Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Criminal de Paranaguá · Conclusão
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO registrados sob o n° 0000489-46.2025.8.16.0129, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de RODRIGO AFONSO KIRCHNER e KAIKE DO AMARAL PEREIRA, qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO AFONSO KIRCHNER, brasileiro, guia de turismo, portador do RG n.º 6.508.934-3/PR, nascido em 04/06/1983, com 41 (quarenta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Odila Teresinha Oliveira Kirchner e João Afonso Kirchner, residente e domiciliado na Rua Antônio Meireles Sob, nº 90, bairro Centro, na cidade e Comarca de Campina Grande do Sul/PR e KAIKE DO AMARAL PEREIRA, brasileiro, desempregado, portador do RG n.º 15.460.022-1/PR, nascido em 21/07/2005, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, filho de Carmem Aparecida do Amaral e Audalio Alves Pereira, residente e domiciliado na Rua H, nº 589, bairro Balneário Praia Grande, CEP 83260000, na cidade e Comarca de Matinhos/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas assim descritas na inicial acusatória (evento 47.1):“Fato 01 - Art. 33, da Lei 11.343/2006 Na data de 20 de janeiro de 2025, por volta das 17h40min, na Rodovia PR 508 – Elisio Pereira Alves Filho, n.º 960, bairro Jardim Ouro Fino, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados RODRIGO AFONSO KIRCHNER e KAIKE DO AMARAL PEREIRA, com consciência e vontade e unidade de desígnos, para fins de traficância, transportavam, no veículo Palio, de placas ITE6881, o total de 2,959 (dois vírgula novecentos e cinquenta e nove) quilogramas da substância “cannabis Sativa”, popularmente conhecida por “maconha”, divididos em 04 (quatro) pedaços grandes e 21 (vinte e um) pedaços pequenos, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS nº 34, em conformidade com o auto de constatação provisória da droga de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e imagens da apreensão de mov. 1.13/14, dos autos deste Inquérito Policial. Consta que a referida substância entorpecente encontrava-se no interior de uma mochila que fora apreendida, assim como, foi apreendido 01 (um) telefone celular da marca Apple, modelo Iphone, com capa roxa com avarias, tudo conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 Fato 02 – Art. 331, do Código Penal Nas mesmas circunstâncias descritas no segundo fato e terceiro fatos, o denunciado RODRIGO AFONSO KIRCHNER, com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício de sua função, consistente em xingar os Policiais Militares Enori de Souza Junior e Igor Martins de “lixos”, no momento de sua prisão em flagrante, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e depoimentos de mov. 1.5 a 1.8 dos autos deste Inquérito Policial. Fato 03 – Art. 147, do Código Penal Ainda nas mesmas circunstâncias descritas nos fatos anteriores, o denunciado RODRIGO AFONSO KIRCHNER, com consciência e vontade, ameaçou de causar mal injusto e grave, aos Policiais Militares Enori de Souza Junior e Igor Martins dizendo que “a prisão não ficaria assim” e “que teria consequências negativas”, quando da sua prisão em flagrante, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e depoimentos de mov. 1.5 a 1.8 dos autos deste Inquérito Policial.”Constam dos autos os seguintes documentos: (i) Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4); (ii) Termo de depoimentos (eventos 1.5 e 1.7); (iii) Boletim de Ocorrência n.º 2025/85367 (evento 1.9); (iv) Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.10); (v) Auto de Constatação Provisória de Droga (eventos 1.12 e 1.21); (vi) imagens dos produtos apreendidos (eventos 1.13/1.16); (vii) Termos de interrogatório (eventos 1.17 e 1.19); (viii) Notas de culpa (eventos 1.22/1.23). Os réus foram presos em flagrante delito no dia 21 de janeiro de 2025, sendo o auto de prisão em flagrante devidamente homologado, com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em 22/01/2025 (evento 31.1). Notificados pessoalmente (eventos 60.1/61.1), os réus apresentaram defesa preliminar, via defensor constituído. Recebimento da denúncia em 05 de março de 2025 (evento 90.1). Mantidas as prisões preventivas, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 137.1). Laudo Pericial nº 17.531/2025 (evento 151.1). Revogação das prisões preventivas dos réus, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico (seq. 186.1). Decisão de evento 273.1 revogou as medidas cautelares impostas ao réu Kaike do Amaral Pereira. Durante a instrução, foram ouvidas s testemunha ENORI DE SOUZA JUNIOR e a informante NI WAYAN SUARTINI (eventos 225.1 e 288.1), sendo realizado o interrogatório dos réus ao final (eventos 288.2/288.3). O Ministério Público apresentou alegações finais, via memoriais escritos, oportunidade em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia e a fixação do regime semiaberto (evento 299.1).A defesa do réu KAIKE DO AMARAL PEREIRA, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto (evento 303.1). A defesa do réu RODRIGO AFONSO KIRCHNER pugnou pela sua absolvição em razão da ausência de provas (seq. 304.1). Certidões de antecedentes criminais (eventos 305.1/306.1). Vieram os autos conclusos para sentença (evento 307.0). II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem analisadas, ainda que de ofício, passa-se ao exame de mérito. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 Imputa-se aos réus RODRIGO AFONSO KIRCHNER e KAIKE DO AMARAL PEREIRA a prática do delito de tráfico de entorpecentes tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual dispõe que: “ Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” De início, cumpre destacar que inexistiu irregularidade na busca veicular que acarretou na apreensão das drogas dentro da mochila do réu Kaike. Ainda que os réus sustentem a ausência de fundada suspeita, qualquer tese neste sentido não merece prosperar. Com efeito, como se observa do boletim de ocorrência nº 2025/85367 (evento 1.9), o veículo foi parado em um bloqueio da “Operação Verão” e a droga foi localizada no porta-malas exclusivamente após a indicação de cão farejador.O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu recentemente no sentido de que a sinalização por cão farejador em fiscalizações de rotina constitui justa causa para busca. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca veicular realizada pela polícia ocorreu sem fundada suspeita e, portanto, produziu prova ilícita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório sustenta a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se houve coação moral irresistível apta a excluir a culpabilidade ou, subsidiariamente, ensejar atenuação da pena; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial decorreu de fiscalização de rotina com uso de cão farejador, cuja indicação específica do veículo, aliada à visualização de fardos e ao odor de entorpecente, configura fundada suspeita e legitima a busca veicular, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 4. A confirmação pelo próprio réu acerca do transporte da droga, somada ao contexto de flagrante delito em crime permanente, reforça a legalidade da diligência e afasta a alegação de busca exploratória. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001070- 39.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.06.2026)Superada essa questão, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que em relação ao réu KAIKE DO AMARAL PEREIRA, a materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo conjunto documental e pericial constante dos autos, a saber: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4), Termos de Depoimento (eventos 1.5/1.8), Boletim de Ocorrência nº 2025/85367 (evento 1.9), Auto de Constatação Provisória de drogas (eventos 1.12), imagens dos produtos apreendidos (eventos 1.13 a 1.16), Notas de culpa (eventos 1.22/1.23), Relatório da Autoridade Policial (evento 7.1), Laudo Pericial nº 17.531/2025 (evento 151.1), bem como pela prova oral produzida no decorrer da instrução criminal. De especial destaque, o Laudo de exame de substâncias químicas definitivo nº 17.531/2025 (mov. 253.1), de forma conclusiva, atestou positivamente que as substâncias apreendidas tratavam-se de tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como maconha, droga capaz de gerar dependência física e psíquica. Da mesma forma, a autoria do réu KAIKE DO AMARAL PEREIRA restou plenamente demonstrada, pois os elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa estão em consonância com aqueles obtidos na fase inquisitorial. A testemunha Enori de Souza Júnior, policial militar, esclareceu que participou da “Operação Verão” no litoral; que efetuaram um bloqueio policial onde abordaram um veículo, possivelmente um modelo Gol; que, durante a busca veicular, o cão farejador da Polícia Civil teve êxito em localizar diversos tabletes de maconha no interior de uma mochila; que os indivíduos admitiram que traziam a droga de Curitiba para entregar a um terceiro em um posto de combustíveis em troca de uma quantia em dinheiro; que os réus admitiram que pegaram as drogas em Curitiba e que entregariam no litoral; a abordagem foi aleatória, baseada em um critério de bloqueio de rotina; que a parada do veículo foi determinada por outro policial (mov. 225.1).A informante Ni Wayan Suartini esclareceu que é natural da Indonésia, atua como agente de turismo e é esposa do acusado Rodrigo; que o réu Rodrigo pretendia abrir filiais de sua empresa de turismo em Paranaguá e Matinhos; que tem dois filhos com o réu Rodrigo; que descreveu o réu Rodrigo como um bom pai e marido; que Rodrigo atua no ramo de turismo; que Rodrigo nunca foi violento ou agressivo com ela ou com os filhos; que o acusado possui câncer, com diagnóstico há 05 anos; que o filho mais velho que tem com Rodrigo tem 09 anos; que possui relacionamento com o réu Rodrigo há 11 anos; que Rodrigo faz uso de maconha para fins medicinais, especificamente para estimular o apetite e mitigar os efeitos colaterais do tratamento oncológico; que nunca presenciou o marido envolvido com o transporte de entorpecentes; que, na Indonésia, a legislação para o tráfico de drogas é extremamente rigorosa, podendo resultar em pena de morte para casos envolvendo quantidades superiores a um quilograma (mov. 288.1). O réu Rodrigo Afonso Kirchner, em seu interrogatório judicial, esclareceu que é gestor de turismo; que é réu primário e possui ensino superior incompleto; que nega a autoria do crime de tráfico, alegando que apenas ofereceu uma carona ao corréu Kaike e desconhecia o conteúdo da mochila localizada pelo cão farejador no veículo; que era o motorista do veículo, ao passo em que o réu Kaike e sua namorada estavam no banco de trás, não tendo ninguém no banco da frente; que conhecia Kaike há poucas semanas; que negou veementemente ter confessado o crime ou ter dito aos policiais que dividiria lucros com o transporte da droga; que relatou ter sofrido graves agressões por parte dos policiais militares, mencionando o deslocamento de seu ombro, o confinamento em viatura com ar quente ligado sob sol forte e um soco no pescoço enquanto estava algemado; que afirmou não ter chamado os agentes de "lixo", mas sim dito que "não era nenhum lixo" para ser tratado com tamanha violência; que sua intenção ao mencionar consequências futuras era a de formalizar uma denúncia contra os abusos sofridos; que faz tratamento contra um câncer com metástase (mov. 288.2).O réu Kaike do Amaral Pereira, em seu interrogatório judicial, esclareceu que tem vinte anos de idade e trabalha como pintor e auxiliar de obras de forma autônoma; que é réu primário e reside com sua mãe e sua avó em Matinhos; que confessou ser verdadeira a acusação de transporte de drogas, relatando que um indivíduo lhe ofereceu quinhentos reais para buscar uma mochila em Curitiba; que se deslocou até a capital por meio de um aplicativo de caronas e solicitou uma carona de volta para Rodrigo, pois sabia que o corréu estaria na cidade; que fez contato com o réu Rodrigo por mensagem; que conheceu Rodrigo em uma festa; que estava acompanhado de sua ex-namorada, Manoela, no momento da prisão; que afirmou que Rodrigo não tinha qualquer conhecimento sobre a existência da droga e ficou indignado ao descobrir o fato durante a abordagem policial; que aceitou realizar o serviço ilícito por estar desempregado e enfrentar dificuldades financeiras; que se encontra arrependido e relatou que o uso da tornozeleira eletrônica causou a perda de oportunidades de emprego formal (mov. 288.3). Denota-se que os réus foram abordados quando transitavam em veículo Fiat Palio, em direção ao litoral paranaense, ocasião em que os policiais localizaram a mochila contendo a droga em seu interior. A versão apresentada pelos agentes de segurança mostrou-se coerente, uniforme e harmônica em todas as fases da persecução penal. Destaca-se, inicialmente, o depoimento da testemunha Enori de Souza Junior, policial militar, que afirmou ter participado diretamente da abordagem dos réus. Relatou que, durante fiscalização, surgiram fundadas suspeitas acerca dos ocupantes do veículo, razão pela qual foi realizada busca mais aprofundada, com auxílio de cão farejador, sendo localizada a mochila contendo aproximadamente três quilogramas de maconha. A testemunha esclareceu que os próprios envolvidos acabaram admitindo o transporte da substância entorpecente. Cumpre salientar que o testemunho prestado por policial reveste-se de plena validade probatória. É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que osdepoimentos de policiais, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e constituem meio de prova idôneo à formação do convencimento judicial, notadamente em crimes como o de tráfico de entorpecentes, que, por sua natureza clandestina, raramente contam com testemunhas presenciais alheias à própria dinâmica policial. Tal valor probatório é reforçado quando, como no caso dos autos, o relato é prestado de forma coerente, harmônica e isenta de contradições relevantes entre si, e quando não há nos autos qualquer elemento concreto apto a evidenciar animosidade prévia dos agentes em relação ao réu ou interesse em incriminá-lo indevidamente. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CRIME PLURINUCLEAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001464-93.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2026) No caso vertente, a palavra do policial não se apresenta isolada, mas corroborada por um conjunto de elementos objetivos e documentais convergentes: o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Constatação Provisória da droga, as imagens produzidas na diligência e o Laudo Periciais, são elementos indiciários que, associado aos demais, robustece de forma segura a versão acusatória. Além disso, a própria confissão judicial de Kaike do Amaral Pereira constitui relevante elemento de convicção. O acusado admitiu que realizava o transporte da droga mediante promessa de pagamento de R$ 500,00, esclarecendo sua participação nos fatos. Tal narrativa encontra correspondência com os elementos objetivos colhidos na investigação.No tocante a RODRIGO AFONSO KIRCHNER, em que pese a palavra do policial no sentido de que o réu teria admitido o delito, verifica-se que em seu interrogatório, negou veementemente a prática da conduta típica, afirmando que apenas forneceu carona ao corréu Kaike. Observa-se que o corréu, Kaike do Amaral Pereira, além de confessar a prática do delito, sustentou que o corréu Rodrigo não tinha conhecimento da existência da droga, tendo sido, inclusive, surpreendido ao descobrir o fato durante a abordagem policial. Nesse sentido, ante a versão apresentado pelo corréu Kaike confirmando os fatos alegados pelo réu Rodrigo, o relato do policial acerca de eventual admissão informal realizada no momento da abordagem, desacompanhados de outros elementos seguros de corroboração produzidos sob o contraditório, mostra-se insuficiente para afastar a dúvida razoável. Dessa forma, não se formou juízo de certeza acerca do dolo e da efetiva participação do réu Rodrigo na prática do tráfico de drogas, de modo que é caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a sua absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Diante do exposto, restando comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, afastados os pedidos absolutórios, impõe-se a parcial procedência da pretensão acusatória, com a consequente condenação do réu KAIKE DO AMARAL PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Por outro lado, impõe-se a absolvição do réu RODRIGO AFONSO KIRCHNER, com fundamento no artigo 386, incisos V, do Código de Processo Penal. Da adequação típica, culpabilidade e ilicitude O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 contenta-se com o dolo genérico, sendo prescindível a demonstração de finalidade de lucro específica. No caso concreto, a expressiva quantidade, o fracionamento e acondicionamento típico de mercancia,além da própria confissão do réu Kaike constituem, no seu conjunto, indícios robustos e insuperáveis de que a substância não se destinava a consumo pessoal, mas sim à comercialização, restando plenamente configurado o elemento subjetivo do tipo. Ademais, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do réu. Logo, plenamente provada a prática da conduta descritas na inicial acusatória por parte do réu Kaike. Dos crimes previstos nos artigos 331 e 147, ambos do Código Penal Ainda, imputa-se ao réu RODRIGO AFONSO KIRCHNER a prática dos delitos de desacato e ameaça, respectivamente previstos pelos artigos 331 e 147, ambos do Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria não estão demonstradas, haja vista que as imputações relativas aos arts. 331 e 147 do Código Penal repousam essencialmente no depoimento do agente responsável pela prisão. Com efeito, a testemunha Enori de Souza Júnior, policial militar, esclareceu que no momento da realização do bloqueio policial onde foi abordado o veículo conduzido pelo réu Rodrigo e localizadas as drogas, o réu teria desacato a equipe no momento em que seria algemado e na delegacia, chamando os policiais de “lixo”; que o referido réu proferiu palavras, em tom de ameaça, de que a situação “não iria ficar daquelejeito” e que a prisão traria consequências futuras; que as ameaças dirigidas apenas pelo mais velho; que as ameaças foram no momento da abordagem e mais incisivas durante a permanência na delegacia (mov. 225.1). O réu Rodrigo Afonso Kirchner, em seu interrogatório judicial, relatou ter sofrido graves agressões por parte dos policiais militares, mencionando o deslocamento de seu ombro, o confinamento em viatura com ar quente ligado sob sol forte e um soco no pescoço enquanto estava algemado; que afirmou não ter chamado os agentes de "lixo", mas sim dito que "não era nenhum lixo" para ser tratado com tamanha violência; que sua intenção ao mencionar consequências futuras era a de formalizar uma denúncia contra os abusos sofridos (mov. 288.2). Embora o testemunho policial possua valor probatório, a condenação exige que o conjunto dos elementos produzidos conduza a certeza quanto à ocorrência dos fatos e ao dolo do agente. No presente caso, subsistem dúvidas relevantes acerca do contexto em que teriam sido proferidas as expressões atribuídas ao acusado e da efetiva configuração dos elementos típicos dos delitos imputados, especialmente diante da ausência de elementos independentes de confirmação. Em relação ao crime de desacato, importante destacar que quando as expressões são proferidas no momento da prisão, como reação imediata, desabafo, indignação ou revolta, desde que o conjunto probatório não revele uma intenção autônoma de menosprezar a função pública, não se configura a tipicidade subjetiva. Com efeito, à luz da interpretação restritiva conferida ao delito de desacato pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 496, incumbe distinguir a manifestação dirigida ao menosprezo da função pública das críticas, desabafos e exteriorizações de inconformismo decorrentes da atuação estatal, devendo os agentes públicos suportar maior grau dereprovação e insatisfação, especialmente em situações de tensão entre o particular e o agente público. No caso, as expressões foram proferidas precisamente no curso da prisão do réu, como reação imediata à restrição de sua liberdade, não havendo elementos adicionais dos quais se possa extrair, com a segurança exigida para a condenação criminal, propósito autônomo de menosprezar ou aviltar a função pública exercida pelos policiais. A grosseria e a censurabilidade das palavras empregadas não bastam, por si sós, para a subsunção ao art. 331 do Código Penal, quando o contexto probatório é igualmente compatível com manifestação episódica de revolta ou desabafo. Persistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo necessário à configuração do delito, impõe-se a absolvição. Na mesma linha, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal, imputado por supostas ofensas dirigidas a policiais militares durante sua prisão, e que absolveu o acusado da imputação relativa a lesão corporal contra sua genitora, diante da reincidência do réu e da manutenção da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o apelante pelo crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, especialmente quanto à presença do dolo específico de ofender o funcionário público no exercício da função.III. Razões de decidir3. Há divergência relevante entre os depoimentos dos policiais militares quanto às expressões supostamente proferidas pelo réu, comprometendo a prova da materialidade e autoria do desacato.4. O único policial ouvido em juízo afirmou que as palavras do réu aparentavam mero desabafo, sem intenção de ofender a função pública, evidenciando ausência dodolo específico exigido pelo tipo penal.5. O réu negou a prática do desacato, sustentando que apenas reclamou e “resmungou” por inconformismo com a prisão, sem dirigir ofensas aos agentes.6. O conjunto probatório é frágil e insuficiente para formar juízo condenatório seguro quanto ao crime de desacato.7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição diante da dúvida razoável sobre a culpabilidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e provida para absolver o apelante do crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória.Tese de julgamento: A insuficiência probatória quanto ao dolo específico impede a condenação pelo crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, impondo a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015435-62.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.08.2026) O tipo penal do artigo 331, do Código Penal pune a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. No caso concreto, não restou suficientemente demonstrado que o réu tenha praticado tal conduta ou que tenha tido a intenção de menosprezar ou aviltar a função pública exercida pelos policiais, de modo que não restou satisfeita a tipicidade objetiva e subjetiva exigida pela norma incriminadora, de modo que, em matéria penal, a dúvida deve favorecer o acusado, por força dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. No tocante ao delito de ameaça, observa-se que a denúncia se baseia em suposta alegação de que o réu Rodrigo teria dito que “a prisão não ficaria assim” e “que teria consequências negativas”, o que indica certa imprecisão em relação ao crime de ameaça, já que se trata de uma alegação genérica. O delito de ameaça pressupõe a prática de conduta tendente a causar mal injusto, consistente na consciência e vontade de ameaçar. No caso concreto, não restoudemonstrado que o réu tenha ameaçado os policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão da droga. A suposta afirmação de que “não iria ficar daquele jeito” e que “a prisão traria consequências futuras”, não satisfaz integralmente a tipicidade objetiva e subjetiva exigida pela norma incriminadora. Embora o testemunho policial possua valor probatório, a condenação exige que o conjunto dos elementos produzidos conduza a certeza quanto à ocorrência dos fatos e ao dolo do agente. A relevância probatória da palavra do policial militar não afasta a necessidade de mínima corroboração por outros elementos de convicção quando há controvérsia substancial acerca da dinâmica dos fatos. As expressões atribuídas ao réu foram proferidas durante abordagem e prisão policial, não demonstrando, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, a existência de ameaça séria, idônea e apta a gerar temor concreto na vítima. O réu, inclusive, nega a acusação, já que em seu interrogatório, afirmou ter dito que "não era nenhum lixo para ser tratado com tamanha violência”, bem como esclareceu que sua intenção ao mencionar consequências futuras era a de formalizar uma denúncia contra os abusos sofridos O conjunto probatório, portanto, não comprova de forma segura o dolo específico de causar mal injusto e grave nem a efetiva aptidão intimidatória da conduta atribuída ao acusado. A persistência de dúvida razoável acerca da configuração do delito impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo. Assim, não tendo restado suficientemente demonstrado que o réu tenha praticado a conduta ou que tenha tido a intenção de causa mal injusto aos policiais, não restou satisfeita a tipicidade objetiva e subjetiva exigida pela norma incriminadora, de modoque, em matéria penal, a dúvida deve favorecer o acusado, por força dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Diante do exposto, não restando comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu KAIKE DO AMARAL PEREIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu RODRIGO AFONSO KIRCHNER, das acusações de ter praticado os crimes dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigos 147 e 331, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Condeno o réu KAIKE DO AMARAL PEREIRA, também ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Dosimetria da Pena As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal constituem os vetores utilizados pelo magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, servindo para a fixação da pena-base dentro dos limites mínimo e máximo previstos em abstrato para o delito. Dispõe o art. 59 do Código Penal que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.De início, ao analisar preponderantemente a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos nos autos, conforme a inteligência do artigo 42, da Lei 11.343/06: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, entendo que tais elementos não justificam, no caso concreto, a exasperação da pena-base. Isso porque a droga apreendida consiste em aproximadamente 2,959 kg de maconha, substância sabidamente menos gravosa quando comparada a outras drogas de elevado potencial lesivo, como cocaína, crack e drogas sintéticas. Embora a quantidade não seja desprezível, não se revela excepcional ou extraordinária a ponto de evidenciar, por si só, maior reprovabilidade da conduta ou especial dedicação à atividade criminosa. A aplicação do art. 42 da Lei de Drogas não decorre automaticamente da mera apreensão de entorpecentes. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta apta a demonstrar que a natureza ou a quantidade da droga extrapolam aquelas ordinariamente verificadas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. No caso dos autos, a quantidade apreendida já constitui circunstância inerente à própria tipificação do delito de tráfico de drogas e foi devidamente considerada para o reconhecimento da destinação mercantil da substância. Utilizá-la novamente para majorar a pena-base, sem a demonstração de excepcionalidade concreta, importaria indevido agravamento da resposta penal. A culpabilidade refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta praticada, conforme circunstâncias periféricas ao delito que indiquem uma maior necessidade de resposta para frear esse comportamento. Vale dizer, a culpabilidade está relacionada com a maior ou menor censurabilidade da conduta. No caso em exame, não se verificam elementos concretos que demonstrem maior intensidade do dolo, especial planejamento, sofisticação na execução do delito ouqualquer circunstância indicativa de reprovação exacerbada da conduta. Ao contrário, a culpabilidade manifestada pelo agente não ultrapassa aquela ordinariamente necessária à configuração da infração penal. Os antecedentes consistem no histórico criminal do réu anterior ao fato em julgamento. Infere-se dos autos que o réu é primário, não ostentando condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado nos autos. A conduta social diz respeito ao comportamento do réu em seu seio familiar, profissional e comunitário. No caso, não há nos autos informações seguras e individualizadas aptas a demonstrar que o réu possua conduta social inadequada ou incompatível com os padrões ordinários de convivência. A ausência de elementos probatórios específicos impede a conclusão de que o réu ostente comportamento social reprovável, não sendo possível extrair tal juízo exclusivamente da prática do delito objeto da condenação. A circunstância da personalidade exige a existência de elementos concretos e seguros constantes dos autos, aptos a demonstrar traços de caráter, inclinações comportamentais ou características psicológicas que revelem maior censurabilidade da conduta praticada. Não se admite, para tanto, fundamentação baseada em impressões subjetivas do julgador, presunções ou meras ilações extraídas da prática delitiva. No caso concreto, inexistem dados técnicos, laudos, estudos psicossociais ou elementos probatórios idôneos que permitam concluir que o réu ostenta personalidade voltada para o crime ou que apresente características pessoais especialmente reprováveis. A simples prática da infração penal não constitui fundamento suficiente para a valoração negativa da vetorial, sob pena de se utilizar o próprio fato criminoso para agravar a pena-base. Quanto a motivação do crime, tem-se que diz respeito as razões que levaram o réu à prática da infração penal. A circunstância judicial dos motivos do crimesomente pode ser valorada negativamente quando o móvel do agente revelar excepcional desvalor ético, moral ou social, evidenciando reprovabilidade superior àquela inerente ao próprio tipo penal. Não se admite, contudo, a exasperação da pena-base com fundamento em motivação genérica, presumida ou já contemplada pelo legislador na definição da infração penal. No caso concreto, inexistem circunstâncias aptas a demonstrar especial torpeza, futilidade, ganância extraordinária ou qualquer outra motivação que ultrapasse a reprovabilidade já ínsita ao tipo penal. Assim, ausente fundamentação concreta e individualizada para o recrudescimento da reprimenda, a vetorial deve ser considerada neutra. Acerca das circunstâncias do crime, referem-se ao modo de execução do delito, abrangendo elementos acidentais que não constituam qualificadoras ou causas de aumento. São dados objetivos relacionados à execução do crime. No caso, o delito foi praticado sem emprego de meios incomuns, sem especial planejamento, sem sofisticação extraordinária e sem circunstâncias que evidenciem gravidade superior àquela ordinariamente verificada em crimes da mesma natureza, sendo as circunstâncias normais ao tipo penal. As consequências do crime consistem nos efeitos produzidos pela infração e que ultrapassam aqueles normalmente esperados para o tipo penal. A valoração negativa das consequências do crime exige a demonstração concreta de repercussões anormais, significativamente mais gravosas do que aquelas ordinariamente esperadas para a espécie delitiva, não sendo suficiente a mera indicação dos danos naturalmente decorrentes da infração. No caso, a circunstância judicial deve ser valorada de forma neutra. Isso porque não se verifica nos autos a ocorrência de desdobramentos excepcionais ou prejuízos de especial gravidade aptos a distinguir o fato daqueles normalmente inerentes ao tipo penalem exame. Os efeitos produzidos pela conduta constituem resultado natural da prática delitiva e já foram considerados pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário da norma penal. Por fim, o comportamento da vítima trata-se da participação da vítima no contexto que culminou na infração. Não se trata de transferir a responsabilidade pelo crime à vítima, mas de avaliar eventuais fatores provocadores ou facilitadores concretamente demonstrados. No caso inexiste qualquer elemento probatório indicativo de que a coletividade tenha contribuído para a prática do delito. A infração decorreu exclusivamente da conduta do réu, não sendo possível atribuir à vítima qualquer participação causal ou favorecimento ao evento criminoso. Desse modo, a circunstância judicial do comportamento da vítima deve ser valorada de forma neutra. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal e considerando ausência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Presente, contudo, circunstância atenuante, consistente na confissão do réu, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Portanto, aplicando-se a fração de redução de 1/6, estabeleço a pena intermediária para o delito de tráfico de drogas em 04 (anos) anos e 02 meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Na fase derradeira, verifica-se ser cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O acusado preenche cumulativamente todos os requisitos legais exigidos pela norma: é primário, ostenta bons antecedentes e não há nos autos qualquer elemento concreto de prova que demonstre a sua dedicação reiterada a atividades criminosas ou a sua integração em organização criminosa. Diante da primariedade do réu e considerando aquantidade moderada de substâncias entorpecentes apreendidas, resta autorizada a incidência da minorante. Ressalte-se que o conjunto probatório evidencia circunstâncias autorizadoras da redução no patamar mínimo, haja vista a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, que decorrerem numa menor reprovabilidade da conduta. Portanto, diminuo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), e estabeleço a pena definitiva restritiva de liberdade ao réu KAIKE DO AMARAL PEREIRA, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão e a de multa em 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, esses no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Execução da Pena Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal,“o tempo de prisão provisória […], no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Nesse ponto, ressalto que a detração referida no supracitado dispositivo legal serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. Segundo o sistema Projudi, o réu Kaike do Amatal Pereira permaneceu preso provisoriamente por 03 meses e 18 dias. Assim pontuado, verifico que deveria ser detraído esse período, para fins de fixação do regime inicial. Isto, entretanto, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada.Com supedâneo no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, devendo o réu cumpri-la mediante as seguintes condições: a) atualização de endereço quando da assinatura do termo de compromisso e condições; b) comparecimento bimestral em juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, ocasiões nas quais deverá confirmar o endereço residencial, indicar eventual mudança de trabalho e declarar suas atividades; c) não mudar de endereço sem prévia autorização judicial; e d) não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévio requerimento e autorização judicial. Da Substituição por pena restritiva de direitos Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que os delitos não foram cometidos com grave ameaça ou violência, há a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (§2º do art. 44 do CP), qual seja, prestação pecuniária de dois salários mínimos, em favor do Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal). Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do valor mínimo de indenização para a vítima Deixo de proceder a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, pois deve ser precedida de pedido expresso e formal da acusação, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório (REsp nº 1.687.420 – TO – 2017/0185460-1). Disposições finaisApós o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Que a Escrivania certifique da existência de autos de Execução da Pena – PROJUDI do sentenciado. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e posteriormente encaminhem-nos autos Juízo competente; d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Determino que a arma de fogo e munições apreendidas com o réu sejam encaminhadas para o Comando do Exército, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Publique-se. Registre. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de DireitoRESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES 1 : A Justiça julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal movida em face de KAIKE DO AMARAL PEREIRA e RODRIGO AFONSO KIRCHNER e, condenando o primeiro pelo crime de tráfico de drogas e absolvendo o segundo de todos os crimes que lhe foram imputados. O réu Kaike foi sentenciado a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão e a 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, em regime inicial aberto, com a devida compensação do período em que permaneceram presos preventivamente durante o curso do processo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.