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Processo 0000490-20.2026.8.17.8228

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000490-20.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: IRAN PEREIRA DE GOES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRAN PEREIRA DE GOES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO), partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta-contrato/matrícula nº 857696026 vinculada ao imóvel localizado na Rua Enéas Cavalcante de Santana, nº 273-A, Bairro Novo, Camaragibe/PE. Aduz que, em maio de 2025, celebrou com a ré termo de reconhecimento e parcelamento de débito pretérito deixado por ex-inquilina do imóvel, no valor global de R$ 4.868,63, pactuando o pagamento de um sinal de R$ 1.140,00 e o saldo remanescente em parcelas mensais e sucessivas de R$ 338,96. Afirma que adimpliu com pontualidade o sinal e as parcelas com vencimentos entre junho e novembro de 2025. Informa, contudo, que a partir de dezembro de 2025 a ré deixou de disponibilizar as faturas contendo as prestações do acordo. Ao comparecer perante o atendimento presencial da concessionária para regularizar a emissão das guias, foi surpreendido com a informação de que seu contrato anterior havia sido sumariamente cancelado em virtude dos débitos passados, tendo a demandada restabelecido a cobrança de todas as faturas originais consolidadas, desconsiderando por completo os pagamentos já realizados e exigindo a confecção de nova matrícula com novação desvantajosa para que houvesse a religação do serviço. Diante de tais fatos, relata prejuízos na reforma do imóvel e grave abalo anímico em face das dificuldades impostas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças excessivas e compelir a ré à religação da energia elétrica; no mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pelo restabelecimento contratual (ou emissão de nova conta-contrato com cancelamento da anterior) limitando a dívida remanescente ao saldo de 5 (cinco) parcelas vincendas do acordo original (dezembro/2025 a abril/2026), no importe de R$ 1.694,84, sem acréscimos moratórios, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento do serviço e a suspensão da cobrança questionada. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação. Em matéria preliminar, suscitou a inépcia da inicial e no mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, defendendo que há época do parcelamento a unidade encontrava-se desligada e que quando foi efetuado o pedido de reativação, este não foi concluído por deficiência técnica identificada no local, circunstância que impossibilitou a conclusão do procedimento de reativação. Aduziu, ainda que não houve cobrança indevida ou manutenção irregular de débitos relacionados ao acordo celebrado. Alegou, por fim, a inexistência de abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, pela moderação na fixação de eventual indenização. É o breve resumo da lide. Passo a decidir. Passo a análise da preliminar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré. Rejeito-a, de plano, uma vez que a peça inicial contém coerente descrição fática, pedidos expressos e específicos, não restando prejudicado, portanto, causa de pedir e pedido. Nesse contexto, não há falar em inépcia da inicial. Sem mais questões preliminares, adentro ao mérito da causa. A relação jurídica litigiosa qualifica-se tipicamente como de consumo, enquadrando-se o autor na definição de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a ré na figura de fornecedora de serviços essenciais (arts. 3º e 22 do CDC). Impositiva, assim, a incidência dos princípios e regras protetivas do microssistema consumerista, destacando-se a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC), os deveres anexos de boa-fé, lealdade e transparência na execução contratual (art. 422 do Código Civil e art. 6º, III, do CDC) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da controvérsia reside em apurar a licitude do cancelamento do contrato e da reativação das cobranças originárias de débitos pretéritos pela ré, bem como a higidez do acordo celebrado entre as partes em maio de 2025 e os eventuais danos morais decorrentes dessa conduta. Compulsando detalhadamente o acervo probatório, verifica-se que o autor instruiu a inicial, juntando aos autos o Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403002895430 (id 232346267), referente à conta-contrato nº 000857696026, no importe global renegociado de R$ 4.868,63, compreendendo dívidas pretéritas do período de agosto/2023 a maio/2025. O referido acordo apresenta as seguintes condições de adimplemento pactuadas: sinal de R$ 1.140,00 com vencimento em 24/05/2025 e 11 parcelas subsequentes de R$ 338,96 (com a última no valor de R$ 339,03), com vencimentos mensais a partir de 24/06/2025 até 24/04/2026. Consta ainda nos autos os comprovantes de pagamento idôneos demonstrando a tempestiva quitação do sinal (R$ 1.140,00 em 26/05/2025 – id 232346267), da parcela 2/12 (R$ 338,96 em 24/06/2025 – id 232346276), da parcela 3/12 (R$ 338,96 em 30/07/2025), das parcelas 4/12 e 5/12 (pagas em 13/10/2025), da parcela 6/12 (R$ 358,41, acrescida de encargos de faturas intermediárias, paga em 27/10/2025) e da parcela 7/12 (R$ 338,96, adimplida em 29/11/2025), conforme id – id 232346276. Ora, a celebração da transação e plano de parcelamento entre a concessionária e o consumidor constitui negócio jurídico bilateral plenamente válido e eficaz, operando efeitos extintivos e modificativos sobre a dívida pretérita, com força obrigatória para ambos os contratantes (pacta sunt servanda). Uma vez aceita a proposta de quitação fracionada e pagos o sinal e as primeiras 6 (seis) parcelas mensais, o débito anterior encontrava-se com exigibilidade suspensa e vinculado estritamente às novas cláusulas contratadas. Todavia, evidencia-se nos autos que a fornecedora ré procedeu ao cancelamento unilateral da matrícula originária e desconsiderou por inteiro o acordo que vinha sendo cumprido de boa-fé pelo consumidor, haja vista que a demandada não demonstrou nos autos que o pedido de cancelamento foi efetuado pelo consumidor demandante, o qual, aliás, afirma que o contrato foi cancelado a sua revelia, não podendo mais prosseguir com os pagamentos acordados. Ao deixar de disponibilizar os boletos a partir da competência de dezembro de 2025, a ré incorreu em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, frustrando a legítima confiança do consumidor e exercendo comportamento patentemente contraditório, repelido pela proibição do venire contra factum proprium. Assim, não encontra respaldo nos autos a alegação defensiva de que o cancelamento da matrícula e a cobrança da dívida pretérita decorreram de exercício regular de direito. Nesse cenário, resta patente que a ausência de pagamento das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2025 decorreu de fato exclusivo da ré, que suprimiu a emissão das guias e cancelou o contrato no qual as faturas eram integradas. Considerando que foram quitadas 7 prestações do acordo (sinal + 6 parcelas) de um total de 12 parcelas pactuadas, resta evidenciado que o saldo devedor pendente da referida negociação limita-se a exatamente 5 (cinco) prestações (competências de dezembro de 2025, janeiro, fevereiro, março e abril de 2026), no importe de R$ 338,96 cada (sendo a última de R$ 339,03), totalizando R$ 1.694,84. Portanto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida, a declaração de quitação das parcelas pagas até novembro de 2025, a limitação do débito remanescente a R$ 1.694,84 (a ser adimplido em 5 prestações mensais e consecutivas sem encargos de mora) e a desconstituição de toda e qualquer cobrança emitida pela ré que exceda tal montante. Quanto ao pleito indenizatório, tem-se que a conduta da demandada extrapolou sobremaneira a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pela parte autora enquadra-se na hipótese de lesão a direito de personalidade decorrente do flagrante desvio produtivo do consumidor. A concessionária ré, ao alterar arbitrariamente a sistemática de pagamento que ela própria instituíra, impôs ao consumidor um périplo desgastante e infrutífero nos canais presenciais de atendimento, compelindo-o ao ajuizamento de demanda judicial para ver atendido um direito elementar: receber as faturas do acordo que pretendia quitar. Além disso, a indevida obstaculização ao fornecimento de serviço público essencial (energia elétrica) em razão de débitos renegociados gera apreensão, angústia e sentimento de impotência que atingem a dignidade do consumidor e ensejam o dever de indenizar por danos morais. No arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem permitir o enriquecimento sem causa. Sopesando tais parâmetros, e considerando que o autor pretendia a ligação de energia para reforma de imóvel locatício e não houve prova de negativação formal do nome em cadastro restritivo de crédito (havendo apenas a ameaça e a retenção do serviço), tem-se que a importância postulada de R$ 10.000,00 revela-se desarrazoada. Afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar a violação anímica sofrida e desestimular a reiteração da conduta pela concessionária. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 - CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, determinando à demandada a manutenção definitiva do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (Rua Enéas Cavalcante de Santana, nº 273-A, Bairro Novo, Camaragibe/PE), seja sob a conta-contrato originária ou sob nova matrícula que vier a substitui-la, em nome do autor, sem embaraços atrelados às dívidas pretéritas subjacentes; 2 - DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer faturas, encargos ou valores cobrados pela concessionária relativos ao período de agosto de 2023 a maio de 2025 que excedam o valor remanescente do termo de parcelamento; 3 - FIXAR que o saldo devedor remanescente de responsabilidade do autor relativo à transação extrajudicial celebrada é de exatamente R$ 1.694,84 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sem incidência de juros de mora, multa ou quaisquer encargos moratórios decorrentes do atraso forçado pela ré; 4 - DETERMINAR que a concessionária ré emita e encaminhe mensalmente, junto com as faturas de consumo do autor, as cobranças correspondentes às 5 (cinco) parcelas vincendas, no valor unitário de R$ 338,96 (sendo a última no importe de R$ 339,03), sob pena de conversão em perda de exigibilidade das referidas parcelas em caso de recalcitrância injustificada; 5 - CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados de acordo com a taxa SELIC (deduzido o aludido índice de atualização monetária, na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil), ambos contados da presente data em que são fixados, conforme a Súmula 362 do STJ. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Camaragibe, 11 de setembro de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

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