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0000490-20.2025.5.18.0131

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Tribunal
TRT18
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000490-20.2025.5.18.0131 AUTOR: GABRIEL RIBEIRO GOMES RÉU: REAL AUTO ELETRICA, PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica o(a) executado(a) intimado(a) observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. LUZIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. ANDERSON SOARES SILVA Intimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ELETRICA, PECAS E ACESSORIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000490-20.2025.5.18.0131 AUTOR: GABRIEL RIBEIRO GOMES RÉU: REAL AUTO ELETRICA, PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f6dd79 proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado certificado no id de6882c. Caberá ao credor requerer expressamente o início da execução (art. 878 da CLT) que, diante do requerimento, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até a integral quitação do crédito exequendo, com a prática de todos os atos necessários para a entrega da jurisdição. Deverão ser fundamentados os requerimentos de outros atos que dependem de iniciativa do credor (v.g. os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa). Assim, intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direto. A inércia do credor/exequente será interpretada negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. Com o requerimento de início da execução, por se tratar de decisão exequenda proferida de forma líquida, cite-se a Reclamada, na pessoa de seu procurador ou, observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Transcorrido in albis o prazo supra, prossiga-se a execução mediante diligência através do SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores encontrados em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, observando o limite do crédito exequendo. Em caso de insucesso, proceda-se à inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se o prazo de 45 dias a contar da citação das Executadas, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Ato contínuo, verifique a Secretaria através do RENAJUD/DETRANET, SIR/INCRA e INFOJUD a existência de bens passíveis de penhora, conforme determinações do artigo 89, do PGC. Ficando desde já autorizada a consulta junto ao convênio CNIB. Não obtendo-se êxito nas tentativas de localização de bens implementadas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo por dois anos (art. 11-A ,§ 1º da CLT). Dispensada a intimação da UNIÃO nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. LUZIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RIBEIRO GOMES

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