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0000490-40.2025.5.05.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000490-40.2025.5.05.0015 RECORRENTE: JUCIARA CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCIARA CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000490-40.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional de insalubridade, mas deferiu o pagamento de intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) invalidade do regime de compensação de jornada e banco de horas; (ii) exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada; (iii) manutenção do indeferimento do adicional de insalubridade; (iv) manutenção do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto, apesar de impugnados, são válidos como meio de prova da jornada, não tendo sido infirmados por contraprova. A jornada em regime 24x72 é respaldada por norma coletiva, não se descaracterizando o banco de horas pela prestação de horas extras habituais (art. 59-B, parágrafo único, CLT). 4. O regime de jornada 24x72 é constitucional, conforme Tema 1.046 do STF, não gerando direito a horas extras a partir da 8ª ou 44ª hora. 5. Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada pelos cartões de ponto, mantém-se a condenação ao pagamento do período suprimido acrescido de adicional de 50%, com natureza indenizatória após a Lei nº 13.467/2017. 6. A conclusão pela existência de insalubridade, fundamentada em laudo pericial idôneo e não infirmado, deve ser mantida. 7. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios mostra-se adequado aos critérios de zelo profissional, complexidade da causa e natureza do trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. À unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. Tese de julgamento: Os regimes de compensação de jornada estabelecidos em acordo ou convenção coletiva, inclusive a escala 24x72, são válidos, independentemente de previsão de vantagem compensatória. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a prova técnica (laudo pericial), esta prevalece para a caracterização ou não de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 71, 818; STF, Tema 1.046; TST, Tema 014. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 27 (TRT5); STF, ARE 1.121.633. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000490-40.2025.5.05.0015 RECORRENTE: JUCIARA CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCIARA CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000490-40.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional de insalubridade, mas deferiu o pagamento de intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) invalidade do regime de compensação de jornada e banco de horas; (ii) exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada; (iii) manutenção do indeferimento do adicional de insalubridade; (iv) manutenção do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto, apesar de impugnados, são válidos como meio de prova da jornada, não tendo sido infirmados por contraprova. A jornada em regime 24x72 é respaldada por norma coletiva, não se descaracterizando o banco de horas pela prestação de horas extras habituais (art. 59-B, parágrafo único, CLT). 4. O regime de jornada 24x72 é constitucional, conforme Tema 1.046 do STF, não gerando direito a horas extras a partir da 8ª ou 44ª hora. 5. Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada pelos cartões de ponto, mantém-se a condenação ao pagamento do período suprimido acrescido de adicional de 50%, com natureza indenizatória após a Lei nº 13.467/2017. 6. A conclusão pela existência de insalubridade, fundamentada em laudo pericial idôneo e não infirmado, deve ser mantida. 7. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios mostra-se adequado aos critérios de zelo profissional, complexidade da causa e natureza do trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. À unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. Tese de julgamento: Os regimes de compensação de jornada estabelecidos em acordo ou convenção coletiva, inclusive a escala 24x72, são válidos, independentemente de previsão de vantagem compensatória. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a prova técnica (laudo pericial), esta prevalece para a caracterização ou não de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 71, 818; STF, Tema 1.046; TST, Tema 014. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 27 (TRT5); STF, ARE 1.121.633. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUCIARA CARVALHO DOS SANTOS

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