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0000490-53.2026.5.09.0513

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000490-53.2026.5.09.0513 AUTOR: CAIO HENRIQUE GOMES FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE LONDRINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75bce37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação retro, cujos termos e critérios ficam fazendo parte integrante deste para todos os efeitos legais, DECIDO: I) RECONHECER que os valores dos pedidos informados na inicial são estimativas, que não limitam a apuração da pretensão deferida, mas também não limitam a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante para as parcelas indeferidas dos pedidos; II) REJEITAR as pretensões da parte autora, CAIO HENRIQUE GOMES FERREIRA, em face do reclamado, MUNICÍPIO DE LONDRINA, determinando-se que após o trânsito em julgado desta decisão referida ré seja tornada inativa no PJe - Processo Judicial Eletrônico; III) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, CAIO HENRIQUE GOMES FERREIRA, para: 1) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15 de dezembro de 2025 por falta grave do empregador; 2) CONDENAR a parte reclamada, CASA DO BOM SAMARITANO INSTITUIÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE LONDRINA a, em oito dias: a) Efetuar as anotações do término do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, determinando-se que, no inadimplemento da obrigação pela parte reclamada, sejam as anotações lançadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho; b) Regularizar a situação da parte autora perante o Programa de Seguro Desemprego, fornecendo a documentação necessária à habilitação para o benefício, sob pena de execução pelo valor correspondente ao prejuízo correspondente, a ser apurado mediante ofício à autoridade competente; c) Comprovar os depósitos de FGTS mais multa de 40% deferidos na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução pelo valor correspondente; d) Efetuar os procedimento necessários para levantamento do FGTS comprovadamente recolhido (devendo haver a expedição do alvará judicial competente, no inadimplemento pela parte reclamada, ressalvando-se que caberá à Caixa Econômica Federal verificar se a autora fez opção pelo saque aniversário, ficando prejudicado o "saque rescisão", hipótese em que o presente alvará terá efeito limitado à liberação do FGTS nos limites da Lei respectiva); e) Pagar à parte autora: i) Verbas rescisórias (R$ 29.639,60); ii) Multa do art. 477 (R$ 3.681,46) e do art. 467 (R$ 14.819,80), ambos da CLT iii) Multa convencional; iv) Indenização do vale-transporte; v) Vale-alimentação e vi) Indenização por danos morais (R$ 1.000,00). IV) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes adversas respectivas. Liquidação por cálculos, observando-se a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, na fase judicial, apenas a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, conforme decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021. Determina-se o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os créditos deferidos, autorizada a retenção da parcela de responsabilidade do empregado, observado o salário de contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, sobre execução trabalhista, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região. Ficam autorizados os descontos fiscais, observados os limites de isenção, na forma da legislação vigente, cujos recolhimentos deverão ser comprovados. Custas pela segunda reclamada, no importe de R$1.100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação (R$ 55.000,00), sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação (art. 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO HENRIQUE GOMES FERREIRA

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