Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000490-40.2026.5.19.0007 RECORRENTE: TAMIRES TENORIO ALVES RECORRIDO: ROCHA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000490-40.2026.5.19.0007 (RORSum) RECORRENTE: T. T. A. RECORRIDO: ROCHA ALIMENTOS LTDA, IVP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338 DO TST. COMPATIBILIDADE DE TAREFAS. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS EM CURSO. PEDIDO DE DEMISSÃO MANTIDO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, rejeitando o adicional por acúmulo de função e a rescisão indireta, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão voluntária em 05/05/2026 e indeferindo a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de juntada integral de cartões de ponto autoriza a presunção de acúmulo funcional nos termos da Súmula nº 338 do TST; (ii) verificar a ocorrência de falta grave patronal por sobrecarga de trabalho ou por ausência de concessão de férias durante a vigência do período concessivo legal; (iii) definir o cabimento da multa rescisória do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções exige a demonstração de imposição patronal de tarefas qualitativamente incompatíveis ou de complexidade superior à função contratada. A limpeza de utensílios e a organização da copa constituem atividades inerentes e compatíveis com a função de copeira, atraindo a presunção do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 4. A presunção relativa de veracidade decorrente da não apresentação dos controles de frequência, prevista na Súmula nº 338 do TST, limita-se à extensão da jornada extraordinária e aos registros de horário, não socorrendo a trabalhadora quanto à comprovação qualitativa do acúmulo de funções. 5. A rescisão indireta pressupõe falta grave patronal tipificada no artigo 483 da CLT. Estando em curso o prazo concessivo de doze meses para a fruição das férias do período aquisitivo de 2024/2025 na data do ajuizamento da ação e da cessação da prestação laboral, inexiste descumprimento contratual do empregador, convalidando-se a extinção por pedido de demissão voluntária com o afastamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% do FGTS e do seguro-desemprego. 6. Restando mantida a extinção por pedido de demissão, descabe a condenação na multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, distinguindo-se a tese vinculante do Tema 52 do IRR/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A presunção relativa da Súmula nº 338 do TST restringe-se aos registros de jornada de trabalho e horas extras, sendo inaplicável para comprovar acúmulo funcional qualitativo. 2. A realização de tarefas de higienização e organização de copa insere-se no núcleo de atribuições compatíveis com o cargo de copeira, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 3. Não configura falta grave patronal para rescisão indireta a não fruição de férias cujo período concessivo encontrava-se em pleno curso no momento da cessação dos serviços." Referências: CLT, arts. 134, 456, parágrafo único, 477, § 8º, 483, 791-A, § 4º, 852-I e 895, § 1º, IV; CPC, art. 400; Súmula nº 338 do TST; IRR Tema 52 do TST; ADI 5766 do STF. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES TENORIO ALVES
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000490-40.2026.5.19.0007 RECORRENTE: TAMIRES TENORIO ALVES RECORRIDO: ROCHA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000490-40.2026.5.19.0007 (RORSum) RECORRENTE: T. T. A. RECORRIDO: ROCHA ALIMENTOS LTDA, IVP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338 DO TST. COMPATIBILIDADE DE TAREFAS. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS EM CURSO. PEDIDO DE DEMISSÃO MANTIDO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, rejeitando o adicional por acúmulo de função e a rescisão indireta, reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão voluntária em 05/05/2026 e indeferindo a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de juntada integral de cartões de ponto autoriza a presunção de acúmulo funcional nos termos da Súmula nº 338 do TST; (ii) verificar a ocorrência de falta grave patronal por sobrecarga de trabalho ou por ausência de concessão de férias durante a vigência do período concessivo legal; (iii) definir o cabimento da multa rescisória do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções exige a demonstração de imposição patronal de tarefas qualitativamente incompatíveis ou de complexidade superior à função contratada. A limpeza de utensílios e a organização da copa constituem atividades inerentes e compatíveis com a função de copeira, atraindo a presunção do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 4. A presunção relativa de veracidade decorrente da não apresentação dos controles de frequência, prevista na Súmula nº 338 do TST, limita-se à extensão da jornada extraordinária e aos registros de horário, não socorrendo a trabalhadora quanto à comprovação qualitativa do acúmulo de funções. 5. A rescisão indireta pressupõe falta grave patronal tipificada no artigo 483 da CLT. Estando em curso o prazo concessivo de doze meses para a fruição das férias do período aquisitivo de 2024/2025 na data do ajuizamento da ação e da cessação da prestação laboral, inexiste descumprimento contratual do empregador, convalidando-se a extinção por pedido de demissão voluntária com o afastamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% do FGTS e do seguro-desemprego. 6. Restando mantida a extinção por pedido de demissão, descabe a condenação na multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, distinguindo-se a tese vinculante do Tema 52 do IRR/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A presunção relativa da Súmula nº 338 do TST restringe-se aos registros de jornada de trabalho e horas extras, sendo inaplicável para comprovar acúmulo funcional qualitativo. 2. A realização de tarefas de higienização e organização de copa insere-se no núcleo de atribuições compatíveis com o cargo de copeira, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 3. Não configura falta grave patronal para rescisão indireta a não fruição de férias cujo período concessivo encontrava-se em pleno curso no momento da cessação dos serviços." Referências: CLT, arts. 134, 456, parágrafo único, 477, § 8º, 483, 791-A, § 4º, 852-I e 895, § 1º, IV; CPC, art. 400; Súmula nº 338 do TST; IRR Tema 52 do TST; ADI 5766 do STF. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA ALIMENTOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.