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TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000490-45.2022.5.17.0004 RECLAMANTE: NEILA PORTO TEIXEIRA RECLAMADO: MARIA ORLIETE PRETTI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f1c21 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, VICTOR SANTOS CALDEIRA Advogado do RECLAMADO: JOAO VICTOR NIPPES MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa por meio do convênio SIMBA, porquanto, no caso concreto, a medida se mostra desproporcional e inadequada à finalidade pretendida. Embora o SIMBA possa ser utilizado como ferramenta de pesquisa patrimonial, sua operacionalização pressupõe o afastamento do sigilo bancário e, por sua própria natureza, constitui providência de caráter excepcional. No caso dos autos, não se verificam elementos concretos que indiquem a existência de operações financeiras irregulares ou de ocultação patrimonial pelas executadas que justifiquem a adoção de medida tão invasiva. Assim, ausente demonstração de necessidade concreta e de utilidade específica da medida, indefiro a pesquisa requerida via SIMBA, sem prejuízo de sua reavaliação caso sobrevenham elementos que evidenciem a existência de fraude, ocultação patrimonial ou movimentações financeiras incompatíveis com a situação patrimonial das executadas. Pela publicação deste despacho o reclamante/exequente fica intimado para indicar meios para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Caso a parte permaneça inerte, suspenda-se o andamento da presente execução pelo prazo de 2 anos, aguardando o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEILA PORTO TEIXEIRA
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