II da Súmula n. 383 do TST (aprovada na Sessão do Pleno do TST em 28.06.2016), estabelece que somente será assinalado prazo para regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", já que é impossível regularizar algo inexistente. Vejamos. "Súmula n. 383 do TST. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Dessa forma, consoante entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração válida nos autos até o momento da sua interposição, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais não se verificam na presente hipótese. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Ademais, não houve a realização de audiência nos presentes autos, motivo pelo qual não há que se falar em mandato tácito. Cumpre observar que as atas de audiência colacionadas aos autos do cumprimento de sentença, constantes dos documentos de Id 5ae4870; Id ee6aecb e Id ee6aecb, respectivamente de fls. 2806; 3790 e 3794, referem-se, estritamente, ao cumprimento provisório de sentença sob o número 0000216-60.2024.5.21.0017, sendo, portanto, inábeis a suprir o vício de representação processual observado no bojo do Agravo de Petição. Assim, diante da ausência de instrumento de mandato válido nos autos, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição por ausência de representação processual. Agravo de petição não conhecido". Nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, de modo que é incabível a alegação de violação a dispositivo infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou do STF e divergência jurisprudencial. O acórdão atacado não conheceu do agravo de petição sob o fundamento de que o advogado não tem poderes nos autos nem em mandato expresso tampouco em mandato tácito, e que não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há que se falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º incisos XXXV, LIV e LV), conforme exige o art. 896 § 2º, da CLT. Em face do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DENIS SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000490-87.2025.5.21.0017 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA AGRAVADO: ADRIANO DENIS SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dfbb3a proferida nos autos. AP 0000490-87.2025.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA GEORGE REIS ARAUJO DE MELO (RN6943) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO DENIS SILVA ARAUJO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 788c7d5; recurso interposto em 27/08/2026 - Id cae6f9c). A representação processual envolve o mérito do recurso. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República; A recorrente afirma que o Tribunal Regional impediu o exame do agravo de petição por exigir a juntada de procuração já existente na ação civil coletiva originária, embora o mesmo advogado tenha sido regularmente cadastrado, intimado e tenha atuado durante toda a execução sem qualquer impugnação. Defende que a procuração da fase de conhecimento permanece válida para o cumprimento de sentença, que eventual ausência de traslado competia ao Poder Judiciário ou ao exequente, e que o não conhecimento do recurso configura surpresa processual, cerceamento de defesa e violação das garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário. Fundamentos do acórdão recorrido: "A agravante tomou ciência da r. sentença em 13.05.2026, conforme aba expediente do PJe-JT. Protocolizado no dia 25.05.2026, é tempestivo o recurso. No entanto, o agravo de petição foi subscrito pelo Dr. George Reis Araújo de Melo, que não possui poderes de representação inscritos em mandato expresso, nem tampouco mandato tácito. Observe-se que não é o caso de este Relator determinar a regularização da representação (art. 76, caput, do CPC), porque inexistente procuração expressa e regular, não se podendo confundir "regularização" com apresentação do instrumento procuratório. Tanto é assim, que a nova redação do item II da Súmula n. 383 do TST (aprovada na Sessão do Pleno do TST em 28.06.2016), estabelece que somente será assinalado prazo para regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", já que é impossível regularizar algo inexistente. Vejamos. "Súmula n. 383 do TST. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Dessa forma, consoante entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração válida nos autos até o momento da sua interposição, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais não se verificam na presente hipótese. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Ademais, não houve a realização de audiência nos presentes autos, motivo pelo qual não há que se falar em mandato tácito. Cumpre observar que as atas de audiência colacionadas aos autos do cumprimento de sentença, constantes dos documentos de Id 5ae4870; Id ee6aecb e Id ee6aecb, respectivamente de fls. 2806; 3790 e 3794, referem-se, estritamente, ao cumprimento provisório de sentença sob o número 0000216-60.2024.5.21.0017, sendo, portanto, inábeis a suprir o vício de representação processual observado no bojo do Agravo de Petição. Assim, diante da ausência de instrumento de mandato válido nos autos, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição por ausência de representação processual. Agravo de petição não conhecido". Nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, de modo que é incabível a alegação de violação a dispositivo infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou do STF e divergência jurisprudencial. O acórdão atacado não conheceu do agravo de petição sob o fundamento de que o advogado não tem poderes nos autos nem em mandato expresso tampouco em mandato tácito, e que não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há que se falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º incisos XXXV, LIV e LV), conforme exige o art. 896 § 2º, da CLT. Em face do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA