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TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000489-28.2026.5.09.0009 AUTOR: LUANA BUENO BALDE RÉU: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d66b1cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, na ação ajuizada por LUANA BUENO BALDE em face de CIELO S.A., decido: ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante as verbas, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Liquidação por cálculo. Atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda devem ser recolhidos, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Oportunamente, intime-se a União Federal, por meio da Procuradoria-Geral Federal (CLT, art. 832, parágrafo, 5º), observando-se, em execução, se o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 (art. 1°), ou outra norma daquele Órgão mais atualizada que porventura seja aplicada à época. Caso contrário, fica dispensada a intimação da União Federal. Intimem-se as partes. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA BUENO BALDE
TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000489-28.2026.5.09.0009 AUTOR: LUANA BUENO BALDE RÉU: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d66b1cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, na ação ajuizada por LUANA BUENO BALDE em face de CIELO S.A., decido: ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante as verbas, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Liquidação por cálculo. Atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda devem ser recolhidos, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Oportunamente, intime-se a União Federal, por meio da Procuradoria-Geral Federal (CLT, art. 832, parágrafo, 5º), observando-se, em execução, se o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 (art. 1°), ou outra norma daquele Órgão mais atualizada que porventura seja aplicada à época. Caso contrário, fica dispensada a intimação da União Federal. Intimem-se as partes. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A.
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