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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000490-71.2025.8.17.2370 REQUERENTE: MARIA MAGALI DA SILVA, CLOVIS RAFAEL DA SILVA, ALBERICO BONIFACIO DA SILVA, CAMILA CASSIA BONIFACIO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248058494, conforme transcrito abaixo: "...a) CONFIRMO a decisão de ID 232707856 na parte em que autorizou o levantamento dos valores depositados em nome da falecida junto ao BANCO DO BRASIL S/A (conta nº 61.578-1, agência 0714-5), já materializada no Alvará para Transferência de Valores de ID 236923588, mantidos o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor do Dr. José Ricardo de Souza Ramos (OAB/PE nº 60.595) e o rateio do saldo remanescente entre os herdeiros nos percentuais de 26,66% para Maria Magali da Silva e para Clovis Rafael da Silva e de 13,33% para Albérico Bonifácio da Silva e para Camila Cássia Bonifácio da Silva, observados os dados bancários constantes da petição de ID 214639425, e, nessa extensão, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a expedição de novo alvará; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c a Lei nº 6.858/1980, quanto aos pedidos de levantamento dos valores mantidos nos planos de previdência privada VGBL nº 1320.0871480 e PGBL nº 1120.0080926 junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, por inadequação da via eleita, ressalvado o direito dos interessados de perseguirem a pretensão pelas vias ordinárias; c) INDEFIRO o requerimento de penhora eletrônica via SISBAJUD formulado na petição de ID 247169179, por incompatibilidade com o rito de jurisdição voluntária e em razão da prejudicialidade decorrente do capítulo anterior. Sem custas remanescentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de parte contrária formalmente constituída no polo passivo deste procedimento de jurisdição voluntária. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de setembro de 2026. MAURIJANE GOMES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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