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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 0000489-58.2025.8.26.0229 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - JOSE OSNI PRESTES - Vistos. Trata-se de execução penal em que o sentenciado foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta fixada no valor correspondente a cinco salários mínimos. Regularmente intimado (fl. 56), o executado compareceu à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) para realização de cadastro, sendo encaminhado à entidade parceira para início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade (fl. 60). Em razão da ausência de comprovação do adimplemento da prestação pecuniária, foi determinada sua intimação para regularização da obrigação, medida efetivada em agosto de 2025 (fl. 65). Contudo, o executado permaneceu inerte, deixando de apresentar comprovante de pagamento ou justificativa plausível para o inadimplemento, o que ensejou o requerimento ministerial de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade (fl. 69). Às fls. 76/79, a defesa postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que o executado se encontrava desempregado e dependente do auxílio financeiro de familiares, razão pela qual requereu, por consequência, o afastamento da obrigação de cumprir a prestação pecuniária. Posteriormente, às fls. 95/97, a defesa requereu a concessão de indulto ou, subsidiariamente, de comutação da pena, com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, nos termos do art. 9º, incisos I e VII, pleiteando, ainda, a extensão do benefício à pena de multa, com fundamento nos arts. 4º e 12 do referido diploma normativo. Sobreveio informação da CPMA (fl. 106) noticiando que o executado havia abandonado o cumprimento da pena restritiva de direitos. Embora devidamente encaminhado à entidade parceira, não apresentou as folhas de frequência aptas a comprovar a realização das atividades impostas, circunstância que motivou novo pedido ministerial de conversão da pena (fls. 109/110). Após a apresentação de justificativas pela defesa, este Juízo, em observância ao caráter ressocializador da pena, indeferiu os pedidos ministeriais de conversão e concedeu nova oportunidade para que o executado comprovasse o pagamento da prestação pecuniária. Na mesma oportunidade, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade, foi indeferido o pedido de indulto/comutação anteriormente formulado. Às fls. 141/143, a defesa reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de afastamento da exigibilidade da pena pecuniária em razão de alegada hipossuficiência financeira, bem como de reexame do pedido de indulto e comutação da pena. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos defensivos (fl. 156). É o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que a análise da situação econômica do sentenciado demanda melhor instrução, fundada em elementos concretos que permitam aferir sua real capacidade financeira. Assim, concedo à defesa o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos cópia integral das duas últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física apresentadas à Receita Federal, extratos bancários completos de todas as contas correntes referentes aos últimos 90 (noventa) dias, faturas de cartões de crédito relativas aos três meses anteriores, bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência. No que se refere ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade da prestação pecuniária em razão de alegada incapacidade financeira, o pleito não comporta acolhimento. A prestação pecuniária constitui modalidade de pena restritiva de direitos, de natureza penal, imposta em substituição à pena privativa de liberdade por sentença condenatória transitada em julgado. Cuida-se, portanto, de sanção criminal regularmente estabelecida pelo Juízo do conhecimento, cuja execução se desenvolve sob o manto da coisa julgada material, não cabendo ao Juízo da Execução afastar, reduzir ou dispensar obrigação legitimamente fixada na condenação. Nesse contexto, a alegada condição de hipossuficiência financeira, por si só, não autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da pena, tampouco constitui causa legal de extinção da punibilidade ou de exclusão de obrigação decorrente de sentença penal definitiva. Admitir solução diversa implicaria esvaziar o conteúdo sancionatório da reprimenda e conferir tratamento incompatível com os princípios da legalidade e da imutabilidade da coisa julgada. Por outro lado, eventual incapacidade financeira, desde que devidamente comprovada, pode justificar a readequação das condições de cumprimento da obrigação imposta, notadamente por meio do parcelamento do valor devido, medida compatível com a disciplina do art. 169 da Lei de Execução Penal, aplicável analogicamente à hipótese. Não se admite, contudo, a exoneração integral da obrigação decorrente da condenação, sob pena de esvaziamento da finalidade da reprimenda imposta. Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 931/STJ À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL - DISTINÇÃO ENTRE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO QUE AUTORIZA A CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 45, § 1º, DO CP E ART. 181, § 1º, G, DA LEP)- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A tese firmada no Tema 931 do STJ refere-se exclusivamente à pena de multa, não se aplicando à prestação pecuniária, que constitui pena restritiva de direitos autônoma, de natureza penal e pessoal, cuja satisfação representa o próprio cumprimento da sanção substitutiva . O inadimplemento injustificado dessa obrigação autoriza sua conversão em pena privativa de liberdade, e não a extinção da punibilidade por hipossuficiência. Inviável, ademais, a redução do valor fixado em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00065994820258260302 Jaú, Relator.: PAULO SERGIO MANGERONA, Data de Julgamento: 09/02/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal), Data de Publicação: 09/02/2026) Quanto ao pedido de reanálise da concessão de indulto ou comutação de pena, igualmente não assiste razão à defesa. Conforme já consignado na decisão de fl. 129, o sentenciado não comprovou o cumprimento das condições objetivas exigidas pelo Decreto nº 12.790/2025. Apesar das reiteradas oportunidades concedidas por este Juízo, permanece sem demonstração o adimplemento da prestação pecuniária, bem como o efetivo cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Dessa forma, seja sob a perspectiva do art. 9º, inciso I, seja sob a ótica do inciso VII do Decreto nº 12.790/2025, inexiste comprovação do cumprimento da fração necessária das condições exigidas para o reconhecimento dos benefícios postulados, o que inviabiliza sua concessão. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu pedido de indulto. O agravante não cumpriu 1/6 da pena de prestação de serviço à comunidade e não apresentou comprovante de pagamento da prestação pecuniária, conforme exigido pelo Decreto Presidencial nº. 12.338/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravado faz jus ao indulto, considerando o não cumprimento dos requisitos objetivos e a alegação de hipossuficiência para o pagamento da prestação pecuniária. III. Razões de Decidir 3. O agravado não cumpriu o requisito objetivo para obtenção do indulto IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento dos requisitos objetivos para indulto deve ser integral e dentro do prazo estipulado. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00120096720258260050 São Paulo, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 05/02/2026, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2026) Por fim, no tocante à pena de multa, verifico que a questão encontra-se superada, uma vez que o Juízo do conhecimento declarou extinta a respectiva obrigação, conforme documentação acostada às fls. 158/159. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de afastamento da exigibilidade da prestação pecuniária, porquanto a alegada hipossuficiência financeira não autoriza a dispensa do cumprimento de pena regularmente imposta por sentença transitada em julgado. INDEFIRO, igualmente, o pedido de indulto ou comutação, ante a ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pelo Decreto nº 12.790/2025. Determino que se intime a defesa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação já especificada, indispensável à análise do pedido de gratuidade. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA GAY (OAB 378461/SP), ELIANE DA SILVA ARISTIDES (OAB 446080/SP)