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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 0000490-04.2026.8.26.0263 (processo principal 1001088-09.2024.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Daniel Aparecido Dario - Vistos. Verifica-se que, para instauração da presente fase de cumprimento de sentença, a parte exequente procedeu ao recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 114,92. Todavia, o recolhimento é insuficiente. Nos termos das Normas de Serviço e da legislação pertinente, para a instauração da fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos ou por incidente apartado, peticionado a partir de 03/01/2024, é devida taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Considerando que, para o exercício de 2026, o valor da UFESP corresponde a R$ 38,42, o recolhimento mínimo devido perfaz R$ 192,10. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) promover a complementação das custas processuais, recolhendo a diferença de R$ 77,18, comprovando nos autos o respectivo pagamento; b) apresentar memória discriminada e atualizada do débito exequendo, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Após o integral cumprimento das determinações supra, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença Nos termos do Comunicado Conjunto n. 418/2020, a intimação se dará por meio do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO SANTOS FERREIRA (OAB 385053/SP)
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