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TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 0000490-28.2026.8.26.0352 (processo principal 1001230-37.2024.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.E.O.L. - - J.O.J. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e tarje-se. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, no local onde se encontra recolhido, para, em 3 (três) dias, pagar o débito alimentar em atraso no valor de R$ 1.086,01 (um mil oitenta e seis reais e um centavo), acrescidos das prestações inadimplidas desde então, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, "caput"e §7º, do CPC). A circunstância de o executado encontrar-se atualmente recolhido em estabelecimento prisional por fundamento diverso não implica, por si só, suspensão ou inexigibilidade da obrigação alimentar, tampouco permite presumir, desde logo, a impossibilidade absoluta de seu cumprimento. A eventual impossibilidade de pagamento deverá ser demonstrada concretamente pelo devedor, na forma do artigo 528, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando que a prisão civil possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva, a adequação, necessidade e efetividade concreta dessa medida na hipótese de executado que já se encontra privado de sua liberdade por prisão de natureza criminal deverão ser examinadas oportunamente, após o exercício do contraditório e à vista das circunstâncias concretas apresentadas pelas partes. Decorrido o prazo sem manifestação, caso o executado permaneça revel e não possua advogado constituído nestes autos, deverá ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia a indicação de advogado conveniado. Apresentada justificativa pelo executado, pessoalmente ou por intermédio de advogado ou curador especial, dê-se vista à exequente e, após, ao Ministério Público, tornando os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. A citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de intimação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PACANHELLA BARBOSA (OAB 361580/SP), PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP), CRISTIANE PACANHELLA BARBOSA (OAB 361580/SP), PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
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