Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000490-11.2025.5.07.0039 RECORRENTE: SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA RECORRIDO: ANA JULIA SILVA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b18773 proferida nos autos. ROT 0000490-11.2025.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA LUCAS RIBEIRO LEITE CORREIA (CE24061) Recorrido: Advogado(s): ANA JULIA SILVA MORAIS RAFAELA MARIA REIS MATOS (CE27470) Recorrido: EMBUACA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S/A Recorrido: RODRIGO MARQUES PEDROSA RECURSO DE: SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 7c44186; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 0728299). Representação processual regular (Id 4735a7a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f1e3c12 : R$ 95.133,34; Custas fixadas, id f1e3c12: R$ 1.902,27; Condenação no acórdão, id 037c003 : R$ 1.000,00; Custas no acórdão, id 037c003 : R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f7285da, 8026b6f : R$ 1.000,00; Custas processuais pagas no RR: id610429a, 2d4259a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): Artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. violação da(o): Artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.434/2022; Artigos 66 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 373, I, e 927, I, do Código de Processo Civil; Decisão do STF na ADI 7.222. A parte recorrente alega, em síntese a inexigibilidade do piso salarial da enfermagem no período de 05/08/2022 a 04/09/2022, sustentando que a decisão vinculante do STF na ADI 7.222 condicionou a implementação do piso para celetistas à prévia negociação coletiva regionalizada, o que não ocorreu no caso. Apresenta divergência jurisprudencial com acórdão da 1ª Turma do mesmo Regional. Quanto ao intervalo interjornada, alega que a condenação baseou-se em um único registro isolado nos cartões de ponto, violando as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que não restou demonstrada a habitualidade da supressão. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para: a) reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso da enfermagem no interregno de 2022; b) excluir a condenação ao pagamento dos intervalos interjornada ou, subsidiariamente, limitar a condenação ao único dia comprovado nos autos; c) a inversão do ônus da sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante, posto que atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Da preliminar de confissão ficta da recorrida Rejeita-se, pois eventual confissão ficta da recorrida será analisada quando do exame do mérito, em cotejo com as demais provas apresentadas nos autos. MÉRITO Das diferenças salariais O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de quitação entre os salários pagos e o piso dos técnicos de enfermagem, com base nos seguintes fundamentos: -Das diferenças salariais - Piso da categoria [...]. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de impugnação específica ao pedido, tal como reformulado na emenda à inicial, atrai a incidência do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, importando em presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados. Todavia, tal presunção não se opera de forma absoluta, devendo ser analisada em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e, sobretudo, com o direito aplicável à espécie. Nesse sentido, a confissão - seja real, seja ficta - não tem o condão de afastar o controle jurisdicional de legalidade, notadamente quando a pretensão deduzida não encontra óbice em norma de ordem pública ou em interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Superada essa premissa, passa-se à análise do mérito propriamente dito. É incontroverso que a Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. Contudo, sua aplicabilidade imediata foi substancialmente modulada pelo STF, que, em decisão cautelar posteriormente referendada pelo Plenário, suspendeu parcialmente seus efeitos, condicionando a implementação do piso, no tocante aos profissionais celetistas em geral, à negociação coletiva regionalizada, com prevalência do negociado sobre o legislado. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de observância obrigatória no sentido de que, para os trabalhadores regidos pela CLT (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a concretização do piso salarial deve ocorrer mediante negociação coletiva nas respectivas bases territoriais e datas-base, ou, frustrada esta, por meio de dissídio coletivo, sempre considerando a realidade econômica regional, a manutenção dos empregos e a continuidade dos serviços essenciais de saúde. Ainda, o STF assentou que o piso salarial instituído pela Lei nº 14.434/2022 refere-se à remuneração global, e não ao salário-base, sendo juridicamente admissível sua aplicação proporcional em hipóteses de jornadas inferiores à jornada legal completa de 44 horas semanais. Tal orientação foi reiteradamente aplicada pela jurisprudência trabalhista, conforme se extrai dos seguintes julgados, cujas transcrições são mantidas na íntegra: [...]. No caso concreto, a reclamante não comprova a existência de acordo ou convenção coletiva que tenha implementado o piso salarial da enfermagem em sua base territorial, tampouco demonstrou frustração de negociação coletiva que autorizasse a instauração de dissídio coletivo. O ônus da prova, quanto à existência de norma coletiva mais benéfica ou descumprida, incumbia à autora, do qual não se desincumbiu. Ademais, a situação fática revela que a autora foi contratada sob o regime de trabalho intermitente, modalidade que se caracteriza pela inexistência de jornada fixa e pela remuneração estritamente vinculada às horas efetivamente trabalhadas. Nesse contexto, mostra-se juridicamente inviável a aplicação direta de um piso mensal correspondente à jornada integral, sem a devida proporcionalização e sem respaldo em instrumento coletivo específico. Diante disso, considerando (i) a eficácia condicionada da Lei nº 14.434/2022, conforme interpretação vinculante do STF; (ii) a exigência de negociação coletiva prévia para sua implementação no âmbito dos contratos celetistas; (iii) a natureza de remuneração global e proporcional do piso; e (iv) o regime de trabalho intermitente da reclamante, conclui-se pela improcedência do pedido de diferenças salariais e reflexos, por absoluta ausência de amparo legal e probatório. Examina-se. A recorrente foi admitida em 13/8/2021, para exercer a função de técnica de enfermagem, e dispensada sem justa causa na data de 14/8/2024, como alegado na inicial e ratificado pelas anotações na CTPS digital. Por sua vez, a Lei nº 14.434/2022 estabeleceu o piso nacional dos técnicos de enfermagem em valor não inferior a R$ 3.325,00 (70% do piso dos enfermeiros, fixado em R$ 4.750,00). Em decisão liminar monocrática do C. STF, de lavra do Exmo. Sr. Ministro do Luís Roberto Barroso, na ADI 7.222, foi determinada a suspensão dos efeitos da Lei n° 14.434/2022, até a avaliação dos seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios; (ii) a empregabilidade; e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.434/2022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124/2022. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO, PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS. CAUTELAR DEFERIDA. 1. [...]. IV. DISPOSITIVO 10. Medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios; (ii) a empregabilidade; e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão. (STF - ADI: 7222 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05/09/2022 PUBLIC 08/09/2022). O Pretório Excelso, por maioria, referendou a medida cautelar, para suspender os efeitos da Lei n° 14.434/2022, até que fossem esclarecidos os seus impactos, mantendo-a vigente até que a questão fosse reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados (Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). De logo, destaque-se o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99 (sublinhado nosso): Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Acresça-se que a procedência da pretensão aqui analisada não depende do julgamento final da supra referida ADI, haja vista a inexistência de comando modulatório dos efeitos da decisão cautelar exarada naquele feito. E mais. A Lei nº 14.434/2022, em seu art. 1º, ao alterar a Lei nº 7.498/86, estabelecendo o piso salarial nacional da categoria dos enfermeiros contratados pelo regime da CLT, e fixando-o como base para a fixação do piso dos demais profissionais envolvidos, dentre os quais os técnicos de enfermagem, dispôs no art. 2º, de forma enfática, que (sublinhado nosso): Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. § 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. Dessa forma, no interregno entre a vigência da Lei nº 14.434/2022 e a suspensão de sua aplicabilidade pelo STF, o piso salarial nacional dos profissionais técnicos de enfermagem celetistas estava em vigor, não havendo razão para a suspensão do feito. Reforça tal posição a circunstância de a referida medida liminar haver sido, em 15/5/2023, parcialmente revogada pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, conforme se verifica do dispositivo de sua decisão abaixo transcrito: Diante do exposto, revogo parcialmente a medida cautelar deferida em 04.09.2022, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: [...]; (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões. Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida nestes autos cumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de saúde de toda a população. [...]. Ademais, este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região vem apreciando regularmente feitos em que se postula o piso salarial nacional previsto na Lei nº 14.434/2022, sem cogitar a sua suspensão, como se verifica neste julgado da Relatoria deste gabinete: processo n.º 0000349-89.2024.5.07.0018; relator: Paulo Regis Machado Botelho; 2ª Turma; publicado em: 12/8/2024. Portanto, embora o STF, no curso da ADI nº 7222, tenha concedido liminar, suspendendo temporariamente os efeitos da Lei, não realizou nenhuma modulação, de modo que a reclamante faz jus às diferenças salariais do período compreendido entre a vigência da lei e a concessão da liminar. É importante ressaltar, ainda, que em decisão publicada no dia 25/3/2024, o STF acolheu parcialmente, com efeitos modificativos, os embargos de declaração na referida ADI, opostos pelo Senado Federal, pela CNSaúde e pela Advocacia-Geral da União, em acórdão assim ementado (sublinhado nosso): Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão "piso salarial". Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024). Em síntese, tem-se que a recorrente não faz jus ao piso dos técnicos de enfermagem por 36 meses, como requerido na emenda à inicial, uma vez que não há alegação de que o piso tenha sido assegurado por norma coletiva, como determinado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração da ADI nº. 7.222. Contudo, as diferenças salariais são devidas no período compreendido entre a vigência da lei e a concessão da medida liminar no curso da ADI nº 7222, ou seja, de 05/08/2022 a 04/09/2022, nos termos acima expostos. Registre-se que a modulação operada pelo STF, que condicionou a implementação do piso à negociação coletiva, não anula o direito relativo ao interregno de 2022. É que a referida modulação visou apenas a organizar a implementação sustentável do piso para o futuro, mantendo a higidez das instituições, sem o condão de desconstituir débitos alimentares consolidados no período de vigência plena da lei. Nesse sentido há recentíssima decisão desta Turma (RORSum nº. 0000566-16.2025.5.07.0013; Relator: Emmanuel Teófilo Furtado; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em: 29/6/2026). Ressalte-se que a ausência de impugnação específica do pedido, na contestação, implica confissão ficta da empresa apenas sobre questões fáticas. Assim, não implica o deferimento automático do pedido, gerando a presunção somente de que o piso não era pago, o que se depreende também da leitura das próprias contrarrazões. Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para condenar a recorrida ao pagamento das diferenças entre os salários pagos entre 05/08/2022 e 04/09/2022, e o piso dos técnicos de enfermagem, com reflexos sobre o 13º salário de 2022, as férias do período, com o terço constitucional, e FGTS+40% (a ser depositado na conta vinculada). Deverá ser observado, para fins de cálculos, o fato de ser incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante era na modalidade intermitente, de maneira que as diferenças devem ser apuradas proporcionalmente à carga horária trabalhada, nos termos dos cartões de ponto de ID 24b4e83 (fls. 185 do pdf dos autos). Ademais, as diferenças devem ser calculadas levando-se em consideração não apenas o salário-base, mas todo o complexo salarial do autor na época da condenação, tudo conforme estabelecido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração da ADI nº. 7.2222 (item V da ementa). Das horas extras e dos intervalos intrajornada e interjornada A reclamante alegou, na emenda à inicial, que embora seu contrato de trabalho fosse intermitente, na realidade trabalhava, em regra, de segunda-feira a sábado, das 6h00min às 20h00min, com apenas 20 minutos de intervalo para almoço, mas que, uma vez por mês, era compelida a realizar longas viagens na ambulância, para laborar em projetos de torres eólicas das empresas contratantes dos serviços de saúde da reclamada. Nessas viagens, afirma que trabalhava das 5h00min à 00h00min por, aproximadamente, três dias consecutivos, sem qualquer período adequado de descanso. Inicialmente, destaca-se que os pedidos sob análise foram especificamente impugnados no item 4.1 da contestação, com a negativa expressa de horas extras não quitadas e de intervalos suprimidos, indicação da jornada trabalhada e alusão aos cartões de ponto como meio de prova das alegações da defesa, não havendo que se falar em confissão ficta. Ultrapassada essa questão, observa-se que a reclamante, em seu depoimento pessoal, disse que o ponto era registrado corretamente no aplicativo do telefone celular, inclusive na viagem para a região Sul (1'35'' a 2'40''). No mesmo sentido está o depoimento da segunda testemunha da própria autora, Michelle Batista Queiroz, que também era técnica de enfermagem e afirmou que os horários anotados nos aplicativos estavam corretos, bem como que, no final do mês, a reclamada enviava o espelho para conferência dos empregados e, se tivesse algo errado, eles consertavam. A depoente informou, ainda, que a sobrejornada era paga corretamente (3'36'' a 4'21''). Nesse contexto e tendo em vista que nos contracheques há o pagamento de horas extras (ID 2979aeb), entende-se que estas foram integralmente quitadas, até porque a reclamante não apontou, sequer por amostragem, eventual diferença remanescente. Quanto aos intervalos intrajornada, observa-se contradição, pois na inicial afirmou-se que era de 20 minutos, ao passo que, em seu depoimento pessoal, a autora falou que não havia qualquer pausa (4'31''). Além disso, a segunda testemunha da empregada nada esclareceu a respeito. Já a primeira testemunha da autora, Sandro Teles Chagas, disse que às vezes não tinha intervalo para almoço (11'05''). Entretanto, o depoente não trabalhava diretamente com a reclamante, pois era o mecânico das ambulâncias e o responsável pelos motoristas (condutores), de maneira que o seu contato com a recorrente era esporádico, apenas quando a ambulância quebrava (2'29''). Assim, considera-se que a pausa era de uma hora por dia, como relatado pela testemunha da empresa (6'33''), que era a enfermeira hierarquicamente superior à reclamante (2'06''), posição que lhe propiciava melhor conhecimento da realidade da autora do que o da primeira testemunha desta. Por fim, no que tange aos intervalos interjornada de 11 horas consecutivas de descanso entre uma jornada e a subsequente, previsto no artigo 66 da CLT, observa-se nos cartões de ponto que nem sempre eram respeitados. Veja-se, por exemplo, que no dia 6/1/2024, sábado, a reclamante encerrou seu trabalho às 22h00min e retornou ao serviço no dia seguinte, 7/1/2024, às 4h00min (ID 3907e15 - fls. 194 do pdf dos autos). No contracheque da época não há registro de pagamento da pausa suprimida (ID 5893a74). Isso posto, dá-se parcial provimento ao recurso, para condenar a recorrida ao adimplemento dos intervalos interjornada suprimidos, de acordo com os cartões de ponto apresentados, deduzidos eventuais valores já quitados. Não há reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela deferida, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Da indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais, inclusive existenciais, foi indeferido na sentença, nestes termos: -Da indenização por danos morais (Assédio Moral e Agressão Física) Alega a Reclamante, em síntese, que foi submetida a situações constrangedoras no ambiente de trabalho, notadamente em viagens a serviço, quando teria sido acomodada em alojamentos mistos, compartilhados por homens e mulheres. Sustenta que tal circunstância violou sua integridade física e moral. Afirma, ainda, ter sido vítima de agressão física por motorista da empresa, supostamente embriagado, o que ocasionou a quebra de seu aparelho celular. Aduz que a empresa foi omissa diante do ocorrido, não adotando providências adequadas, configurando assédio moral e exposição a risco. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A reclamada, em contestação, impugna integralmente as alegações. Afirma que as viagens da reclamante ocorriam com observância de condições adequadas de hospedagem, em quartos individuais, inexistindo alojamentos mistos. Sustenta que ao tomar ciência do fato passado com motorista da empresa, adotou providências imediatas, afastando o colaborador do projeto. Afirma inexistir ato ilícito, culpa ou omissão patronal e requer a improcedência do pedido. A análise do pedido de indenização por danos morais exige a demonstração concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao processo do trabalho. No tocante à alegação de alojamentos mistos, a prova produzida nos autos não corrobora a narrativa apresentada na petição inicial. Em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, a própria reclamante afirmou que as hospedagens ocorriam em pousadas, com acomodação em quartos individuais, declarando expressamente que ficava em pousada "cada um em seu quarto". Tal confissão real afasta a tese de que a autora tenha sido submetida a alojamentos compartilhados entre homens e mulheres, inexistindo a alegada exposição a situação constrangedora ou violadora de sua dignidade por esse fundamento. Quanto ao episódio envolvendo o motorista José Ferreira, o conjunto probatório indica a ocorrência de desentendimento de natureza pessoal, ocorrido fora da execução direta das atividades laborais, em ambiente de hospedagem, após o encerramento da jornada. Os elementos constantes dos autos demonstram que, uma vez cientificada do ocorrido, a reclamada adotou providências imediatas para cessar o conflito, promovendo o afastamento do referido colaborador do projeto em que a reclamante atuava. A testemunha Isadora Ferreira Sá afirmou que, após o relato do ocorrido, o motorista foi retirado do projeto "para apaziguar a situação". Tal depoimento evidencia que a reclamada não se manteve inerte, tendo adotado medidas compatíveis com seu dever de vigilância e proteção. Para a configuração de assédio moral ou de responsabilidade civil por omissão patronal, exige-se a demonstração de conduta ilícita reiterada, abusiva ou de falha grave no dever de zelar pela integridade do empregado. No caso, não se verifica prática sistemática de assédio, tampouco omissão culposa da reclamada. Ao revés, restou comprovada a adoção de providências imediatas, inexistindo nexo causal entre a conduta empresarial e o alegado abalo moral. Ressalte-se, ainda, que a reclamante não formulou pedido de indenização por danos materiais relativos ao aparelho celular, restringindo sua pretensão à esfera moral, a qual não restou caracterizada diante da ausência dos pressupostos legais. Assim, ausentes a comprovação de ato ilícito imputável à reclamada, de dano moral indenizável e de nexo de causalidade, impõe-se o indeferimento do pedido. -Da indenização por danos existenciais A reclamante postula indenização por danos existenciais, alegando que teria sido privada do convívio familiar e social em razão de permanecer por períodos de três a quatro meses sem retornar à sua residência. Sustenta que tal situação decorreria da recusa da reclamada em custear passagens de retorno, bem como da exigência de labor em jornadas extensas, inclusive aos finais de semana, o que teria violado seu direito ao descanso, lazer e à dignidade da pessoa humana. Requer indenização no valor de R$ 30.000,00. A reclamada, em defesa, impugna as alegações, afirmando que a reclamante jamais permaneceu afastada de sua cidade natal pelos períodos alegados, inexistindo recusa quanto ao custeio de deslocamentos. Ressalta que o contrato mantido era de natureza intermitente, inexistindo qualquer imposição para permanência prolongada fora de seu domicílio. Sustenta, ainda, que a empresa adotava a prática de substituição de pessoal justamente para evitar longos períodos afastados da família, inexistindo conduta abusiva ou atentatória à dignidade dos empregados. Pois bem. O dano existencial caracteriza-se pela frustração do projeto de vida do trabalhador, decorrente de conduta ilícita do empregador que o priva, de forma grave e injustificada, do convívio familiar, social ou do exercício de atividades pessoais relevantes, como lazer, formação ou desenvolvimento pessoal. Para sua configuração, exige-se prova concreta de que a dinâmica laboral imposta extrapolou os limites da razoabilidade, afetando de modo relevante e contínuo a esfera existencial do empregado. No caso concreto, não se verifica tal situação. A própria natureza do contrato intermitente pressupõe a prestação de serviços por períodos determinados, com convocação prévia e ciência do trabalhador quanto à duração do labor, assegurando-lhe a faculdade de aceitar ou não a proposta apresentada. Não há prova de que a reclamante tenha sido compelida a permanecer em projetos contra sua vontade ou impedida de retornar à sua residência por imposição da empresa. Dessa forma, ausente demonstração de conduta ilícita patronal, de imposição abusiva de afastamento prolongado ou de efetivo prejuízo ao projeto de vida da reclamante, não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano existencial. Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos existenciais. Passa-se a analisar. Consta na inicial e nas razões recursais que no dia 25/8/2023, em uma viagem a Queimada Nova (PI), o motorista condutor da ambulância, José Ferreira, depois de cumprir suas atividades laborais, retornou embriagado ao alojamento e solicitou que a reclamante o filmasse, mas após o pedido ser atendido, José Ferreira teria agredido a autora com um chute no seu braço, o que resultou na quebra do seu telefone celular. A segunda testemunha da empregada disse que o próprio José Ferreira contou-lhe que ele pediu para ser filmado pela reclamante na quitinete em que estavam e, depois, quebrou o celular dela (6'16''). Nesse contexto, é importante ressaltar que, nos termos dos artigos 223-B,da CLT, e artigo 186, combinado com o artigo 927, caput, do Código Civil, há o dever de indenizar quando existe nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido pela empregada, o que não se verifica no caso dos autos. Isso porque os fatos ocorreram fora do ambiente e do horário de trabalho, bem como são desvinculados da prestação dos serviços da recorrente para com a recorrida. Como bem pontuado pelo juiz de primeira instância, a atitude reprovável de José Ferreira foi consequência de um desentendimento pessoal, o que não atrai a responsabilidade da empregadora. Frise-se ainda que, de acordo com a testemunha da empresa, após o ocorrido o senhor José Ferreira foi retirado do projeto em que a reclamante trabalhava (5'23''). Sob outro enfoque, a recorrente afirma que, durante as viagens a trabalho, "era acomodada em alojamentos mistos, divididos entre homens e mulheres, expondo-a a evidente risco à sua integridade física e moral.". Entretanto, em seu depoimento pessoal deixou claro que ficava alojada em pousadas, quitinetes ou casas, sendo que, nas pousadas, cada um ficava em seu quarto. Já nas casas, afirmou que os quartos eram "parede com parede" (6'25''), o que demonstra que eram separados. O que havia, portanto, era a hospedagem no mesmo local (pousada, casa ou quitinete), mas de maneira individualizada em cada cômodo, sem mistura de homens com mulheres nos dormitórios, circunstância que, por si só, não implica risco à integridade física ou moral da trabalhadora. Finalmente, a empregada busca a reparação por danos morais existenciais, em virtude da jornada de trabalho a que era submetida. Entretanto, a prestação de horas extras, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade da empregada. Ademais, não se extrai, dos cartões de ponto apresentados, que a jornada de trabalho tenha comprometido o desfrute da vida pessoal da reclamante, inibindo-a do convívio social e familiar. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Ante o provimento parcial do recurso ordinário, condena-se a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 15% do valor da condenação. Em relação ao percentual, o § 2º, do artigo 791-A da CLT, assim estabelece os requisitos para a sua fixação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º [...]. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, verifica-se que, além da inicial, houve a apresentação de réplica, a participação em audiência, a necessidade de instrução probatória por meio de prova documental, oral e pericial, bem como atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com o local da prestação dos serviços, bem como tendo em vista a natureza da causa, importância desta e o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que a porcentagem de 15% fixada na sentença é razoável, proporcional e está em consonância com os requisitos legais. Por outro lado, mantém-se os honorários advocatícios dos patronos da empresa em 10%, como fixado na sentença, pois não houve recurso, mas incidentes apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Dos juros, da correção monetária e das contribuições previdenciárias e fiscais O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs. 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021, determinou que, em relação aos juros e à correção monetária, seja aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da demanda, a taxa SELIC, que já engloba juros e atualização. Ressalte-se, entretanto, que em 30/8/2024 entrou em vigor a Lei nº. 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por conta da referida alteração legislativa, a partir de 30/8/2024 a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Nesse sentido há precedente da SDI-I do TST, que assim dispõe (sublinhado nosso): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.(E-ED-RR nº. 713-03.2010.5.04.0029; relator: Alexandre Agra Belmonte; SDI-I do TST; julgado em: 17/10/2024; publicado em: 25/10/2024). Em síntese e considerando-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada após 30/8/2024, determina-se que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial, até 29/8/2024, e b) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da lei. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a recorrida ao pagamento das seguintes verbas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: diferenças entre o complexo salarial pago desde 05/08/2022 até 04/09/2022, e o piso dos técnicos de enfermagem, com reflexos sobre o 13º salário de 2022, as férias com o terço constitucional e o FGTS+40% (a ser depositado na conta vinculada); intervalos interjornada suprimidos, de acordo com os cartões de ponto apresentados, deduzidos eventuais valores já quitados, e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do montante condenatório. Mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários dos advogados da empresa, equivalentes a 10% dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, observada a evolução salarial da trabalhadora. Quanto aos juros e à correção monetária, devem ser aplicados da seguinte forma: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial, até 29/8/2024, e b) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da lei. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 20,00, equivalentes a 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. DANO MORAL E EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A recorrente, alegando confissão ficta, pleiteia que sejam deferidas as seguintes verbas: diferenças salariais; horas extras; intervalos intrajornada e interjornada; indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica à emenda à inicial gera confissão ficta absoluta; (ii) estabelecer se a recorrente faz jus às diferenças entre os salários pagos e o piso dos técnicos de enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022; (iii) determinar se houve supressão de intervalos intrajornada e interjornada; (iv) verificar a configuração de danos morais e existenciais e (v) aferir os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica da inicial e respectiva emenda é relativa, não afastando o controle jurisdicional de legalidade e devendo ser analisada em cotejo com as demais provas dos autos. O piso salarial da enfermagem é devido apenas no período entre a vigência da Lei nº 14.434/2022 e a concessão da liminar que suspendeu seus efeitos. Quanto à época subsequente, o pedido não merece acolhida, pois não há previsão em norma coletiva. A reclamante admitiu que os cartões de ponto estão corretos e, ademais, os contracheques demonstram o pagamento das horas extras, razão pela qual se considera que foram quitadas. A testemunha da reclamada comprovou a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, nada sendo devido. A ausência de respeito ao intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), comprovada pelos registros de ponto, enseja o pagamento das horas suprimidas, por ausência de descanso legal. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. A ocorrência de desentendimentos pessoais fora do ambiente de trabalho e a ausência de prova de privação do convívio familiar, por conta da jornada de trabalho, afastam o reconhecimento de dano moral ou existencial. Os honorários dos advogados da reclamante são devidos, ante a sucumbência recíproca, após o provimento parcial do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022 é devido no período compreendido entre o início de sua vigência (5/8/2022) e a concessão da medida liminar na ADI 7.222 (04/09/2022), que suspendeu seus efeitos, em virtude da ausência de modulação de efeitos retroativos na referida decisão. Não são devidas horas extras quando os cartões de ponto e os contracheques comprovam que foram quitadas. Comprovado, pela prova oral, a concessão regular dos intervalos intrajornada, estes devem ser indeferidos. A supressão do intervalo interjornada (art. 66, CLT) impõe a condenação ao pagamento das horas faltantes como extras, sem reflexos ante a natureza indenizatória. O provimento parcial do recurso ordinário implica sucumbência recíproca, sendo devidos os honorários sucumbenciais pela reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, § 4º, 223-B, 791-A; Lei nº 14.434/2022; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 186, 389, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.222; TST, E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029. Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva RAZÕES DO VOTO VENCIDO Divirjo em parte. Em 04/09/2022, o Ministro Luís Roberto Barroso atendeu ao pedido de liminar feito pela CNSaúde, suspendeu o piso salarial e concedeu prazo de 60 dias para esclarecimentos sobre o impacto da medida nos gastos públicos e o risco de demissões. Os salários não chegaram a ser pagos. Em 15/09/2022, o STF finalizou o julgamento que manteve a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso. A liminar proferida na ADI 7.222, que previa a suspensão dos efeitos da nova lei, foi revogada parcialmente em maio/2023, sendo proferida a seguinte decisão, cuja ementa se transcreve: "DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL. 1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. (...) 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, fica revogada parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (...) (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434 4/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.04.2015; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022.). 8. Quanto aos efeitos temporais da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/ MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023". Ou seja, os efeitos da lei foram restabelecidos, mas fixado o marco temporal para observância do novo piso aos empregados celetistas apenas a partir de 01.07.2023. Sendo assim, não há amparo legal para condenar a recorrida ao pagamento das diferenças entre os salários pagos entre 05/08/2022 e 04/09/2022, e o piso dos técnicos de enfermagem, com reflexos sobre o 13º salário de 2022, as férias do período, com o terço constitucional, e FGTS+40% (a ser depositado na conta vinculada). À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional, pretendendo a reforma do julgado quanto ao piso salarial da enfermagem e ao intervalo interjornada. Todavia, em que pese o esforço argumentativo da parte, o apelo não reúne condições de processamento. No tocante ao piso salarial, a decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a cronologia legislativa e a segurança jurídica, uma vez que a exigibilidade da Lei nº 14.434/2022 foi imediata e plena entre sua publicação (05/08/2022) e a suspensão liminar pelo STF (04/09/2022). O acórdão regional, ao garantir o direito no interregno de vigência não afetado pela suspensão, não afronta a autoridade da decisão na ADI 7.222, mas respeita a eficácia normativa vigente à época, o que inviabiliza o seguimento do recurso por violação constitucional ou legal. No que tange à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que o aresto paradigma colacionado não socorre a pretensão da recorrente. A admissibilidade por dissenso interpretativo exige a identidade de premissas fáticas e jurídicas, o que não se sustenta quando o Tribunal Regional decide com base na eficácia temporal da lei antes da intervenção judicial do STF. Além disso, a jurisprudência pátria caminha para a consolidação de que direitos laborais adquiridos sob a égide de lei vigente não podem ser retroativamente anulados por decisões de modulação que visam cenários futuros, atraindo, por analogia, o óbice de que o recurso não se processa quando a decisão recorrida reflete a aplicação correta do ordenamento jurídico vigente ao tempo dos fatos. Quanto ao intervalo interjornada, a pretensão recursal esbarra nitidamente no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O Colegiado Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, identificou a violação ao art. 66 da CLT com base nos registros de ponto. A insurgência da Recorrente de que a falha seria "isolada" demandaria o revolvimento de fatos e provas para reavaliar a frequência e a extensão da supressão, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário. A decisão que reconhece a invalidade do intervalo, ainda que parcial, e determina o pagamento do tempo integral prejudicado, está em harmonia com o entendimento pacificado nos tribunais superiores. Por fim, não se vislumbra a violação direta e literal aos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados. A distribuição do ônus da prova foi aplicada de forma escorreita, visto que, apresentados os registros de ponto e detectada a falha, o fato constitutivo do direito restou demonstrado. A manutenção do acórdão fundamentado no princípio do livre convencimento motivado e na análise exauriente das provas inviabiliza o acesso à instância ad quem, uma vez que não demonstrado erro grosseiro de direito ou divergência jurisprudencial atual, notória e iterativa que justifique o processamento do remédio processual. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMLIFE RENOVAVEIS LTDA