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TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000490-72.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES DA SILVA MOURA RECLAMADO: GIOH ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcfbf17 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, conforme petição de id. f42a1c0. Na análise da admissibilidade recursal, deve-se observar se houve respeito às regras da teoria geral dos recursos. Em outras palavras, faz-se indispensável verificar se encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso e os pressupostos intrínsecos. Os pressupostos extrínsecos dizem respeito à obediência ao prazo previsto em lei, à forma escrita, à capacidade postulatória e à realização do preparo, com recolhimento de custas processuais e efetivação de depósito recursal, sendo estes últimos dispensados no caso de ostentar a parte a qualidade de ser beneficiário de justiça gratuita. Os pressupostos intrínsecos, por sua vez, em tratando de recursos de natureza ordinária, dizem respeito às razões recursais propriamente ditas. No caso dos autos, verifica-se que a parte cumpriu, ao manejar o recurso ordinário os pressupostos extrínsecos referentes à tempestividade recursal, à forma escrita e à capacidade postulatória, não lhe sendo exigido recolhimento das custas processuais, nem efetivação de depósito recursal, diante do benefício de justiça gratuita que faz suspender, inclusive, execução de eventuais honorários advocatícios por si devidos. Além do mais, a parte preencheu, a contento, os pressupostos intrínsecos do referido recurso. Em assim sendo, na forma do artigo 899 da CLT, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo, determinando a notificação do(s) recorrido(s) para oferecimento de suas razões, no prazo legalmente que lhe(s) é conferido, a guisa do disposto no artigo 900 da CLT. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com os registros pertinentes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO NUNES DA SILVA MOURA
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000490-72.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES DA SILVA MOURA RECLAMADO: GIOH ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcfbf17 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, conforme petição de id. f42a1c0. Na análise da admissibilidade recursal, deve-se observar se houve respeito às regras da teoria geral dos recursos. Em outras palavras, faz-se indispensável verificar se encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso e os pressupostos intrínsecos. Os pressupostos extrínsecos dizem respeito à obediência ao prazo previsto em lei, à forma escrita, à capacidade postulatória e à realização do preparo, com recolhimento de custas processuais e efetivação de depósito recursal, sendo estes últimos dispensados no caso de ostentar a parte a qualidade de ser beneficiário de justiça gratuita. Os pressupostos intrínsecos, por sua vez, em tratando de recursos de natureza ordinária, dizem respeito às razões recursais propriamente ditas. No caso dos autos, verifica-se que a parte cumpriu, ao manejar o recurso ordinário os pressupostos extrínsecos referentes à tempestividade recursal, à forma escrita e à capacidade postulatória, não lhe sendo exigido recolhimento das custas processuais, nem efetivação de depósito recursal, diante do benefício de justiça gratuita que faz suspender, inclusive, execução de eventuais honorários advocatícios por si devidos. Além do mais, a parte preencheu, a contento, os pressupostos intrínsecos do referido recurso. Em assim sendo, na forma do artigo 899 da CLT, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo, determinando a notificação do(s) recorrido(s) para oferecimento de suas razões, no prazo legalmente que lhe(s) é conferido, a guisa do disposto no artigo 900 da CLT. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com os registros pertinentes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOH ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA
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