Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Cupira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000490-79.2026.8.17.2550 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247353083, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS CC ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA proposta por K. H. P. S., menor, representado por sua genitora MARIA LAURINETE PEREIRA DA SILVA qualificados nos autos, contra R. D. S., todos qualificados nos autos, em que se formulou pedido liminar de fixação de alimentos provisórios, sob o rito da Lei n. 5.478/68. A inicial foi instruída com documentos, inclusive a(s) certidão(ões) de nascimento(s) do(s) alimentando(s), o que constitui prova pré-constituída do vínculo de parentesco e da obrigação alimentar. É o sucinto relatório. DECIDO. O regime jurídico do dever de prestar alimentos no âmbito das relações familiares se encontra delineado no artigo 229, caput, da Constituição Federal, e nos artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil. CF. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. CC. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Como se pode ver, o direito aos alimentos possui estatura constitucional e seu conteúdo abrange não só aquilo que se come ou é próprio para comer, e sim todas as coisas básicas de que uma pessoa precisa para sobreviver com dignidade, como a saúde, a educação, o vestuário, a habitação, o lazer etc. No plano processual, dispõe o artigo 4º, da Lei 5.478/68, que: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. Os alimentos provisórios, portanto, devem fixados sumariamente pelo juízo, segundo o citado dispositivo legal, no bojo da ação de alimentos submetida ao rito especial da Lei n. 5.478/68. Na fixação dos alimentos provisórios, é necessário averiguar a existência de relação jurídica subjacente, apta a originar o dever de prestar alimentos, e a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os alimentos regem-se pela tríade alimentar “necessidade de quem os pleiteia, possibilidade de quem os deve prestar e razoabilidade do quantum”, devendo prevalecer a moderação nesse momento de fixação dos alimentos provisórios, aguardando-se a instrução probatória para eventual alteração. No caso sob exame, apreciando os termos da inicial, com os documentos a ela anexados, constato a legitimidade das partes litigantes, haja vista o vínculo de parentesco existente entre elas (probabilidade do direito), conforme documento(s) de ID(s) 246584724. Do mesmo modo, nesse juízo de cognição sumária, reputo comprovadas a necessidade do(a)(s) autor(a)(s)(es), cuja menoridade impõe a conclusão de que se encontra(m) desprovido(s) de meios para, por si, prover(em) sua subsistência, o que, sem dúvida, revela o perigo de dano, havendo, ainda, a plausível possibilidade financeira do réu, bem assim o seu dever de prestar-lhe(s) assistências material e financeira. Ante o exposto, com fundamento no art. 4°, da Lei n° 5.478/68, FIXO os alimentos provisórios no percentual de 20 % (vinte por cento) do salário-mínimo atualmente vigente, o que corresponde atualmente a R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) além de 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde e educação não disponíveis na rede pública, em todo dia 30 de cada mês, diretamente a genitora do menor. Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. Designo o dia 22/09/2026 às 09:50H para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação, cientificando o réu que o seu não comparecimento à audiência implicará na decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei nº. 5.478/68). A audiência poderá se realizar presencialmente ou por videoconferência, em ambiente virtual, por meio do aplicativo teams da microsoft e através do link: http://bit.ly/3RqT8M8 ou QR CODE que segue ao final deste despacho. Cite-se o réu e intimem-se as partes da designação desta audiência, cientificando-as de que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora, na pessoa da representante legal, para ciência desta decisão, e para comparecimento à audiência designada, cientificando-a de que seu não comparecimento resultará no arquivamento do pedido (art. 7º, Lei nº. 5.478/68) e extinção do feito. Cientifique-se o Ministério Público. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Cumpra-se. " CUPIRA, 8 de setembro de 2026. KLEBESON LEITE DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000490-79.2026.8.17.2550