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Processo 0000489-85.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000489-85.2026.4.05.8201 RECORRENTE: JOAO BOSCO DE MOURA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID I50.9), HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID I10), HIPERLIPIDEMIA MISTA (CID E78.2) E DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO PÓS-INFARTO E IMPLANTE DE STENT (CID I25.8). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORAL PLENA, SEM INCAPACIDADE ATUAL OU PRETÉRITA. CONCLUSÃO CORROBORADA POR PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA CONVERGENTE E NÃO INFIRMADA POR ATESTADO DE MÉDICO ASSISTENTE OU POR NOTÍCIA DE PROCESSO JUDICIAL DIVERSO SEM BENEFÍCIO ATIVO COMPROVADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000489-85.2026.4.05.8201 RECORRENTE: JOAO BOSCO DE MOURA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000489-85.2026.4.05.8201 RECORRENTE: JOAO BOSCO DE MOURA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, JOAO BOSCO DE MOURA FERREIRA, contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de auxílio por incapacidade temporária cumulado com aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio-acidente, ao fundamento de que o laudo pericial judicial não constatou incapacidade laboral atual nem pretérita nas patologias cardiovasculares e metabólicas do recorrente. 2. Em suas razões recursais (id. 27713649), a parte autora sustenta que: (i) o laudo pericial é contraditório diante da gravidade das patologias cardíacas apresentadas, notadamente o histórico de infarto agudo do miocárdio com implante de stent em outubro de 2023; (ii) suas condições pessoais - 58 anos, baixa escolaridade e histórico laboral em atividades braçais como operador de caldeira, servente de obras e vigilante - inviabilizariam a reabilitação profissional; (iii) os atestados médicos particulares anexados aos autos teriam valor técnico equivalente ao laudo pericial e não teriam sido devidamente considerados; e (iv) sua incapacidade já teria sido reconhecida pela própria Justiça Federal no processo nº 0021080-39.2024.4.05.8201, atualmente em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. A sentença bem equacionou a controvérsia, transcrevendo-se, no ponto, a fundamentação relativa ao caso concreto: Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BOSCO DE MOURA FERREIRA por meio da qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O indeferimento administrativo se deu em razão do seguinte motivo: "Não constatação de incapacidade laborativa" (id. 140129869). Discute-se a (in)capacidade da parte autora. Considerando-se os laudos médicos particulares apresentados em anexo à petição inicial, foi designada perícia judicial. Eis as principais constatações formuladas pelo(a) expert colaborador do juízo (id. 153549606): PROCESSO: 0000489-85.2026.4.05.8201 AUTOR: JOAO BOSCO DE MOURA FERREIRA; Idade: 58 anos; Experiência laboral anterior: operador de caldeira (CBO 8621-20), servente de obras (CBO 7170-20) e vigilante (CBO 5173-30); ESPECIALIDADE Perícia: Pós Graduado em Terapia Intensiva; DATA DA PERÍCIA: 26/03/2026. I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento? Insuficiência cardíaca não especificada (CID 10 - I50.9). Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10). Hiperlipidemia mista (CID 10 - E78.2). III.1) A(s) sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o(a) periciado(a) é portador(a), causam: D. ( X ) Não influi no exercício de sua atividade habitual. III.3) A continuidade do trabalho/atividade exercido pelo periciado implica risco de agravamento do seu estado de saúde? Justifique, discorrendo sobre as complicações atuais provocadas pela doença ou trauma e o seu respectivo prognóstico. Resposta: Não há incapacidade. III.10) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) autor(a) torna-o incapaz para o desempenho das atividades da vida diária (locomoção, asseio, alimentação, etc.), necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa? SIM ( ) NÃO ( X ). 6. CONCLUSÕES E CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: Pelo exposto, conclui-se que as patologias identificadas no(a) periciado(a) não o(a) impedem de exercer os atos normalmente exigidos por sua atividade laboral habitual. Não foi constatada incapacidade laboral atual, tampouco foram identificados elementos que indiquem a ocorrência de incapacidade pregressa. Adicionalmente, cabe esclarecer que, à luz dos elementos disponíveis, não se evidenciam alterações clínicas objetivas capazes de caracterizar comprometimento funcional no momento da avaliação, não havendo achados que indiquem limitação orgânica mensurável ao exame realizado. Instada para se manifestar acerca do laudo, a parte autora apresentou manifestação de discordância, aduzindo o risco de agravamento de seu quadro clínico em decorrência da necessidade de retorno às suas atividades laborais como vigilante e a divergência da conclusão pericial com os atestados médicos anexados aos autos, não estando o julgador adstrito ao parecer do perito (id. 157919335). Em que pesem tais alegações, não trouxe aos autos elementos técnicos relevantes capazes de infirmar a conclusão do auxiliar do juízo. A perícia judicial foi realizada por médico especialista, apto a avaliar a repercussão funcional das moléstias do caso em apreço. O médico descreveu nos campos adequados os exames que fez, histórico, exame físico e anamnese, narrando histórico do(a) paciente e exames clínicos para chegar a conclusão, segundo a ocupação habitual informada pelo(a) próprio(a) periciando(a), e especificando que considerou os laudos constantes do processo. No campo "Exame Físico", o expert individualizou as avaliações e testes realizados, descrevendo todas as conclusões por ele adotadas e os elementos em que se baseou para tanto. Nenhum dos testes foi alvo de específica insurgência nem teve a aptidão científica objurgada com base em estudos de alto nível. A par disso, a documentação médica anexa à inicial foi devidamente apreciada no exame pericial, cuja finalidade precípua é a análise da presença ou não de incapacidade do(a) periciado(a), gozando de caráter persuasivo superior ao de documentos médicos particulares e isolados. O especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, firmando seu parecer a partir da consideração do anamnese, das condições pessoais (idade, profissão, histórico laboral e grau de escolaridade) e demais peculiaridades do caso, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. No mais, há ainda de se destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Desse modo, não foi demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade exercida, o que se coaduna com o teor da perícia realizada na esfera administrativa. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido autoral. (Num. 27713647) (grifos nossos) 4. O recurso não infirma os fundamentos da sentença. O laudo pericial (id. 27713636) examinou clinicamente o recorrente e considerou, já na anamnese, o histórico de infarto agudo do miocárdio com implante de stent em outubro de 2023, a cardiomegalia, a insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada e os episódios de dor torácica, dispneia, tontura e síncope por ele relatados - exatamente os elementos em que se apoia o atestado do cardiologista assistente (id. 140129867). Ainda assim, à vista do exame físico cardiovascular sem alterações objetivas e dos exames complementares disponíveis, concluiu pela ausência de incapacidade atual ou pretérita. Essa conclusão é corroborada pela perícia médica federal administrativa realizada em 30/10/2025 (id. 27713627), que, a partir do mesmo ecocardiograma de 10/10/2025 - função sistólica global preservada, fração de ejeção de 57% pelo método de Simpson, disfunção diastólica apenas leve e insuficiência aórtica discreta -, também concluiu pela ausência de incapacidade laboral. A convergência de duas perícias equidistantes e fundamentadas em exame clínico e documentação objetiva afasta a alegação de contradição; nos termos da orientação consolidada desta Relatoria, a mera divergência entre o laudo judicial e o atestado do médico assistente, ainda que especialista, não basta para desconstituir prova técnica fundamentada. 5. Quanto ao processo nº 0021080-39.2024.4.05.8201, mencionado apenas no recurso e não enfrentado pela sentença, sua existência é confirmada pela Certidão de Ocorrências constante destes autos (id. 27713621), que o identifica como ação de aposentadoria por incapacidade ajuizada em 21/11/2024 perante a 6ª Vara Federal PB, atualmente na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na sentença proferida naquele feito, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos atrasados do benefício de auxílio por incapacidade temporária relativo ao requerimento NB 646.488.511-5 (DER de 14/11/2023), reconhecendo, com base em laudo pericial, incapacidade laborativa restrita ao período de 25/10/2023 a 25/01/2024 - decorrente de infarto agudo do miocárdio (CID 10: I21) e correspondente aos 90 dias de recuperação subsequentes ao evento -, tendo o próprio perito atestado, na data da perícia (12/02/2025), a inexistência de incapacidade ou limitação atual para o trabalho. Inexiste, portanto, nestes autos, prova de que aquela incapacidade, temporalmente circunscrita ao interregno de 25/10/2023 a 25/01/2024, ainda persista ou se estenda à DER ora discutida (01/07/2025), mais de um ano e meio depois, sobretudo à vista de duas perícias supervenientes e convergentes pela capacidade laboral." 6. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pressupõe incapacidade laboral comprovada por perícia médica, requisito não demonstrado nos autos. Nesses termos, é o caso de se negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro nos arts. 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e no entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE 635.729/PR (Tema 339 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000489-85.2026.4.05.8201 RECORRENTE: JOAO BOSCO DE MOURA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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