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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE BURITIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000490-34.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: KATERIN PAOLA CRUZ VILLARROEL RECLAMADO: TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4a3d5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo na qual a reclamante KATERIN PAOLA CRUZ VILLARROEL postula, entre outras pretensões, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, a indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, diferenças salariais por acúmulo de funções, o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras, o pagamento em dobro de domingos laborados, o recolhimento do FGTS com a multa de 40%, indenização por danos morais e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto ao adicional de insalubridade, alega a reclamante que, admitida em 01/06/2025 para a função de auxiliar nos serviços de alimentação, era responsável pela higienização diária de cinco instalações sanitárias de uso comum, franqueadas a empregados e clientes, sendo os sanitários da loja e, a partir de setembro de 2025, também os do parquinho da sorveteria, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a eliminar ou neutralizar a nocividade, atividade que teria cessado com a contratação de empregada específica para a limpeza. Regularmente notificada por via postal, com aviso de recebimento positivo juntado em 21/08/2026 (Id. 8215324), a reclamada não compareceu à audiência inicial realizada perante o CEJUSC de Porto Velho em 03/09/2026, tampouco apresentou defesa escrita ou justificou a ausência, tendo a reclamante requerido a aplicação dos efeitos da revelia e submetido à apreciação deste Juízo a necessidade de realização da prova pericial quanto ao adicional de insalubridade (ata de Id. 7f5fa62). I – DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA Conforme se extrai dos autos, a reclamada foi regularmente notificada para a audiência inaugural (Id. 8215324). A despeito da ciência inequívoca, a demandada deixou de comparecer à audiência inicial realizada em 03/09/2026, tampouco apresentou defesa escrita. Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. No caso, não se vislumbra justificativa para a ausência da reclamada, que permaneceu absolutamente inerte durante a marcha processual. Assim, diante da ausência da reclamada em audiência, da ausência de contestação e da inexistência de justificativa válida, declaro a revelia de TELMA Q COUTINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA, com a aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, ressalvando, contudo, que a presunção daí advinda é relativa e deve ser apreciada em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. II – DA PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE A revelia e a confissão ficta não dispensam a prova pericial quanto ao adicional de insalubridade, cuja produção é legalmente imposta pelo art. 195, caput e § 2º, da CLT, e alcança matéria técnica que refoge à presunção decorrente do art. 844 da CLT, notadamente a caracterização do agente, o seu enquadramento nos anexos da NR-15 e o respectivo grau. No rito sumaríssimo, a prova técnica é deferida quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, incumbindo ao juiz fixar, desde logo, o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito (art. 852-H, § 4º, da CLT). Em razão do pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado pela reclamante, com fulcro no art. 195 da CLT: 1) Determino a realização de perícia técnica no estabelecimento da reclamada situado na Avenida Carlos Gomes, n. 2350, bairro São Cristóvão, CEP 76.804-038, Porto Velho/RO, a fim de verificar a existência de eventual labor em condições insalubres. 2) Nomeio como perito o Sr. KLEBER LÚCIO BORGES, engenheiro de segurança do trabalho, para a realização do exame pericial. 3) Ainda que revel, permanece a reclamada sujeita ao dever de cooperação para a realização da diligência, razão pela qual determino viabilize o ingresso do perito, das partes e de eventuais assistentes técnicos nas dependências do estabelecimento na data que vier a ser designada, bem como exiba nos autos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: (i) as fichas de entrega de equipamento de proteção individual à reclamante relativas a todo o período contratual, com tipo, Certificado de Aprovação e datas de entrega e substituição, esclarecendo, item a item, quais se destinam à proteção contra agentes biológicos e químicos; (ii) o LTCAT, o PGR e o PCMSO vigentes desde 01/06/2025, com as respectivas ARTs, ou, na sua falta, declaração expressa de inexistência; (iii) a relação, com as respectivas Fichas de Dados de Segurança, dos saneantes e demais produtos de limpeza fornecidos para a higienização dos sanitários no período contratual; (iv) a relação nominal dos empregados encarregados da limpeza do estabelecimento desde 01/06/2025, com as datas de admissão e as funções anotadas; e (v) o Perfil Profissiográfico Previdenciário da reclamante. 4) Considerando que a reclamada não constituiu procurador nos autos, proceda a Secretaria à sua notificação quanto ao presente despacho pelos mesmos meios utilizados para a notificação inicial, com envio ao endereço do estabelecimento periciando, sem prejuízo da fluência dos prazos na forma do art. 346 do CPC. 5) Caberá à reclamante, no mesmo prazo, indicar, querendo, os setores, locais e operações que reputar relevantes à diligência, bem como juntar aos autos os elementos de que disponha a respeito das condições de trabalho e dos produtos utilizados na higienização dos sanitários. 6) Ficam as partes cientes da nomeação do perito e devidamente intimadas a apresentarem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quesitos à perícia ora determinada, sob pena de preclusão, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, sob suas expensas. 7) Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao próprio perito, nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. 8) O perito deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, hora e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento e acompanhamento da produção da prova técnica, as quais ficam responsáveis pela comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. 9) Cumpridos os itens 3 a 6, intime-se o perito nomeado para realizar a perícia e apresentar laudo conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua realização, respondendo, inclusive, aos quesitos previamente apresentados pelas partes no prazo que lhes foi concedido, bem como aos quesitos complementares ou suplementares formulados durante a diligência. 10) Quando da apresentação do laudo, além dos quesitos das partes, se apresentados, deverá o perito responder aos seguintes do Juízo: 10.1) Em qual data e em qual horário foi realizada a perícia? 10.2) Em quais locais específicos foi realizada a diligência, discriminando os setores do estabelecimento (área de atendimento e balcão, caixa, área de manipulação e preparo, depósito, área de recreação infantil e respectivos acessos) e, individualizadamente, cada uma das instalações sanitárias periciadas, com a respectiva localização? 10.3) O que levou o Perito a realizar a perícia nesses locais e a apurar a exposição nessas condições (indicação pela parte reclamante, por preposto ou empregados presentes no local etc., neste caso identificando com nome completo e RG ou CPF)? 10.4) Considerando que a reclamante alega ter executado a higienização dos sanitários desde a admissão, em 01/06/2025, com ampliação para os sanitários do parquinho a partir de setembro de 2025, há indícios de alteração das condições ambientais (estrutura física do estabelecimento, quantidade e localização das instalações sanitárias, existência e funcionamento da área de recreação infantil, fluxo de público, produtos e equipamentos de limpeza empregados, rotina de higienização e divisão de tarefas entre os empregados) entre aquele período e a data da realização da perícia? Em caso positivo, especificar as condições distintas e indicar se as alterações são relevantes e capazes de prejudicar a abrangência das conclusões por todo o período reclamado. 10.5) Descrever tecnicamente as instalações sanitárias existentes no estabelecimento: quantidade total, localização (loja e área de recreação infantil), destinação (uso exclusivo de empregados ou franqueado a clientes e ao público em geral), número de bacias sanitárias, mictórios e lavatórios, dimensões, sistema de ventilação e condições de conservação e higiene constatadas na diligência. 10.6) Qual o fluxo estimado de pessoas que utilizam diariamente tais instalações sanitárias? Indicar expressamente a fonte técnica ou documental de que extraiu a conclusão (capacidade de atendimento do estabelecimento, número de mesas e lugares, área do parquinho, movimento registrado, informações colhidas no local). Do ponto de vista técnico, tais instalações caracterizam-se como sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, distintos daqueles existentes em residências e escritórios? 10.7) Em que consistia, tecnicamente, a rotina de higienização dos sanitários (varrição, lavagem de pisos, paredes e louças, aplicação de saneantes, desobstrução, coleta e transporte do lixo neles acondicionado, reposição de papel higiênico e sabonete)? Com que frequência diária e por quanto tempo, em média e no total da jornada, era executada? Indicar expressamente a fonte técnica ou documental de que extraiu a conclusão. 10.8) A rotina descrita implica contato habitual com agentes biológicos, notadamente com dejetos, fluidos corporais e resíduos sólidos provenientes de sanitários de uso coletivo? Em caso positivo, indicar precisamente o fundamento legal, especificando o anexo, os itens e subitens aplicáveis da NR-15, e o grau de enquadramento (mínimo, médio ou máximo). 10.9) A coleta, o acondicionamento e o transporte do lixo proveniente dos sanitários de uso coletivo integravam a rotina periciada? Em caso positivo, tal operação recebe enquadramento técnico próprio e diverso daquele atribuído à higienização das louças e pisos? Especificar. 10.10) A avaliação foi qualitativa ou quantitativa? Se qualitativa, especificar os fundamentos utilizados para a conclusão; se quantitativa, especificar os resultados da medição, sem a utilização de qualquer medida de proteção individual ou coletiva, indicando o limite de tolerância legalmente previsto e o resultado da comparação. 10.11) Quanto aos agentes químicos: quais saneantes, desinfetantes e demais produtos de limpeza eram empregados na higienização dos sanitários e dos pisos no período reclamado? Esclarecer composição, classificação de perigo (GHS) e enquadramento, ou não, nos Anexos 11 e 13 da NR-15, informando de que forma eram diluídos, aplicados e removidos, em que condições de ventilação, e se a operação enseja contato cutâneo, ocular ou exposição por via respiratória a névoas e vapores. 10.12) Foi constatada, nas operações periciadas, exposição a outros agentes não referidos nos quesitos anteriores, tais como frio artificial proveniente de câmaras frias, freezers ou equipamentos de conservação de sorvetes, umidade, ruído ou calor? Em caso positivo, indicar os níveis aferidos, os limites de tolerância dos anexos correspondentes da NR-15 e o resultado da comparação. 10.13) Em quais locais e em quais operações, especificamente, foi constatada a presença do(s) agente(s) insalubre(s)? 10.14) Tomando por premissas técnicas alternativas a rotina descrita na petição inicial (higienização diária de cinco instalações sanitárias de uso coletivo, sendo os sanitários da loja desde 01/06/2025 e também os do parquinho a partir de setembro de 2025) e a hipótese de higienização meramente eventual, esporádica ou compartilhada com outros empregados, qual seria, em cada cenário, a frequência e o tempo de exposição a cada agente identificado, e como se classificaria essa exposição (habitual e permanente, intermitente ou eventual)? 10.15) Existe alguma medida de proteção coletiva que poderia, mas não foi adotada pela reclamada, que eliminaria, neutralizaria ou reduziria a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância? Quais? 10.16) A reclamada adotou alguma medida de proteção coletiva que eliminou ou neutralizou o agente insalubre no local, ou que reduziu sua intensidade a limites de tolerância? Quais e quais os respectivos fatores de proteção? 10.17) Existe algum equipamento de proteção individual que eliminaria, neutralizaria ou reduziria a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, considerando sua adequação técnica aos agentes especificamente identificados (luvas impermeáveis de PVC ou nitrílicas, botas impermeáveis, avental impermeável, máscara e óculos de proteção)? Quais e quais os respectivos fatores de proteção, isoladamente e se utilizados de forma conjunta? 10.18) Há provas documentais do fornecimento de equipamentos de proteção individual pela reclamada à reclamante? Em caso positivo, discriminar os equipamentos, os respectivos Certificados de Aprovação, as datas de entrega e de substituição, a periodicidade de troca e o estado de conservação; em caso negativo, consignar expressamente a ausência de tais registros nos autos e no estabelecimento. 10.19) Há registro documental de treinamento e de fiscalização quanto ao uso efetivo dos equipamentos de proteção individual pelos empregados encarregados da higienização dos sanitários? A reclamada dispõe de LTCAT, PGR e PCMSO abrangentes do período reclamado, e o respectivo inventário de riscos contempla, para a função de auxiliar nos serviços de alimentação, a exposição a agentes biológicos decorrente da limpeza de sanitários de uso coletivo? 10.20) A utilização dos equipamentos de proteção individual seria suficiente para, em conjunto com as medidas de proteção coletiva, eliminar, neutralizar ou reduzir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância? 10.21) Caso constatada a presença de mais de um agente insalubre, indicar, tecnicamente, qual deles apresenta o grau de enquadramento mais elevado na NR-15. 10.22) Existem outros elementos técnicos, colhidos na diligência ou na documentação dos autos, relevantes à elucidação da controvérsia acerca da insalubridade alegada? Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que dele se manifestem, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 852-H, § 6º, da CLT). Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, e arbitrados pelo Juízo de acordo com a complexidade da causa e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Intimem-se e cumpra-se. BURITIS/RO, 08 de setembro de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KATERIN PAOLA CRUZ VILLARROEL
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