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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 0000490-28.2000.8.26.0582 (apensado ao processo 0000487-73.2000.8.26.0582) (582.01.2000.000490) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa, Incorporada Por Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originariamente, por Banco Nossa Caixa S.A. (atual Banco do Brasil S.A.) em face de Carlos Toshiyuki Ivasaki, visando à satisfação de crédito oriundo de "Termo de Renegociação de Operações de Crédito, Confissão e Parcelamento de Dívida e Instituição de Novas Garantias". No decorrer do feito, a penhora que havia recaído sobre a fração ideal (50%) do imóvel da matrícula nº 10.326 do CRI de Itapetininga/SP foi tornada insubsistente por decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001185-59.2012.8.26.0582, com trânsito em julgado, ante o reconhecimento da proteção legal do bem de família (fls. 669/684). Retomado o curso da execução, foram deferidas e realizadas pesquisas de bens e valores em nome do executado pelos sistemas conveniados. A pesquisa via SISBAJUD resultou infrutífera, com bloqueio de R$ 0,00 (fls. 767/769). A pesquisa via RENAJUD localizou apenas um veículo de fabricação muito antiga (FIAT/UNO, ano 1991/1992, placa BIY9120), conforme atestado à fl. 770 e na decisão de fl. 778. Realizou-se, ainda, pesquisa via INFOJUD (fl. 778). Diante deste cenário, a parte exequente comparece aos autos (fls. 780/783) afirmando o esgotamento dos meios para a localização de bens de propriedade do executado. Com fundamento no princípio da efetividade da execução, requer seja determinada a indisponibilidade de bens do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil), cabendo ao Poder Judiciário deferir as diligências cabíveis e necessárias à satisfação do crédito exequendo, mormente quando frustradas as tentativas ordinárias. O pedido de inclusão do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) comporta deferimento. A CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e tem por objetivo dar efetividade às decisões judiciais e administrativas que decretam a indisponibilidade de bens, permitindo a comunicação célere aos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Embora o sistema tenha sido concebido originariamente com foco em execuções fiscais e medidas cautelares em ações civis públicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é admitida a utilização da CNIB em execuções civis, desde que a medida ostente caráter subsidiário ou residual. Ou seja, exige-se a demonstração de que a parte credora esgotou as diligências típicas e ordinárias para a localização de bens penhoráveis, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Nesse sentido: STJ, REsp 1.816.302/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma; e AgInt no AREsp 1.831.626/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma). No caso em apreço, o requisito exigido pela jurisprudência encontra-se perfeitamente delineado. A execução tramita desde o longínquo ano de 2000. A única penhora imobiliária efetivada foi desconstituída por força de impenhorabilidade (bem de família). As recentes pesquisas via SISBAJUD não retornaram valores (fl. 768) e a pesquisa RENAJUD apontou apenas um veículo com mais de 30 anos de fabricação, de irrisório valor comercial frente ao montante atualizado da dívida, que supera a quantia de R$ 378.000,00 (fl. 768). Assim, diante do manifesto esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial e da inércia do devedor em satisfazer a obrigação ou nomear bens à penhora, impõe-se a adoção da medida constritiva junto à CNIB, a fim de garantir a utilidade e a eficácia do processo executivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 780/783 para DETERMINAR a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens em nome do executado CARLOS TOSHIYUKI IVASAKI (CPF 661.372.258-87) junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Providencie a serventia a imediata inserção da ordem de indisponibilidade no respectivo sistema eletrônico (CNIB). Efetivada a medida, intime-se o Banco exequente para ciência e para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)