Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000489-52.2025.5.05.0016 RECORRENTE: VITORIA ALCANTARA DA PAIXAO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA ALCANTARA DA PAIXAO GOMES E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000489-52.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. SOBREAVISO. DANO MATERIAL E MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras, indeferindo os demais pleitos. A autora busca a reforma para o reconhecimento integral da jornada declinada na inicial, o pagamento de intervalo intrajornada, diferenças salariais por desvio e acúmulo de função, horas de sobreaviso, indenizações por danos materiais e morais, além da exclusão dos honorários de sucumbência. A empresa recorre pretendendo a aplicação do art. 62, I, da CLT e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras aos sábados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as funções externas exercidas eram incompatíveis com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT); (ii) a jornada efetivamente cumprida autoriza o pagamento de horas extras e se houve supressão de intervalo intrajornada; (iii) o exercício de atividades de merchandising e uso de paleteira manual configura desvio ou acúmulo de função; (iv) o uso de celular corporativo caracteriza regime de sobreaviso ou gera direito a reembolso e indenização; (v) a falta de EPIs ou o alegado custo com dados móveis ensejam dano moral e material; e (vi) o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstrou que o tempo de deslocamento e alimentação garantia intervalo intrajornada de duas horas, afastando a pretensão de horas extras nesse período e o pagamento de infração ao art. 71 da CLT. 4. As atividades de merchandising, reposição e abastecimento são inerentes ao cargo de repositor, sendo o uso de paleteira tarefa acessória, o que afasta o desvio e o acúmulo de função. 5. O uso de celular corporativo, por si só, não configura sobreaviso (Súmula 428, I, do TST), ausente prova de restrição à liberdade de locomoção. Inexistente prova do desembolso com plano de dados, improcede o pedido de dano material e moral. 6. A ficha de entrega de EPIs assinada afasta a alegação de falta de equipamentos, inexistindo prova de abalo moral. 7. O beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários sucumbenciais, ficando a exigibilidade suspensa, conforme orientação do STF na ADI 5766. 8. A empresa não provou a impossibilidade de controle de jornada, sendo mantida a condenação em horas extras aos sábados pela ausência de cartões de ponto (Súmula 338 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante desprovido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cartões de ponto e a não comprovação de impossibilidade de controle de jornada impõem o pagamento de horas extras. 2. Atividades acessórias e compatíveis com a função contratada não configuram desvio ou acúmulo de função. 3. O uso de celular corporativo sem regime de plantão ou restrição de liberdade não caracteriza sobreaviso. 4. A condenação em honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita é constitucional, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade". DESPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE; DESPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA ALCANTARA DA PAIXAO GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000489-52.2025.5.05.0016 RECORRENTE: VITORIA ALCANTARA DA PAIXAO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA ALCANTARA DA PAIXAO GOMES E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000489-52.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. SOBREAVISO. DANO MATERIAL E MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras, indeferindo os demais pleitos. A autora busca a reforma para o reconhecimento integral da jornada declinada na inicial, o pagamento de intervalo intrajornada, diferenças salariais por desvio e acúmulo de função, horas de sobreaviso, indenizações por danos materiais e morais, além da exclusão dos honorários de sucumbência. A empresa recorre pretendendo a aplicação do art. 62, I, da CLT e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras aos sábados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as funções externas exercidas eram incompatíveis com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT); (ii) a jornada efetivamente cumprida autoriza o pagamento de horas extras e se houve supressão de intervalo intrajornada; (iii) o exercício de atividades de merchandising e uso de paleteira manual configura desvio ou acúmulo de função; (iv) o uso de celular corporativo caracteriza regime de sobreaviso ou gera direito a reembolso e indenização; (v) a falta de EPIs ou o alegado custo com dados móveis ensejam dano moral e material; e (vi) o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstrou que o tempo de deslocamento e alimentação garantia intervalo intrajornada de duas horas, afastando a pretensão de horas extras nesse período e o pagamento de infração ao art. 71 da CLT. 4. As atividades de merchandising, reposição e abastecimento são inerentes ao cargo de repositor, sendo o uso de paleteira tarefa acessória, o que afasta o desvio e o acúmulo de função. 5. O uso de celular corporativo, por si só, não configura sobreaviso (Súmula 428, I, do TST), ausente prova de restrição à liberdade de locomoção. Inexistente prova do desembolso com plano de dados, improcede o pedido de dano material e moral. 6. A ficha de entrega de EPIs assinada afasta a alegação de falta de equipamentos, inexistindo prova de abalo moral. 7. O beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários sucumbenciais, ficando a exigibilidade suspensa, conforme orientação do STF na ADI 5766. 8. A empresa não provou a impossibilidade de controle de jornada, sendo mantida a condenação em horas extras aos sábados pela ausência de cartões de ponto (Súmula 338 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante desprovido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cartões de ponto e a não comprovação de impossibilidade de controle de jornada impõem o pagamento de horas extras. 2. Atividades acessórias e compatíveis com a função contratada não configuram desvio ou acúmulo de função. 3. O uso de celular corporativo sem regime de plantão ou restrição de liberdade não caracteriza sobreaviso. 4. A condenação em honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita é constitucional, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade". DESPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE; DESPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA