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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Processo 0000490-33.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1010082-26.2021.8.26.0006) (processo principal 1010082-26.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior - Ises Ltda. - Erika Vieira Giordo Campos - Vistos. Fls. 51/57. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela executada, aduzindo a existência de nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnou por negação geral. Manifestação da exequente (fls. 61/66). É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Conforme art. 513, § 2º, inc. IV, do Código de Processo Civil, a intimação do executado em sede de cumprimento de sentença será realizada por edital quando fora citado por edital no processo de conhecimento e deixou de apresentar defesa. É o caso dos autos. Ademais, a citação por edital no processo de conhecimento seguiu os termos do Teman.1338 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." E o patrocínio da causa por curador especial, por si só, não implica a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser comprovada documentalmente a incapacidade, o que não foi realizada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Promova o exequente andamento útil ao feito, no prazo de 5 dias, acostando memória de cálculo atualizada, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), SIMONE PEREIRA LANDIM MENDES (OAB 360471/SP)
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