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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000490-77.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO DINAEL DE CASTRO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: VP HOUSTING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f276f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO VP HOUSTING LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 1c0e3c0) em face da decisão homologatória de acordo (ID ca6dae2), alegando erro material e contradição. Sustenta, em síntese, que a decisão fixou o vencimento da primeira parcela para o próprio dia da homologação (31/07/2026), ocorrida às 21h35min, o que contraria o pactuado na petição conjunta (pagamento 1 dia após a homologação) e torna o cumprimento impossível. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos e com representação regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO ERRO MATERIAL. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO Assiste razão à embargante. Ao analisar a petição de acordo de ID 35ad5f8, verifica-se na Cláusula Segunda (item 2.1) que as partes convencionaram o vencimento da 1ª parcela para "1 (um) dia após a homologação do acordo". Todavia, a decisão homologatória (ID ca6dae2), proferida em 31/07/2026 (sexta-feira) às 21h35min, consignou o vencimento da referida parcela para a data limite de 31/07/2026. Tal determinação, além de divergir da vontade expressa das partes, padece de erro material quanto à viabilidade de cumprimento, uma vez que a decisão foi disponibilizada no sistema em horário que inviabiliza transações bancárias no mesmo dia. Nesse contexto, impõe-se a integração e retificação do julgado para adequá-lo aos termos da transação, garantindo a segurança jurídica e evitando o enriquecimento sem causa por incidência de multa sobre obrigação materialmente impossível de ser cumprida no prazo fixado por equívoco. Considerando o tempo transcorrido e a necessidade de readequação do fluxo, acolho o pedido para redefinir as datas de vencimento, preservando o intervalo de 30 dias entre as parcelas, conforme pactuado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Sobral CONHECER dos embargos de declaração opostos por VP HOUSTING LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para retificar a decisão homologatória de ID ca6dae2, a qual passa a ter a seguinte redação quanto ao cronograma de pagamentos: "CONCILIAÇÃO: VP HOUSTING LTDA pagará à reclamante a quantia líquida de R$ 45.308,24, em cinco parcelas, cujos vencimentos ficam assim redefinidos em razão do erro material ora sanado: 1ª parcela, no valor R$ 9.061,65, em até 24 horas após a ciência da presente homologação; 2ª parcela, no valor R$ 9.061,65, até 30/09/2026 (Quarta-feira); 3ª parcela, no valor R$ 9.061,65, até 03/11/2026 (Terça-feira); 4ª parcela, no valor R$ 9.061,65, até 30/11/2026 (Segunda-feira); 5ª parcela, no valor R$ 9.061,65, até 31/12/2026 (Quinta-feira). Mantêm-se inalterados os demais termos e cominações da decisão de ID ca6dae2." Notifiquem-se as partes com urgência. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VP HOUSTING LTDA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000490-77.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO DINAEL DE CASTRO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: VP HOUSTING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f276f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO VP HOUSTING LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 1c0e3c0) em face da decisão homologatória de acordo (ID ca6dae2), alegando erro material e contradição. Sustenta, em síntese, que a decisão fixou o vencimento da primeira parcela para o próprio dia da homologação (31/07/2026), ocorrida às 21h35min, o que contraria o pactuado na petição conjunta (pagamento 1 dia após a homologação) e torna o cumprimento impossível. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos e com representação regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO ERRO MATERIAL. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO Assiste razão à embargante. Ao analisar a petição de acordo de ID 35ad5f8, verifica-se na Cláusula Segunda (item 2.1) que as partes convencionaram o vencimento da 1ª parcela para "1 (um) dia após a homologação do acordo". Todavia, a decisão homologatória (ID ca6dae2), proferida em 31/07/2026 (sexta-feira) às 21h35min, consignou o vencimento da referida parcela para a data limite de 31/07/2026. Tal determinação, além de divergir da vontade expressa das partes, padece de erro material quanto à viabilidade de cumprimento, uma vez que a decisão foi disponibilizada no sistema em horário que inviabiliza transações bancárias no mesmo dia. Nesse contexto, impõe-se a integração e retificação do julgado para adequá-lo aos termos da transação, garantindo a segurança jurídica e evitando o enriquecimento sem causa por incidência de multa sobre obrigação materialmente impossível de ser cumprida no prazo fixado por equívoco. Considerando o tempo transcorrido e a necessidade de readequação do fluxo, acolho o pedido para redefinir as datas de vencimento, preservando o intervalo de 30 dias entre as parcelas, conforme pactuado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Sobral CONHECER dos embargos de declaração opostos por VP HOUSTING LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para retificar a decisão homologatória de ID ca6dae2, a qual passa a ter a seguinte redação quanto ao cronograma de pagamentos: "CONCILIAÇÃO: VP HOUSTING LTDA pagará à reclamante a quantia líquida de R$ 45.308,24, em cinco parcelas, cujos vencimentos ficam assim redefinidos em razão do erro material ora sanado: 1ª parcela, no valor R$ 9.061,65, em até 24 horas após a ciência da presente homologação; 2ª parcela, no valor R$ 9.061,65, até 30/09/2026 (Quarta-feira); 3ª parcela, no valor R$ 9.061,65, até 03/11/2026 (Terça-feira); 4ª parcela, no valor R$ 9.061,65, até 30/11/2026 (Segunda-feira); 5ª parcela, no valor R$ 9.061,65, até 31/12/2026 (Quinta-feira). Mantêm-se inalterados os demais termos e cominações da decisão de ID ca6dae2." Notifiquem-se as partes com urgência. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DINAEL DE CASTRO SILVA
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