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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000489-43.1997.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA EXEQUENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: HUMBERTO LOPES JUNIOR Advogado(s): HUMBERTO LOPES JUNIOR (OAB:BA15261) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de concessão de medida liminar, proposta originalmente em 02 de junho de 1997 pelo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. em face de HUMBERTO LOPES JÚNIOR, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, tombada sob o número de ordem 167/97 (ID 316313483, ID 316313485, ID 316313486, ID 316313488 e ID 316313489). Sustentou a instituição bancária requerente, em sua peça exordial, que celebrou com o demandado o Contrato de Financiamento nº 1570-008581-0 para a aquisição do veículo marca Volkswagen, modelo Gol CL 1.6, ano de fabricação 1994, cor azul Havaí, chassi nº 9BWZZZ30ZRT116506, gravado com cláusula de garantia por alienação fiduciária (ID 316313491, ID 316313494 e ID 316313496). Afirmou que o financiado incidiu em inadimplemento a partir da parcela com vencimento assinalado para 16 de maio de 1996, restando em aberto as quatro últimas prestações contratuais, cujo débito nominal perfazia, à época da propositura, o importe de R$ 4.437,99 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), quantia igualmente conferida ao valor da causa. Juntou aos autos os documentos comprobatórios de notificação prévia e as guias de custas devidamente adimplidas (ID 316313501, ID 316313504, ID 316314019 e ID 316314023). Por decisão interlocutória exarada em 11 de junho de 1997, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, ordenando que, ultimada a constrição e entregue o bem sob depósito ao gerente local da instituição fiduciária, procedesse-se à citação do demandado para o oferecimento de resposta ou purgação da mora (ID 316314026, ID 316314029, ID 316314033 e ID 316314034). Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça lavrou certidão em 03 de julho de 1997 atestando a impossibilidade de apreensão do bem, em razão de o veículo não se encontrar na jurisdição desta comarca, obtendo informes de que o mesmo estaria localizado em propriedade rural no município de Bandeira/MG (ID 316314048). Instada a se manifestar, a parte autora postulou, em 30 de julho de 1997, a expedição de Carta Precatória itinerante direcionada à Comarca de Almenara/MG (ID 316314056), o que foi prontamente deferido pelo Juízo (ID 316314058), sendo o expediente formalmente emitido em 24 de setembro de 1997 (ID 316314361 e ID 316314363). Cobrada a devolução do ato deprecado pelo Juízo de origem em junho de 2001 (ID 316314369 e ID 316314375), sobreveio certidão emitida pela Tesouraria Judicial da Comarca de Almenara/MG em 24 de julho de 2001, atestando expressamente que nenhuma carta precatória havia sido distribuída perante aquele foro regional (ID 316314373). Em 10 de julho de 2002, a Secretaria certificou o decurso integral de prazo sem manifestação do autor (ID 316314380). O feito permaneceu em longo estado de paralisação, sendo impulsionado em sede de correição no ano de 2011 (ID 316314383). Em 19 de janeiro de 2016, designou-se ato conciliatório (ID 316313481 e ID 316314385), cuja correspondência postal citatória/convocatória retornou frustrada (ID 316314387 e ID 316314389). Na audiência de conciliação realizada em 19 de fevereiro de 2016, compareceu a instituição bancária sucessora (HSBC Bank Brasil S.A.) desacompanhada da parte ré, restando inviabilizada a autocomposição (ID 316314714). Procedida à digitalização dos autos em outubro de 2017 (ID 316314408 e ID 316314709), aportou aos autos, em outubro de 2019, pleito de habilitação e retificação do polo ativo formulado pelo BANCO BRADESCO S.A., amparado em documentação societária de aquisição das operações bancárias (ID 316314716 a ID 316314743). Em 08 de março de 2023, determinou-se a intimação do credor para manifestar interesse processual (ID 371753716). Em resposta, em 17 de março de 2023, a instituição financeira requereu a conversão da demanda em Execução de Título Extrajudicial, com arrimo no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, recolhendo taxa de citação no valor de R$ 137,86 (cento e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) (ID 374562995 e ID 374562998). O pleito de conversão foi deferido em 21 de julho de 2023 (ID 397773350). Após sucessivos pedidos de dilação de prazo para confecção de planilha (ID 405598754 e ID 462090860), a exequente apresentou, em 02 de junho de 2025, demonstrativo atualizado indicando o saldo devedor de R$ 102.790,28 (cento e dois mil setecentos e noventa reais e vinte e oito centavos) (ID 503322823 e ID 503322824). Retificada a classe judicial para Execução de Título Extrajudicial (ID 528770305), expediu-se mandado de citação e penhora (ID 533105172). A citação pessoal do executado foi consumada em 03 de dezembro de 2025, conforme certidão lavrada e acostada aos autos em 11 de dezembro de 2025, restando negativa a tentativa de constrição de bens móveis no local da diligência (ID 534850732 e ID 534850733). Em 05 de dezembro de 2025, o executado HUMBERTO LOPES JÚNIOR, atuando na qualidade de advogado em causa própria, protocolizou peça intitulada de Embargos à Execução diretamente nos autos da demanda executiva (ID 534091942). Em suas razões fáticas e de direito, arguiu a nulidade de todo o processamento pela ausência de citação tempestiva capaz de interromper o curso prescricional, nos moldes do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão material, sublinhando que a demanda permaneceu paralisada por mais de vinte e seis anos por exclusiva desídia do credor fiduciário, o qual não providenciou o cumprimento da precatória expedida no ano de 1997 nem adotou qualquer providência prática de localização do devedor ou do bem entre 2002 e 2023. Aduziu, ainda, a nulidade da conversão tardia do rito possessório para o executivo, a ausência de demonstração clara da cadeia de cessão do crédito, excesso de execução e perda de utilidade do processo. Pleiteou, subsidiariamente, o recebimento da insurgência como Exceção de Pré-Executividade, a concessão da gratuidade judiciária e a extinção definitiva da execução com resolução de mérito, com a consequente imputação dos ônus sucumbenciais ao credor. Devidamente intimado (ID 539051230), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação em 05 de fevereiro de 2026 (ID 541744986). Preliminarmente, defendeu o não conhecimento da oposição por manifesta inadequação formal, sob o argumento de violação ao artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que preconiza a distribuição dos embargos em apartado e por dependência, pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo. No mérito, alegou a higidez do título executivo extrajudicial, a inocorrência de nulidade na citação ante a dinâmica própria do Decreto-Lei nº 911/1969, e refutou a ocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo o elastecimento da marcha processual aos mecanismos do Poder Judiciário, à morosidade das rotinas cartorárias de digitalização e à não localização do bem, invocando o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e as causas suspensivas da Lei nº 14.010/2020. Ao final, pugnou pela improcedência das teses defensivas e requereu que, na hipótese de eventual extinção, seja afastada a condenação em verba honorária em prestígio ao princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório minucioso do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade da Defesa e Aplicação do Princípio da Fungibilidade Impõe-se, ab initio, o enfrentamento da preliminar de inadequação formal arguida pela instituição financeira exequente, calcada na inobservância do procedimento disciplinado pelo artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de distribuição dos embargos à execução por dependência, em autos apartados e devidamente instruídos com as cópias das peças processuais essenciais. Não se desconhece que a técnica processual preconiza a autonomia formal da ação de embargos do devedor. Não obstante, verifica-se de forma inequívoca que o cerne da manifestação submetida pelo executado repousa na alegação de prescrição da pretensão executória e de nulidade processual decorrente da falta de citação válida durante quase três décadas. Trata-se, à toda evidência, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição e a cujo respeito não se opera a preclusão, prescindindo de dilação probatória complexa por encontrar respaldo direto nas certidões e atos processuais constantes dos próprios autos eletrônicos. Nesse cenário, em observância estrita aos princípios constitucionais da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito (artigos 4º, 188 e 277 do Código de Processo Civil), o rigorismo formal não deve prevalecer em detrimento do exame da subsistência jurídica da pretensão executória. Havendo expresso pedido subsidiário na petição defensiva, RECEBO a insurgência de ID 534091942 sob a natureza jurídica de Exceção de Pré-Executividade, dispensando-se a garantia do juízo e admitindo-se o seu pleno processamento no bojo dos presentes autos, reputando-se prejudicadas as alegações de inaptidão formal. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita No que tange ao benefício da assistência judiciária gratuita requestado pelo executado, impende destacar que a presunção de hipossuficiência conferida à pessoa natural pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil ostenta natureza relativa juris tantum, podendo ser derruída quando inexistirem elementos nos autos que evidenciem a real incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo. No caso sub examine, o executado qualifica-se como advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, atuando em causa própria, e pecuarista, não tendo coligido aos autos declaração formal de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou qualquer substrato documental que ateste a momentânea miserabilidade jurídica alegada. Dessarte, ante a ausência de suporte probatório mínimo a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 98 do Estatuto Processual, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3. Do Mérito da Objeção: Da Ocorrência da Prescrição Intercorrente A análise dos elementos fático-jurídicos reunidos nos autos conduz ao inexorável reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, figura jurídica que visa conferir estabilidade às relações sociais e segurança jurídica ao ordenamento, impedindo a eternização indefinida de demandas executivas sem desfecho material efetivo por desídia imputável ao titular do direito creditício. No plano do direito material, o crédito perseguido pelo exequente consubstancia obrigação pecuniária fundada em contrato particular de financiamento com garantia fiduciária (ID 316313491). Sob o império do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 219, §§ 1º a 4º), a propositura da demanda somente ostentava o condão de interromper a fluência do prazo prescricional e retroagir à data da distribuição caso o autor promovesse a citação válida da parte ré nos prazos peremptórios conferidos pela lei processual. A inércia em viabilizar a angularização tempestiva da lide afasta o efeito interruptivo retroativo da citação tardia, consoante regra reproduzida no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Fixada tal premissa, a análise cronológica dos autos revela quadro de desídia processual prolongada e injustificada por parte do polo credor: O contrato estipulou o término do parcelamento para 16 de agosto de 1996, operando-se o vencimento da dívida e a constituição em mora a partir daquela quadra cronológica; A ação originária de busca e apreensão foi proposta em 02 de junho de 1997 (ID 316313485), e a liminar possessória restou deferida em 11 de junho de 1997 (ID 316314026); Frustrada a apreensão no foro desta comarca em 03 de julho de 1997 (ID 316314048), a instituição financeira requereu e obteve a expedição de carta precatória para a Comarca de Almenara/MG em setembro de 1997 (ID 316314361); Contudo, a certidão expedida pela Tesouraria Judicial da comarca deprecada (ID 316314373) comprovou formalmente que a precatória nunca foi distribuída ou protocolada perante aquele juízo deprecado, encargo que competia com exclusividade ao autor; Intimada da referida certidão em 2002, a parte autora quedou-se silente, culminando na certidão lavrada pela Serventia em 10 de julho de 2002, atestando o transcurso in albis do prazo sem qualquer manifestação da instituição financeira (ID 316314380); A partir de julho de 2002, o feito permaneceu em absoluta inércia do credor por quase 14 (quatorze) anos, vindo aos autos nova manifestação somente em 2016 para comparecimento à audiência conciliatória infrutífera, e, após, novo período de paralisação até março de 2023, data em que, finalmente, postulou a conversão procedimental em execução. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular rege-se pelo lapso de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou pelo prazo decenal/vintenário das regras de transição. Na hipótese vertente, quer seja adotado o prazo quinquenal específico das obrigações contratuais, quer seja computado o prazo geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil de 2002, verifica-se que o processo permaneceu paralisado sem qualquer ato útil de impulso entre julho de 2002 e janeiro de 2016, decorrendo mais de 13 (treze) anos de inércia contínua, lapso temporal manifestamente superior a qualquer prazo prescricional previsto em lei. Não merece guarida a tentativa da instituição financeira de transferir a responsabilidade pela paralisação aos mecanismos da administração da Justiça (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). O retardamento não decorreu de entraves burocráticos cartorários ou deficiência da máquina judiciária, mas sim da omissão exclusiva do polo autor, que não recolheu custas deprecadas, não distribuiu o ato na comarca vizinha e não adotou diligências processuais efetivas para localizar o bem ou requerer a imediata conversão do feito em ação de execução. Nesse mesmo diapasão, a faculdade conferida pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 para a conversão da busca e apreensão em demanda executiva exige exercício tempestivo e diligente. A conversão judicialmente chancelada em 21 de julho de 2023 (ID 397773350) consubstanciou mera mutação do rito procedimental, não possuindo o condão de restabelecer ou repristinar pretensão material já fulminada pela prescrição há mais de uma década. Do mesmo modo, as suspensões temporárias advindas da legislação pandêmica (Lei nº 14.010/2020) mostram-se absolutamente inócuas, na medida em que a prescrição quinquenal da pretensão creditícia já havia se consumado integralmente muito antes do advento do ano de 2020. Outrossim, em estrita observância ao princípio do contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa (artigo 9º, artigo 10 e artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil), o exequente teve oportunidade plena de se manifestar expressamente acerca da prejudicial arguida pelo devedor, tendo exercido o contraditório na impugnação acostada sob o ID 541744986, razão pela qual a decretação da prescrição intercorrente impõe-se de rigor. 4. Dos Ônus Sucumbenciais e da Aplicação do Princípio da Causalidade Resta examinar a distribuição da responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo e da verba honorária advocatícia decorrente da extinção da execução. O ordenamento processual civil rege a imposição dos ônus de sucumbência não apenas pelo critério objetivo da sucumbência material, mas fundamentalmente pelo princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os custos da demanda aquele que deu causa injustificada à deflagração do processo judicial. No presente caso, o ajuizamento da demanda em junho de 1997 decorreu diretamente do inadimplemento incontroverso do devedor, que deixou de quitar as parcelas do contrato de financiamento garantido fiduciariamente. A extinção da execução em virtude da consumação da prescrição intercorrente, originada da não localização do bem e da ausência de patrimônio penhorável, não transfere ao credor a causalidade originária pela existência da lide. Conclui-se, por conseguinte, que o devedor inadimplente não pode ser premiado com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor quando a extinção do feito decorre da inexequibilidade temporal do débito que ele próprio deixou de pagar no termo pactuado. Assim, afasta-se a imposição de honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira exequente, devendo cada parte arcar com as despesas que suportou, respondendo o executado pelas custas processuais residuais, se existentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta: RECEBO a manifestação protocolizada sob o ID 534091942 sob a natureza de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual; INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo executado, ante a ausência de demonstração dos pressupostos legais; No mérito da objeção, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão creditícia deduzida na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Em observância estrita ao princípio da causalidade, deixo de condenar a instituição exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado. Custas e despesas processuais remanescentes pelo executado, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão: Promova-se o imediato cancelamento de eventuais gravames, restrições ou constrições judiciais que porventura tenham sido inseridos sobre o patrimônio do executado ou sobre o veículo descrito na exordial em razão deste processo; Proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itapetinga/BA, 1 de setembro de 2026. FERNANDO MARCOS PEREIRAJuiz de Direito
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