Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CPSAC 0000490-37.2026.5.08.0107 REQUERENTE: EDINALVA LOPES DA SILVA REQUERIDO: SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f6b34 proferida nos autos. DECISÃO Tratam-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentados no presente cumprimento provisório individual de sentença coletiva ajuizado por Edinalva Lopes da Silva em face das executadas, no qual o exequente apresentou memória de cálculo no importe total de R$ 47.273,53, compreendendo principal, honorários advocatícios e custas processuais. As executadas impugnaram a conta, arguindo, em síntese, excesso de execução, extrapolação dos limites da coisa julgada, equívocos na apuração do FGTS e da multa de 40%, incidência indevida de juros, necessidade de dedução de depósitos recursais, suspensão da execução em razão de recuperação judicial/pendência de recursos, benefício de ordem e incorreção quanto às custas processuais. Decido. Conheço das impugnações apresentadas, pois tempestivas e regularmente processadas, observada a regularização de representação processual constante dos autos (ID 91571f3). No mérito, não prospera a alegação de excesso de execução fundada na suposta extrapolação dos limites da petição inicial e da coisa julgada. O título executivo coletivo deferiu o pagamento das parcelas ali reconhecidas nos termos e limites da inicial, o que impõe observância das rubricas deferidas, do período abrangido, dos substituídos contemplados e dos critérios definidos no título, mas não impede a atualização monetária do crédito até a data da liquidação. A simples divergência entre valores históricos indicados na fase de conhecimento coletiva e valores atualizados na execução individual não configura, por si só, excesso de execução. Cabia às executadas apontar, de forma objetiva, qual rubrica, período ou critério teria sido incluído em desconformidade com o título executivo, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Também não merece acolhimento a impugnação relativa ao FGTS e à multa de 40%. As executadas sustentaram que o cálculo do exequente teria considerado depósitos de FGTS de todo o período contratual, sem observância dos meses efetivamente inadimplidos, mas não apresentaram extrato analítico completo da conta vinculada, guias de recolhimento, GFIP/SEFIP ou comprovantes idôneos capazes de demonstrar o efetivo pagamento das competências que pretendem ver excluídas da conta. A regularidade dos depósitos fundiários constitui fato extintivo ou modificativo do direito executado, cujo ônus probatório recai sobre a parte executada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, além do entendimento consolidado na Súmula 461 do TST. Assim, ausente prova documental suficiente da quitação, não há base para a dedução pretendida. Igualmente, rejeito a insurgência quanto à base salarial utilizada para apuração do FGTS, pois as impugnantes não indicaram, com precisão, a evolução salarial que reputam correta, nem demonstraram erro objetivo na conta apresentada pelo exequente. A impugnação, nesse ponto, limita-se a alegação genérica de inadequação da base de cálculo, insuficiente para afastar a memória apresentada, especialmente quando não acompanhada de demonstrativo preciso e documentalmente lastreado. Quanto à alegação de incidência indevida de juros de 1% ao mês no período pré-judicial, verifico que a conta apresentada observa os parâmetros da ADC 58, com atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, não havendo demonstração de acréscimo efetivo de juros moratórios pré-judiciais autônomos de 1% ao mês. A mera referência textual no sistema de cálculo não prevalece sobre o demonstrativo, no qual não se identifica apuração de juros em desconformidade com o título ou com a orientação vinculante do STF. Rejeito, portanto, a impugnação nesse particular. Também não há que se falar, neste momento, em dedução genérica de depósitos recursais realizados no processo coletivo. Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com pluralidade de substituídos e de devedores solidários, eventual depósito recursal somente poderá ser abatido se demonstrada sua efetiva vinculação ou liberação ao crédito da exequente, o que não restou comprovado nos autos. Naturalmente, valores que venham a ser efetivamente levantados ou imputados ao crédito ora executado deverão ser compensados, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Rejeito, ainda, o pedido de suspensão da execução provisória. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, sendo admitida a execução provisória até a penhora. A pendência de insurgência recursal, por si só, não impede o processamento da execução provisória, ressalvados os limites legais quanto à prática de atos expropriatórios definitivos antes do trânsito em julgado, se ainda não certificado. Do mesmo modo, a existência de recuperação judicial de algumas executadas não conduz à extinção ou suspensão integral da presente execução em relação às demais devedoras solidárias, tampouco comprova novação ou quitação do crédito individual exequendo. O título executivo reconheceu a responsabilidade solidária das executadas integrantes do grupo econômico, razão pela qual não há benefício de ordem em favor de qualquer delas. O princípio da menor onerosidade não autoriza impor ao credor trabalhista a busca preferencial de patrimônio de devedor de mais difícil satisfação, especialmente quando não demonstrada alternativa eficaz, concreta e imediatamente apta à garantia da execução. No tocante às custas, assiste razão parcial às impugnantes. A presente ação de cumprimento promove a execução individual de sentença coletiva, sendo ação autônoma e dependendo, portanto, do pagamento de custas para seu processamento, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Com efeito, no processo de execução as custas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, conforme dispõe o art. 789-A da CLT. Assim, não subsiste o valor de custas lançado na conta do exequente no importe de R$ 926,93, devendo a rubrica ser retificada para observar o valor legal previsto para o processamento da execução. Isto posto, acolho parcialmente as impugnações apenas quanto às custas processuais, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação nesse ponto, devendo as custas ser apuradas no importe de R$ 55,35, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Prossiga-se na execução provisória, observados os limites legais próprios dessa modalidade executiva. Partes cientes com a publicação em meio oficial. MARABA/PA, 02 de setembro de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINALVA LOPES DA SILVA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CPSAC 0000490-37.2026.5.08.0107 REQUERENTE: EDINALVA LOPES DA SILVA REQUERIDO: SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f6b34 proferida nos autos. DECISÃO Tratam-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentados no presente cumprimento provisório individual de sentença coletiva ajuizado por Edinalva Lopes da Silva em face das executadas, no qual o exequente apresentou memória de cálculo no importe total de R$ 47.273,53, compreendendo principal, honorários advocatícios e custas processuais. As executadas impugnaram a conta, arguindo, em síntese, excesso de execução, extrapolação dos limites da coisa julgada, equívocos na apuração do FGTS e da multa de 40%, incidência indevida de juros, necessidade de dedução de depósitos recursais, suspensão da execução em razão de recuperação judicial/pendência de recursos, benefício de ordem e incorreção quanto às custas processuais. Decido. Conheço das impugnações apresentadas, pois tempestivas e regularmente processadas, observada a regularização de representação processual constante dos autos (ID 91571f3). No mérito, não prospera a alegação de excesso de execução fundada na suposta extrapolação dos limites da petição inicial e da coisa julgada. O título executivo coletivo deferiu o pagamento das parcelas ali reconhecidas nos termos e limites da inicial, o que impõe observância das rubricas deferidas, do período abrangido, dos substituídos contemplados e dos critérios definidos no título, mas não impede a atualização monetária do crédito até a data da liquidação. A simples divergência entre valores históricos indicados na fase de conhecimento coletiva e valores atualizados na execução individual não configura, por si só, excesso de execução. Cabia às executadas apontar, de forma objetiva, qual rubrica, período ou critério teria sido incluído em desconformidade com o título executivo, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Também não merece acolhimento a impugnação relativa ao FGTS e à multa de 40%. As executadas sustentaram que o cálculo do exequente teria considerado depósitos de FGTS de todo o período contratual, sem observância dos meses efetivamente inadimplidos, mas não apresentaram extrato analítico completo da conta vinculada, guias de recolhimento, GFIP/SEFIP ou comprovantes idôneos capazes de demonstrar o efetivo pagamento das competências que pretendem ver excluídas da conta. A regularidade dos depósitos fundiários constitui fato extintivo ou modificativo do direito executado, cujo ônus probatório recai sobre a parte executada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, além do entendimento consolidado na Súmula 461 do TST. Assim, ausente prova documental suficiente da quitação, não há base para a dedução pretendida. Igualmente, rejeito a insurgência quanto à base salarial utilizada para apuração do FGTS, pois as impugnantes não indicaram, com precisão, a evolução salarial que reputam correta, nem demonstraram erro objetivo na conta apresentada pelo exequente. A impugnação, nesse ponto, limita-se a alegação genérica de inadequação da base de cálculo, insuficiente para afastar a memória apresentada, especialmente quando não acompanhada de demonstrativo preciso e documentalmente lastreado. Quanto à alegação de incidência indevida de juros de 1% ao mês no período pré-judicial, verifico que a conta apresentada observa os parâmetros da ADC 58, com atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, não havendo demonstração de acréscimo efetivo de juros moratórios pré-judiciais autônomos de 1% ao mês. A mera referência textual no sistema de cálculo não prevalece sobre o demonstrativo, no qual não se identifica apuração de juros em desconformidade com o título ou com a orientação vinculante do STF. Rejeito, portanto, a impugnação nesse particular. Também não há que se falar, neste momento, em dedução genérica de depósitos recursais realizados no processo coletivo. Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com pluralidade de substituídos e de devedores solidários, eventual depósito recursal somente poderá ser abatido se demonstrada sua efetiva vinculação ou liberação ao crédito da exequente, o que não restou comprovado nos autos. Naturalmente, valores que venham a ser efetivamente levantados ou imputados ao crédito ora executado deverão ser compensados, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Rejeito, ainda, o pedido de suspensão da execução provisória. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, sendo admitida a execução provisória até a penhora. A pendência de insurgência recursal, por si só, não impede o processamento da execução provisória, ressalvados os limites legais quanto à prática de atos expropriatórios definitivos antes do trânsito em julgado, se ainda não certificado. Do mesmo modo, a existência de recuperação judicial de algumas executadas não conduz à extinção ou suspensão integral da presente execução em relação às demais devedoras solidárias, tampouco comprova novação ou quitação do crédito individual exequendo. O título executivo reconheceu a responsabilidade solidária das executadas integrantes do grupo econômico, razão pela qual não há benefício de ordem em favor de qualquer delas. O princípio da menor onerosidade não autoriza impor ao credor trabalhista a busca preferencial de patrimônio de devedor de mais difícil satisfação, especialmente quando não demonstrada alternativa eficaz, concreta e imediatamente apta à garantia da execução. No tocante às custas, assiste razão parcial às impugnantes. A presente ação de cumprimento promove a execução individual de sentença coletiva, sendo ação autônoma e dependendo, portanto, do pagamento de custas para seu processamento, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Com efeito, no processo de execução as custas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, conforme dispõe o art. 789-A da CLT. Assim, não subsiste o valor de custas lançado na conta do exequente no importe de R$ 926,93, devendo a rubrica ser retificada para observar o valor legal previsto para o processamento da execução. Isto posto, acolho parcialmente as impugnações apenas quanto às custas processuais, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação nesse ponto, devendo as custas ser apuradas no importe de R$ 55,35, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Prossiga-se na execução provisória, observados os limites legais próprios dessa modalidade executiva. Partes cientes com a publicação em meio oficial. MARABA/PA, 02 de setembro de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA
- O. S - PARTICIPACOES S/A
- MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA
- UNIDAS PARTICIPACOES LTDA
- POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA
- OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA
- OSINOVA PARTICIPACOES LTDA
- SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MOTO NOVA LTDA
- PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL